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Tribunal
TST
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS GONÇALVES
ADVOGADO: JOÃO VITOR BARBOSA
Recorrido: GILSON ARLINDO BARBOSA
ADVOGADO: ADRIANO CAMPOS MARQUES
Recorrido: MASSA FALIDA de EMPRESA BRASILIA SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA.
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE MORAES
GVPCB/wp
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços.
A parte argui prefacial de repercussão geral.
Esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da matéria nele tratada corresponder ao Tema 383 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 575).
Com o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do Tema 383, os autos retornaram a esta Vice-Presidência para exame da admissibilidade do recurso extraordinário.
É o relatório.
Em relação à matéria, o STF pacificou entendimento de que não cabe isonomia entre empregados terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços.
Essa foi a tese jurídica de repercussão geral fixada no Tema 383, de seguinte redação:
?A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas?.
Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento e a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade.
Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria.
À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST