Publicações do processo

0000225-94.2006.8.26.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 0000225-94.2006.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: CARLOS ROBERTO MESQUITA - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PREJUDICADO. I.Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Vargem Grande do Sul contra Carlos Roberto Mesquita, referente a Certidões de Dívida Ativa (CDA's). Sentença de extinção do processo com base no art. 924, V, do CPC. Apelação do Município requerendo a reforma da sentença. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na nulidade das CDA's que instruíram a execução fiscal, por não atenderem aos requisitos legais previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. III.Razões de Decidir3. As CDA's não apresentam a fundamentação legal completa da dívida, omitindo dispositivos legais específicos e o índice de correção monetária aplicado.4. A ausência de tais requisitos configura nulidade da inscrição e do processo de cobrança, prejudicando o direito de defesa do executado e o controle judicial sobre o ato administrativo. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. A nulidade das CDA's por falta de requisitos legais essenciais impede o prosseguimento da execução fiscal. 2. A extinção da execução fiscal é medida imperiosa diante da nulidade dos títulos executivos. Legislação Citada: CPC, art. 924, V; art. 783; art. 485, IV e § 3º. CTN, art. 202. Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0003809-62.2012.8.26.0653, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 06/11/2025. TJSP, Apelação Cível 0003826-98.2012.8.26.0653, Relatora Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 06/11/2025. TJSP, Apelação Cível 0003830-38.2012.8.26.0653, Rel. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 13/08/2025. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL em face de CARLOS ROBERTO MESQUITA, referente as CDA's de fls. 04/14. A r. sentença de fls. 212/215 julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação às fls. 219/227, requerendo, em suma, seja dado provimento ao recurso de apelação, para anular/reformar a r. sentença recorrida. Não há contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso voluntário do Município de Vargem Grande do Sul está prejudicado. Cumpre-se, salientar, que no caso em escopo, a análise do mérito, contudo, está prejudicada, pois, é nítida a nulidade dos títulos que instruíram a execução fiscal (CDA's - fls. 04/14), nos termos que serão a seguir delineados. A certidão da dívida ativa consta do rol do art. 784, inciso IX, do CPC e constitui título executivo extrajudicial que formaliza o débito tributário e legitima o fisco a propor a execução fiscal. E, para que a uma determinada execução tenha bom êxito deve estar encartada com título formal e sem defeitos. Ressalta-se, por oportuno, que no caso em escopo, a(s) CDA(s) exequenda(s) descumpre(m) substancioso(s) preceito(s) trazido(s) pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 (LEF): "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.". Nos termos do art. 783 do CPC, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.". Em outras palavras, o "título estará perfeito, para fins executivos, quando tiver condições de revelar quem deve, o que deve e quando se terá de realizar o quantum devido." Desse modo, a ausência de quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 202 e 203 do CTN configura causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Todavia, a CDA não traz a fundamentação legal completa da dívida, limitando-se a indicar genericamente leis e decreto, sem precisar os dispositivos legais que fundamentam a cobrança, bem como não menciona os respectivos artigos. Ressalta-se, ainda, que a CDA: não aponta o fundamento legal dos consectários do inadimplemento da obrigação; omite o índice de correção monetária aplicado, em desacordo com os dispositivos legais acima citados. Neste sentido, já decidiu esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público (Município de Vargem Grande do Sul): "Apelação. Execução Fiscal. Multa de Auto de Infração Expediente e Taxa de Licença e Funcionamento do exercício de 2010. Sentença de extinção do feito com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC e §§ 4º e 5º do art. 40 da LEF. Pretensão à reforma. Recurso prejudicado. Constatação de que as CDAs não indicam a fundamentação legal e específica das obrigações principais e dos consectários legais. Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF). Nulidade das CDAs configurada. Inexorável extinção, de ofício, do processo executivo, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, § 3º, do CPC/2015). Recurso prejudicado." (TJSP; Apelação Cível 0003809-62.2012.8.26.0653; Relator:RICARDO CHIMENTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025); "Apelação cível. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2010 e 2011. A sentença extinguiu o feito executivo em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inc. V do CPC c.c. o artigo 40, §§ 4º e 5º da Lei 6.830/80. Manutenção do decreto extintivo, porém, por outro fundamento. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento da nulidade dos títulos exequendos.Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.Os títulos que acompanham a inicial descumprem substanciais preceitos dos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, uma vez que não indicam os fundamentos legais dos débitos principais, tampouco dos respectivos consectários legais. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, já que sequer é possível identificar-se as situações fáticas imponíveis, no plano jurídico-fiscal, bem como os atributos da cobrança e do lançamento, além de outros aspectos relevantes de interesse do contribuinte. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da certidão que instrui a execução.Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos do acórdão." (TJSP; Apelação Cível 0003826-98.2012.8.26.0653; Relatora:BEATRIZ BRAGA; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025); "APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxa de Licença de Funcionamento - Insurgência da Municipalidade contra a extinção do processo pelo não preenchimento dos requisitos previstos no Tema 1184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 Ausência de específico fundamento legal dos créditos cobrados - Manutenção da extinção da execução que se impõe, sob outro enfoque - Recurso prejudicado." (TJSP; Apelação Cível 0003830-38.2012.8.26.0653; Relator:WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025). Portanto, tal vício acarreta indubitável prejuízo ao devido processo legal e ao direito de defesa do(a) executado(a), além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, eis que a(s) CDA(s) não observaram requisitos relacionados a aspecto essencial, qual seja, a definição legal da exação. Por conseguinte, não é possível identificar-se o enquadramento das respectivas situações fáticas imponíveis no plano jurídico-positivo, ou seja, a modalidade, forma e demais atributos utilizados pelo Fisco para o reconhecimento da materialização dos fatos geradores. Neste sentido, é o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público no sentido de ser descabida a intimação da Fazenda para emendar a CDA defeituosa, sob pena afrontar o princípio da imparcialidade, "in verbis": Não há que se confundir vício formal da petição inicial (quando o juiz deve provocar a emenda art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do NCPC) com vício da CDA (que pode implicar em nulidade da execução art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do NCPC). Daí porque, e também em respeito ao princípio da imparcialidade, não cabe ao juízo determinar a intimação da Fazenda exequente para emenda ou substituição prevista no § 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, providência que, aliás, exigiria, em favor de uma só das partes, a análise individualizada das milhões de Execuções Fiscais que atualmente tramitam pelo Poder Judiciário e inestimável número de intimações pessoais (art. 25 da Lei n. 6.830/1980). O título executivo extrajudicial que instrui a execução fiscal (CDA art. 784, IX, do CPC) deve traduzir crédito dotado de presunções relativas de liquidez e certeza. Referidas presunções têm por pressuposto que a regularidade da exigência foi conferida pala Fazenda Exequente no ato da inscrição do débito na dívida ativa (aliás, a finalidade da inscrição é justamente a de conferir a regularidade da exigência).. (Ap. 0506532-67.2007.8.26.0266, Rel. Des. RICARDO CHIMENTI, j. 28/04/2016); "Apelação Execução fiscal Débitos de IPTU do Exercício de 2010 Município de Cotia Sentença extinguindo a execução nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente Insurgência da Municipalidade Não cabimento, ainda que por fundamento diverso do que aquele adotado pelo Juízo a quo Nulidade das CDA oferecidas com a petição inicial verificada Inexistência de fundamentação legal e específica dos débitos principais, tão somente dos encargos aplicados (art. 66, do CTM) Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) Precedentes Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal Sumula nº 392, do C. STJ Manutenção da sentença de extinção da execução fiscal por fundamento diverso Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0502051-39.2012.8.26.0152; Relator:FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024). Por fim, vale destacar, que constitui medida imperiosa o reconhecimento da invalidade integral da cobrança, diante da evidente nulidade do(s) título(s) executivo(s), razão pela qual é de rigor a extinção da ação de execução fiscal. Diante dessas circunstâncias, é imperiosa a extinção, de ofício, da execução fiscal, em virtude da notória ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inc. IV e § 3º, do CPC. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (STJ, EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 8/5/2006, p. 240). Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso voluntário do Município de Vargem Grande do Sul, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da(s) CDA(s). - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) (Procurador) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 25/08/2026 0000225-94.2006.8.26.0653; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Vargem Grande do Sul; Vara: 1ª Vara; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0000225-94.2006.8.26.0653; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Vargem Grande do Sul; Advogado: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) (Procurador); Apelado: CARLOS ROBERTO MESQUITA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.