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0000225-42.2011.5.03.0158

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO: JOÃO VITOR BARBOSA Recorrido: GILSON ARLINDO BARBOSA ADVOGADO: ADRIANO CAMPOS MARQUES Recorrido: MASSA FALIDA de EMPRESA BRASILIA SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE MORAES GVPCB/wp D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços. A parte argui prefacial de repercussão geral. Esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da matéria nele tratada corresponder ao Tema 383 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 575). Com o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do Tema 383, os autos retornaram a esta Vice-Presidência para exame da admissibilidade do recurso extraordinário. É o relatório. Em relação à matéria, o STF pacificou entendimento de que não cabe isonomia entre empregados terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços. Essa foi a tese jurídica de repercussão geral fixada no Tema 383, de seguinte redação: ?A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas?. Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento e a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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