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0000225-83.2025.5.14.0404

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000225-83.2025.5.14.0404 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSE ALBERTO LIMA DANTAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (578a5f5) proferida nos autos do processo 0000225-83.2025.5.14.0404 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000225-83.2025.5.14.0404 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA AGRAVADO: JOSE ALBERTO LIMA DANTAS ADVOGADO: Dr. THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALAHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ACRE ADVOGADO: Dr. THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 084fb72; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 9569d94). Representação processual regular (Id 622c886). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, consoante disposição contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 c/c art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Em seu recurso, afirma que "demonstrou no Agravo de Petição que a controvérsia envolve violação à coisa julgada e excesso de execução, o que configura matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, antes da extinção da execução, e até mesmo de ofício pelo Juízo." Argumenta que "a própria identificação da violação constitucional impede o reconhecimento de preclusão, pois nenhum instituto infraconstitucional pode convalidar o descumprimento da coisa julgada ou legitimar a criação de obrigação não prevista na decisão transitada em julgado, sob pena de igualmente afrontar o art. 5º, II, LIV e LV da Carta Magna." Pontua que "Trata-se de típica hipótese que se enquadra perfeitamente no permissivo constitucional e legal para interposição do RR em execução, pois o TRT alterou o conteúdo do título executivo, impondo 2h30min de pausa térmica onde a sentença determinou apenas 1h". Defende que "Ao estabelecer obrigações fora da moldura sentencial, o acórdão incide em violação ao art. 5º, II, da CF(ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei)." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise da(s) supracitada(s) matéria(s) resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez constar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o disposto no supracitado inciso III, do §1º-A do artigo 896, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por meio de cotejo analítico das violações de normas constitucionais alegadas, bem como da divergência jurisprudencial ventilada. No caso em tela, a parte recorrente não realizou esse confronto analítico, razão pela qual se torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência do requisito de sua admissibilidade elencado no inciso III do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Observa-se que a parte recorrente alega violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ocorre que o exame dessas violações pressupõe, necessariamente, a análise prévia de possível afronta a normas infraconstitucionais, notadamente o art. 879, § 2º, da CLT, conforme demonstram os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à preclusão da impugnação dos cálculos da execução. 3. O acórdão regional registra que: "se, após expressamente intimada para apresentar os cálculos de liquidação e impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de preclusão, a executada não os apresenta ou os impugna, há efetivamente a ocorrência da preclusão, razão pela qual não vejo quaisquer motivos para nulidade da decisão", motivo pelo qual manteve a sentença quanto ao reconhecimento da preclusão para o exequente impugnar os cálculos de liquidação. 4. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, se sujeita à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso, pois o óbice para o reconhecimento da impugnação aos cálculos é de natureza processual, pois não apresentada no prazo legal, tendo sido configurada a preclusão. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010058-84.2024.5.03.0043, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, sob o fundamento de que restou configurada a preclusão, uma vez que, tratando-se de meros cálculos residuais relativos ao período não abrangido pelas primeiras contas de liquidação, não houve impugnação tempestiva quanto aos juros de mora incidentes sobre as contribuições patronais na conta principal, não obstante a concessão de prazo para manifestação, sob pena de preclusão. 3. Assim, é inviável se reconhecer a violação ao artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88, haja vista que toda a discussão acerca da preclusão apenas alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais atinentes à matéria. Incide o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AgAIRR-336100-66.2007.5.09.0095, 3ª Turma, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Na hipótese exposta nos autos, o Tribunal Regional entendeu que a impugnação dos cálculos de liquidação procedida pela executada esbarra no instituto da preclusão, uma vez que, apesar de ter sido intimada para se manifestar em momento processual oportuno, quedou-se inerte. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, a questão afeta à preclusão se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0001246-91.2010.5.05.0462, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/01/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. No caso em apreço, a questão atinente à preclusão (ausência de impugnação à sentença de liquidação) encontra disciplina no art. 884 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010159-88.2024.5.03.0151, 5ª Turma, Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame dos elementos probatórios, constatou que o exequente, ora agravante, deu quitação quanto à parcela decorrente da incorporação do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, bem como que se encontra preclusa a oportunidade para se insurgir quanto a diferenças que entende devidas, pois não fora arguida quando da primeira impugnação aos cálculos de liquidação. Neste caso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fáticoprobatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Ainda, dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação elaborados e atualizados, pois não se identifica a falta de execução de parcelas que tenham sido expressamente previstas no título executivo, o que, em última análise, acarretaria contrariedade aos termos do comando exequendo e, por conseguinte, à coisa julgada. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do artigo 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0002714-97.2011.5.02.0055, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/01/2026). (g.n) Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista, quando a eventual violação do dispositivo constitucional for reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional, como ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110251532400000201447527. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110251532400000201447527?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERTO LIMA DANTAS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000225-83.2025.5.14.0404 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSE ALBERTO LIMA DANTAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (578a5f5) proferida nos autos do processo 0000225-83.2025.5.14.0404 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000225-83.2025.5.14.0404 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA AGRAVADO: JOSE ALBERTO LIMA DANTAS ADVOGADO: Dr. THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALAHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ACRE ADVOGADO: Dr. THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 084fb72; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 9569d94). Representação processual regular (Id 622c886). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, consoante disposição contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 c/c art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Em seu recurso, afirma que "demonstrou no Agravo de Petição que a controvérsia envolve violação à coisa julgada e excesso de execução, o que configura matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, antes da extinção da execução, e até mesmo de ofício pelo Juízo." Argumenta que "a própria identificação da violação constitucional impede o reconhecimento de preclusão, pois nenhum instituto infraconstitucional pode convalidar o descumprimento da coisa julgada ou legitimar a criação de obrigação não prevista na decisão transitada em julgado, sob pena de igualmente afrontar o art. 5º, II, LIV e LV da Carta Magna." Pontua que "Trata-se de típica hipótese que se enquadra perfeitamente no permissivo constitucional e legal para interposição do RR em execução, pois o TRT alterou o conteúdo do título executivo, impondo 2h30min de pausa térmica onde a sentença determinou apenas 1h". Defende que "Ao estabelecer obrigações fora da moldura sentencial, o acórdão incide em violação ao art. 5º, II, da CF(ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei)." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise da(s) supracitada(s) matéria(s) resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez constar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o disposto no supracitado inciso III, do §1º-A do artigo 896, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por meio de cotejo analítico das violações de normas constitucionais alegadas, bem como da divergência jurisprudencial ventilada. No caso em tela, a parte recorrente não realizou esse confronto analítico, razão pela qual se torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência do requisito de sua admissibilidade elencado no inciso III do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Observa-se que a parte recorrente alega violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ocorre que o exame dessas violações pressupõe, necessariamente, a análise prévia de possível afronta a normas infraconstitucionais, notadamente o art. 879, § 2º, da CLT, conforme demonstram os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à preclusão da impugnação dos cálculos da execução. 3. O acórdão regional registra que: "se, após expressamente intimada para apresentar os cálculos de liquidação e impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de preclusão, a executada não os apresenta ou os impugna, há efetivamente a ocorrência da preclusão, razão pela qual não vejo quaisquer motivos para nulidade da decisão", motivo pelo qual manteve a sentença quanto ao reconhecimento da preclusão para o exequente impugnar os cálculos de liquidação. 4. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, se sujeita à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso, pois o óbice para o reconhecimento da impugnação aos cálculos é de natureza processual, pois não apresentada no prazo legal, tendo sido configurada a preclusão. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010058-84.2024.5.03.0043, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, sob o fundamento de que restou configurada a preclusão, uma vez que, tratando-se de meros cálculos residuais relativos ao período não abrangido pelas primeiras contas de liquidação, não houve impugnação tempestiva quanto aos juros de mora incidentes sobre as contribuições patronais na conta principal, não obstante a concessão de prazo para manifestação, sob pena de preclusão. 3. Assim, é inviável se reconhecer a violação ao artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88, haja vista que toda a discussão acerca da preclusão apenas alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais atinentes à matéria. Incide o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AgAIRR-336100-66.2007.5.09.0095, 3ª Turma, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Na hipótese exposta nos autos, o Tribunal Regional entendeu que a impugnação dos cálculos de liquidação procedida pela executada esbarra no instituto da preclusão, uma vez que, apesar de ter sido intimada para se manifestar em momento processual oportuno, quedou-se inerte. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, a questão afeta à preclusão se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0001246-91.2010.5.05.0462, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/01/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. No caso em apreço, a questão atinente à preclusão (ausência de impugnação à sentença de liquidação) encontra disciplina no art. 884 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010159-88.2024.5.03.0151, 5ª Turma, Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame dos elementos probatórios, constatou que o exequente, ora agravante, deu quitação quanto à parcela decorrente da incorporação do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, bem como que se encontra preclusa a oportunidade para se insurgir quanto a diferenças que entende devidas, pois não fora arguida quando da primeira impugnação aos cálculos de liquidação. Neste caso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fáticoprobatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Ainda, dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação elaborados e atualizados, pois não se identifica a falta de execução de parcelas que tenham sido expressamente previstas no título executivo, o que, em última análise, acarretaria contrariedade aos termos do comando exequendo e, por conseguinte, à coisa julgada. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do artigo 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0002714-97.2011.5.02.0055, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/01/2026). (g.n) Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista, quando a eventual violação do dispositivo constitucional for reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional, como ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110251532400000201447527. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110251532400000201447527?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERTO LIMA DANTAS

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