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0000225-45.2026.8.26.0281

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000225-45.2026.8.26.0281/SP EXEQUENTE: MARIANA APARECIDA JIMENES ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA MILHOMES (OAB SP443157) EXECUTADO: ANA MARIA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO GOMES DE ALMEIDA (OAB SP324638) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora e pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulados por Ana Maria Mendes da Silva (Evento 27, fls. 61/72) nos autos do cumprimento definitivo de sentença promovido por Mariana Aparecida Jimenes. A executada suscita, preliminarmente, a nulidade da constrição patrimonial por ausência de prévia intimação para cumprimento voluntário da obrigação. No mérito, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 15.220,39), sustentando que se encontram depositados em conta poupança e perfazem quantia inferior a 40 salários mínimos. Manifestação da exequente às fls. 131/133 (Evento 53), requerendo a rejeição das alegações da devedora e a manutenção do bloqueio com conversão em penhora. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da higidez e validade da intimação para pagamento voluntário Não se sustenta a alegação de nulidade por ausência de intimação. Constata-se que o mandado de intimação para pagamento voluntário (artigo 523 do CPC) foi expedido e direcionado ao mesmo endereço em que a executada fora regularmente citada na fase de conhecimento (Evento 13, fls. 36/37; Evento 14, fls. 39). Incumbe às partes a atualização de seu endereço residencial ou profissional sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, c/c artigo 513, § 3º, do CPC. No caso concreto, a executada não comunicou ao juízo qualquer alteração de seu domicílio, tampouco comprovou nos autos que residisse em endereço diverso à época da diligência do oficial de justiça. Destarte, ratifica-se a decisão de fls. 44 (Evento 17), reputando-se plenamente válida e eficaz a intimação ficta da devedora, bem como legítima a incidência dos consectários legais decorrentes do inadimplemento voluntário. 2. Da alegação de impenhorabilidade de reserva financeira em conta poupança No tocante à tese de impenhorabilidade fundada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que recai sobre o executado o ônus probatório de comprovar a inadequação da constrição judicial, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Muito embora a executada tenha arguido que as quantias bloqueadas ostentam natureza de caderneta de poupança, deixou de acostar à sua insurgência os respectivos extratos bancários das contas atingidas, inviabilizando a aferição imediata da origem e da efetiva destinação dos ativos. Todavia, a fim de assegurar o pleno contraditório e prevenir constrição indevida sobre verbas de subsistência, concede-se à executada o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que comprove documentalmente a alegação de que os valores constritos encontram-se depositados em conta poupança, mediante juntada dos extratos analíticos pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos COM URGÊNCIA para deliberação quanto à liberação dos valores ou sua conversão em penhora (artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC). Intimem-se.

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