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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000225-87.2025.5.05.0031 RECORRENTE: DANIELE SANTOS DA SILVA SANDE E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE SANTOS DA SILVA SANDE E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000225-87.2025.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por duas empresas (holding e subsidiária) contra acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico, a responsabilidade subsidiária, o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. As embargantes alegam omissões quanto à análise da prova documental de prestação de serviços para terceiro, quanto aos requisitos do grupo econômico, quanto ao preenchimento dos pressupostos para a justiça gratuita e quanto aos parâmetros de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à configuração de grupo econômico e responsabilidade subsidiária frente à prova documental produzida; (ii) estabelecer se a decisão foi omissa quanto aos requisitos para a concessão de justiça gratuita; (iii) determinar se o acórdão apreciou corretamente os critérios para a majoração de honorários advocatícios em grau recursal; (iv) aferir se os embargos possuem caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O órgão julgador fundamenta a responsabilidade subsidiária na existência de grupo econômico notório, aplicando o princípio da primazia da realidade sobre a prova documental que indicava prestação de serviços para empresa diversa do grupo. 4. O acórdão utiliza expressamente o art. 2º, § 2º, da CLT para a configuração do grupo econômico, o que torna desnecessária a análise do § 3º do mesmo dispositivo. 5. O colegiado constata a inexistência de omissão quanto à justiça gratuita, uma vez que a decisão embargada amparou-se em prova documental (ficha financeira) e em tese vinculante do TST (Tema 21 de IRR), sendo que o preparo recursal realizado pelas reclamadas confirma que o benefício não foi a elas concedido. 6. A majoração dos honorários advocatícios para 10% fundamenta-se explicitamente nos critérios legais e no trabalho adicional em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), abrangendo a totalidade da sucumbência fixada. 7. A interposição de embargos que visam apenas ao reexame de mérito e à reapreciação de provas, sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, configura intuito protelatório, autorizando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para o reexame do mérito ou a reforma de entendimento contrário aos interesses da parte embargante. 2. A análise fundamentada de toda a matéria fática e jurídica, com base em tese vinculante do TST e princípios processuais, supre eventual alegação de omissão, ainda que o julgado não adote a tese específica da parte. 3. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios é cabível quando a parte insiste na rediscussão de temas exaustivamente enfrentados pelo acórdão embargado sem a ocorrência de vício de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 790, §§ 3º e 4º, e 897-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, OJ nº 348 da SDI-I; TST, Tema 21 de IRR. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE SANTOS DA SILVA SANDE
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000225-87.2025.5.05.0031 RECORRENTE: DANIELE SANTOS DA SILVA SANDE E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE SANTOS DA SILVA SANDE E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000225-87.2025.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por duas empresas (holding e subsidiária) contra acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico, a responsabilidade subsidiária, o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. As embargantes alegam omissões quanto à análise da prova documental de prestação de serviços para terceiro, quanto aos requisitos do grupo econômico, quanto ao preenchimento dos pressupostos para a justiça gratuita e quanto aos parâmetros de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à configuração de grupo econômico e responsabilidade subsidiária frente à prova documental produzida; (ii) estabelecer se a decisão foi omissa quanto aos requisitos para a concessão de justiça gratuita; (iii) determinar se o acórdão apreciou corretamente os critérios para a majoração de honorários advocatícios em grau recursal; (iv) aferir se os embargos possuem caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O órgão julgador fundamenta a responsabilidade subsidiária na existência de grupo econômico notório, aplicando o princípio da primazia da realidade sobre a prova documental que indicava prestação de serviços para empresa diversa do grupo. 4. O acórdão utiliza expressamente o art. 2º, § 2º, da CLT para a configuração do grupo econômico, o que torna desnecessária a análise do § 3º do mesmo dispositivo. 5. O colegiado constata a inexistência de omissão quanto à justiça gratuita, uma vez que a decisão embargada amparou-se em prova documental (ficha financeira) e em tese vinculante do TST (Tema 21 de IRR), sendo que o preparo recursal realizado pelas reclamadas confirma que o benefício não foi a elas concedido. 6. A majoração dos honorários advocatícios para 10% fundamenta-se explicitamente nos critérios legais e no trabalho adicional em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), abrangendo a totalidade da sucumbência fixada. 7. A interposição de embargos que visam apenas ao reexame de mérito e à reapreciação de provas, sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, configura intuito protelatório, autorizando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para o reexame do mérito ou a reforma de entendimento contrário aos interesses da parte embargante. 2. A análise fundamentada de toda a matéria fática e jurídica, com base em tese vinculante do TST e princípios processuais, supre eventual alegação de omissão, ainda que o julgado não adote a tese específica da parte. 3. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios é cabível quando a parte insiste na rediscussão de temas exaustivamente enfrentados pelo acórdão embargado sem a ocorrência de vício de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 790, §§ 3º e 4º, e 897-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, OJ nº 348 da SDI-I; TST, Tema 21 de IRR. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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