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TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000225-47.2015.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA REU: FERNANDO DE CARVALHO FIGUEIREDO, PAULO HENRIQUE SOUSA BARROS SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Raimundo Ribeiro da Silva ajuizou Ação de Demarcação cumulada com Reintegração de Posse contra Fernando de Carvalho Figueiredo e Paulo Henrique Sousa Barros (ID 6133468). O autor alegou ter recebido em aforamento do Município de Caracol, em 28/03/1988, uma área urbana de 2.500 m², conforme Alvará nº 529, registrado no Cartório de Títulos e Documentos sob o nº 744 (Livro B-03, fl. 32) em 05/01/1989 (ID 6133468, p. 2 e 11). Afirmou que os réus esbulharam sua posse fática, adentrando 15 metros pelo lado oeste e 6 metros pelo lado leste (ID 6133468, p. 2). Pediu a concessão de liminar e a procedência do pedido demarcatório e possessório (ID 6133468, p. 7-8). O pedido de tutela liminar possessória foi indeferido pelo juízo em 26/02/2016, ante a ausência de prova inequívoca do esbulho ou da posse fática (ID 6133468, p. 19). O réu Paulo Henrique Sousa Barros apresentou contestação arguindo preliminar de carência de ação e inépcia da inicial por falta de prova da posse fática anterior (ID 6133468, p. 33-37). No mérito, sustentou que o autor jamais exerceu posse sobre a área litigiosa e defendeu a destinação social dada ao imóvel (ID 6133468, p. 35-36). O réu Fernando de Carvalho Figueiredo contestou o feito arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de legitimidade ativa e incorreção do valor da causa (ID 6133468, p. 46-54). Afirmou que o imóvel por ele ocupado pertence a Géssica Gomes de Macedo, cuja cadeia dominial remonta ao ano de 1979 com registro no Cartório de Imóveis (ID 6133468, p. 47-50). Argumentou ainda que o aforamento invocado pelo autor não foi registrado na matrícula imobiliária e encontra obstáculo intransponível no art. 2.038 do Código Civil (ID 6133468, p. 52-53). O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora e aos réus (ID 6133468, p. 19, 36, 54). A parte autora deixou decorrer in albis o prazo para réplica (ID 6133468, p. 90). O feito foi saneado, intimando-se as partes para a especificação de provas (ID 6133468, p. 91). Realizou-se audiência de conciliação e instrução em 01/12/2020, oportunidade em que as partes dispensaram a colheita de depoimentos testemunhais (ID 13711783). Determinou-se a intimação do Município de Caracol para manifestar interesse na lide (ID 33339846 e ID 82539617). O Município interveio no processo (ID 84253591), informando que, após pesquisas em seus acervos administrativos e patrimoniais, não encontrou qualquer registro de aforamento em nome do autor. O ente público opôs-se expressamente a eventual demarcação sobre a área onde se encontra instalada infraestrutura pública de drenagem pluvial. Intimado para manifestar-se sobre a petição municipal e juntar prova idônea do aforamento no registro de imóveis (ID 90456799), o autor reiterou seus pedidos iniciais, aduzindo que a demanda versa estritamente sobre a posse (ID 94235431 e ID 96244196). Vieram os autos conclusos (ID 98735461). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a apreciação segura dos pedidos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. Das Matérias Preliminares Afasto a preliminar de inépcia da inicial e a alegada carência de ação formulada pelo réu Paulo Henrique Sousa Barros (ID 6133468, p. 33-35). A petição inicial preenche os requisitos formais legais e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A verificação da existência da posse e do esbulho confunde-se com o próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Fernando de Carvalho Figueiredo (ID 6133468, p. 47-49). A indicação do réu no polo passivo decorre da imputação direta de prática de ato de esbulho em trecho do imóvel, o que estabelece a pertinência subjetiva abstrata para a causa. Quanto à impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu Fernando (ID 6133468, p. 49-50), constato que a demanda foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. O valor atribuído de R$ 788,00 correspondia à estimativa inicial da causa e não causou prejuízo processual ou recolhimento insuficiente sujeitável a cancelamento, dada a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito a impugnação. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Ação Demarcatória O pedido de demarcação deduzido pela parte autora funda-se no art. 574 do Código de Processo Civil. A pretensão demarcatória é ação de natureza real que pressupõe obrigatoriamente a condição de proprietário ou de titular de direito real sobre o imóvel delimitando. Para a constituição válida do direito real de enfiteuse ou aforamento sobre bem imóvel, o ordenamento jurídico pátrio exige de forma inescusável o registro do título constitutivo no Cartório de Registro de Imóveis competente. A regra encontra respaldo explícito no art. 1.227 do Código Civil. No caso concreto, o autor instruiu a exordial unicamente com alvará municipal do ano de 1988 e certidão de registro lavrada no Cartório de Títulos e Documentos (ID 6133468, p. 11, e ID 94236122, p. 1). O registro em Cartório de Títulos e Documentos possui eficácia meramente declaratória e de conservação entre as partes, não possuindo o condão de constituir direito real imobiliário nem de transferir o domínio útil. Ademais, o art. 2.038 do Código Civil vedou expressamente a constituição de novas enfiteuses e aforamentos a partir da vigência do Código Civil de 2002. Sobre a imprescindibilidade do registro imobiliário para a constituição da enfiteuse e para a viabilidade da ação demarcatória, o Superior Tribunal de Justiça assentou seu entendimento, conforme o seguinte julgado: EMENTA: DIREITOS REAIS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 1.227 do Código Civil combinado com o art. 172 da Lei N. 6.015/1973 preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da "inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário. 2. A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.228.615/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/3/2014.) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui orientação firmada sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL FOREIRO CUJA ENFITEUSE NÃO FOI CONSTITUÍDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPEDIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL. VEDAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVAS ENFITEUSES SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O instituto da enfiteuse, previsto no art. 678 do Código Civil de 1916, consistia em um direito real sobre coisa alheia pelo qual o enfiteuta possuía a posse direta da coisa, podendo usá-la de forma plena, bem como vendê-la e transmiti-la por herança, enquanto o senhorio direto, que é o proprietário do bem, apenas o conservaria em seu nome. 2. E como regra comum aos direitos reais, a enfiteuse também somente se aperfeiçoava com o registro imobiliário. Aliás, o anterior e o atual Código Civil preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis 3. Ocorre que o Código Civil de 2002, vedou a possibilidade de constituição de enfiteuses e subenfiteuses, tendo subordinado as existentes, até que fossem extintas, às disposições do diploma civil anterior, no caso, a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, conforme dispõe o seu art. 2.038. 4. Estando proibida a constituição de novas enfiteuses e/ou subenfiteuses após a vigência do novo Código Civil, não há mais a possibilidade de transcrever a Carta de Aforamento do imóvel no registro público, razão pela qual a sentença não merece reparos. (Precedentes) 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0837540-78.2019.8.18.0140 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2023) Ausente o registro do título no Cartório de Imóveis, a parte autora não ostenta a condição de proprietária nem de titular de direito real demarcando. O Município de Caracol confirmou expressamente a inexistência de assentamentos formais do aforamento e a afetação da área a serviço público de drenagem pluvial (ID 84253591). Consequentemente, o pedido demarcatório formulado na exordial não encontra amparo jurídico e deve ser julgado improcedente. Logo, diante da ausência do registro no Cartório de Registro de Imóveis antes do advento da legislação civil vigente, operou-se a impossibilidade jurídica de aperfeiçoamento do direito real invocado. 2.3.2. Do Pedido de Reintegração de Posse A concessão da tutela possessória de reintegração exige a comprovação rigorosa e cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse. O ônus probatório sobre tais fatos constitutivos incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício efetivo de um dos poderes análogos à propriedade, a teor do art. 1.196 do Código Civil. Na presente demanda, a parte autora limitou-se a fundamentar a alegação de posse no alvará municipal de 1988, deixando de produzir prova documental ou testemunhal que demonstrasse a ocupação fática, a realização de benfeitorias, a limpeza ou o cercamento prévio da área litigiosa. Em sede de ação possessória, a mera invocação de título formal sem a demonstração de atos concretos de posse fática anterior não autoriza a concessão da proteção dos interditos. O Superior Tribunal de Justiça afirma categoricamente a necessidade de prova da posse fática anterior para o deferimento da reintegração possessória. Nesse sentido, manifestou-se a Corte Superior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Edmilson Pereira Lima contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual se buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que manteve a improcedência de ação de reintegração de posse por ausência de comprovação da posse anterior sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da alegada violação dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil pode ser realizada em recurso especial ou se a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui que o autor não comprova o exercício da posse sobre o imóvel, limitando-se a apresentar documentos relacionados ao domínio, circunstância considerada insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da ação possessória. 4. A pretensão recursal sustenta que os documentos apresentados, inclusive relativos à propriedade do bem, seriam suficientes para comprovar a posse e o esbulho, buscando a reforma das conclusões adotadas pela instância ordinária. 5. A revisão desse entendimento exige a reavaliação do acervo fático-probatório produzido no processo, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.043.236/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou seu entendimento sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores de ação de reintegração de posse contra sentença que julgou improcedente o pedido de proteção possessória sobre imóvel rural. Os autores alegaram que, na condição de legítimos possuidores, sofreram esbulho praticado pelo réu, requerendo a restituição da posse. A sentença de primeiro grau concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, ora apelantes, comprovaram os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu; (ii) verificar se a alegação de domínio (propriedade), amparada em título, é suficiente para garantir a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca, pela parte autora, dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo seu o ônus de demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data do ato e a subsequente perda da posse. A posse é um estado de fato, e sua proteção por meio dos interditos possessórios não se confunde com a proteção ao direito de propriedade. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações possessórias, não se discute o domínio, sendo o título de propriedade, por si só, insuficiente para comprovar o exercício fático da posse. A análise do conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, não permite concluir pela existência de erro na valoração feita pelo juízo de primeiro grau. O acervo probatório mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar que os autores exerciam posse efetiva sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Não comprovado o requisito primordial da posse anterior, a pretensão de reintegração torna-se inviável, pois não há como restituir uma posse que não se demonstrou existir. A improcedência do pedido, nesse cenário, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à comprovação cumulativa, pelo autor, da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos acarreta a improcedência do pedido. Em sede de ação possessória, a discussão sobre o domínio é impertinente, não sendo o título de propriedade, por si só, prova suficiente para demonstrar a posse fática e garantir a proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1481689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800263-44.2023.8.18.0057 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026) A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que exercia a posse fática sobre o imóvel antes da suposta ocupação promovida pelos réus, não havendo, portanto, falar em esbulho, impondo-se a improcedência do pedido de reintegração de posse. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Raimundo Ribeiro da Silva contra Fernando de Carvalho Figueiredo e Paulo Henrique Sousa Barros, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CARACOL - PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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