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TJSP · Foro de Iepê - Vara Única
Processo 0000225-71.2026.8.26.0240 (processo principal 1000573-09.2025.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - V.J.M. - - N.A.A.P. - - N.R.M. e outros - Vistos. Cuida-se de manifestação ministerial (fls. 104/112), na qual, à vista dos relatórios apresentados pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação (fls. 81/101), o MINISTÉRIO PÚBLICO postula a adoção de providências voltadas ao efetivo cumprimento das medidas administrativas e protetivas fixadas na sentença exequenda. Os pedidos comportam deferimento, porquanto se destinam à concretização das medidas de proteção deferidas em favor das crianças e adolescentes e à superação das lacunas verificadas em seu cumprimento, notadamente quanto à frequência escolar, à higiene do lar e dos infantes e ao acompanhamento especializado. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos ministeriais e DETERMINO: a) a intimação pessoal de V.J.M., N.A.A.P., J.P.M. (Jenifer) e N.R.M. para que garantam a assiduidade diária e o acompanhamento das atividades escolares das crianças e adolescentes, sob pena de multa diária. b) a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Iepê para que promova acompanhamento e fiscalização in loco, mediante visitas quinzenais, na residência da família (Assentamento Bom Jesus, Lote 24), a fim de aferir as condições de higiene, a rotina e o envio diário dos alunos às unidades escolares com especial atenção a P.I.P., P.G.D.S.M., E.M.D.S.P. e E.O.M.M. , encaminhando relatórios mensais a estes autos; c) a expedição de ofício às direções da EMEF "João Antonio Rodrigues" e da Escola Estadual "Antônio de Almeida Prado" para que informem mensalmente, nos autos, a frequência escolar dos alunos e incluam E.M.D.S.P., E.O.M.M., P.I.P. e P.G.D.S.M. em programas internos de reforço pedagógico e de busca ativa escolar; d) Considerando que J.P.M. (Janelene) e E.P.D.S. não exercem a guarda das crianças e adolescentes e residem em comarca diversa, reconheço a perda de utilidade das medidas de matrícula e acompanhamento da frequência e do aproveitamento escolar (art. 129, V, do ECA) a eles impostas; mantidas as medidas de caráter pessoal, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Paraguaçu Paulista, com cópia desta decisão e do título executivo, para que promova, em relação aos referidos executados, o cumprimento das seguintes medidas, com posterior informação nos autos: d.1) avaliação e tratamento psicológico e/ou psiquiátrico de E.P.D.S. e de J.P.M. (Janelene), mediante inserção na rede de atenção à saúde mental (UBS/CAPS), com acompanhamento continuado e reavaliações periódicas; d.2) inclusão de E.P.D.S. em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, preferencialmente junto ao CAPS-AD ou serviço equivalente, com acolhimento, plano terapêutico individualizado e acompanhamento da adesão; d.3) que a Secretaria informe nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, as datas de acolhimento/avaliação, os serviços de referência a que foram vinculados os executados, o cronograma dos atendimentos e a adesão de cada um ao tratamento. Encaminhe-se, ainda, cópia à Secretaria Municipal de Assistência Social de Paraguaçu Paulista, para inclusão dos executados nos serviços socioassistenciais de proteção e apoio à família , no âmbito daquele município; e) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Iepê para que: (i) informe o reagendamento e eventual comparecimento de P.I.P. ao exame oftalmológico requisitado, autorizado o apoio de transporte pela Secretaria de Assistência Social, se necessário; (ii) providencie consulta psiquiátrica de avaliação de E.M.D.S.P., para reavaliação da necessidade do uso de lítio e acompanhamento do implante contraceptivo; (iii) informe a data agendada para a aplicação do teste WISC em P.G.D.S.M., conforme indicação da avaliação neurológica; e (iv) especifique as etapas e o cronograma do tratamento de J.W.P.M. voltado ao uso nocivo de álcool e outras drogas e à esquizofrenia; f) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social de Iepê para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório comprovando o efetivo ingresso e a frequência dos executados V.J.M., N.A.A.P. e J.P.M. (Jenifer) no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do CRAS, bem como de E.M.D.S.P. e E.O.M.M. nos grupos de adolescentes. Com a vinda das respostas, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP), MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP), BRUNO VINCOLETO DO VALE DE ALMEIDA (OAB 465197/SP)
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