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TJPR · Vara Cível de Corbélia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000225-97.2025.8.16.0074 Processo: 0000225-97.2025.8.16.0074 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$1.185.748,93 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): EDINO FERNANDO KARACHINSKI SACHT DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de EDINO FERNANDO KARACHINSKI SACHT. Concedida liminar (mov. 13). Sobreveio notícia do deferimento do processamento da recuperação judicial da qual é sócio o requerido (autos nº 0029190-50.2025.8.16.0021, em trâmite perante a 26ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba/PR), oportunidade em que foi reconhecida a essencialidade dos bens ora perseguidos e determinada a suspensão dos atos de constrição pelo prazo do stay period (mov. 60.1/2). Certificado o exaurimento do prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias (mov. 67), o requerido informou a existência de decisão proferida pelo Juízo recuperacional que teria prorrogado o stay period por mais 360 (trezentos e sessenta) dias (mov. 70.1/2). A parte autora apresentou petição sustentando, em síntese, que a decisão colacionada pelo requerido não teria concedido prorrogação definitiva, mas apenas mantido, em caráter cautelar e provisório, os efeitos suspensivos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, até ulterior deliberação de mérito pelo Juízo recuperacional, condicionada, ainda, à manifestação prévia do Administrador Judicial e do Ministério Público; e que o prazo máximo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado de 29/07/2025 (data do deferimento do processamento da recuperação judicial), já teria se exaurido em 24/07/2026. Com base nesses fundamentos, pleiteou o reconhecimento da cessação, de pleno direito, da proteção conferida aos bens, bem como o restabelecimento dos efeitos da decisão liminar (mov. 13), com a expedição de novo mandado de busca e apreensão (mov. 73.1). É o relatório. Decido. 2. A única decisão do Juízo recuperacional constante dos autos (mov. 70.2, de 29/01/2026) tem natureza cautelar e provisória, tendo ficado expressamente pendente de manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público, bem como de ulterior deliberação definitiva sobre a prorrogação do stay period. Não há, contudo, nos autos, notícia atualizada sobre o desfecho desse incidente perante o Juízo recuperacional, tampouco sobre eventual deliberação da Assembleia Geral de Credores a respeito, sendo certo que o prazo máximo de 360 dias, contado de 29/07/2025, já se exauriu em 24/07/2026. 3. Assim, antes de decidir sobre o pedido de restabelecimento da liminar, intime-se o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente o atual estágio da recuperação judicial (autos nº 0029190-50.2025.8.16.0021), especificamente quanto a eventual deliberação da Assembleia Geral de Credores sobre a extensão do stay period. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de mov. 73. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
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