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0000225-30.2026.5.21.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Macau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000225-30.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: PEDRO VITOR DE MENDONCA NETO RECLAMADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be067c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada apresentou impugnação à planilha de cálculo id 4b14894 apresentada pelo juízo. Acerca das questões suscitadas, a Contadoria emitiu o seguinte parecer (id 3ee6617): "1 - DO ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS Não assiste razão à reclamada. A planilha de cálculos seguiu estritamente o comando sentencial, inexistindo qualquer erro material ou excesso de execução. A decisão judicial determinou expressamente que: "As verbas ora deferidas deverão ser calculadas com base no valor salarial reconhecido nesta decisão." "Por tais fundamentos, julgo procedente o pleito para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes, [...] com data de admissão em 15/01/2024, dispensa em 03/07/2025, função de vigia e salário-base de R$ 1.518,00." Desse modo, os cálculos impugnados limitaram-se a aplicar o salário-base determinado em sentença, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação da ré. 2 - DO ERRO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Sem razão a reclamada, visto que a expressão "valor líquido" constante na sentença deve ser interpretada como valor liquidado da condenação, seguindo a OJ nº 348, da SDI-I, do TST: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários" 3 - DA LIMITAÇÃO DOS VALORES AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL Assiste razão à reclamada, visto que os cálculos ultrapassaram os limites fixados na petição inicial, violando a diretriz estabelecida no título executivo: "A condenação deve ficar restrita aos valores indicados na inicial, haja vista inexistir ressalva expressa de que são meramente estimativos." Contudo, em análise comparativa, observa-se que a divergência limita-se exclusivamente ao 13º salário integral de 2024, que superou o montante postulado. As demais verbas observaram estritamente o teto indicado na planilha de #id:ef08dea. Desse modo, procedo à juntada de nova planilha, com a retificação da referida verba." Acolho o parecer do setor de liquidação, que ora utilizo como razões de decidir, determinando a retificação do valor utilizado como 13º salário do ano de 2024. Considerando que o setor competente elaborou nova planilha, adequando os cálculos aos comandos desta decisão, HOMOLOGO os cálculos id 3898b12 e determino as seguintes providências: a) Dispensar a intimação da Procuradoria Federal para se pronunciar sobre os cálculos previdenciários apresentados por tratar-se de valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), segundo permissivo das Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023; b) Tramitem-se os autos para a execução e remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial / Central de Apoio à Execução - CMPP/CAEX para habilitação dos créditos, conforme planilha de cálculos id f36f61b, no processo piloto nº 0210524-14.2014.5.21.0021, instituído pela Portaria CAEX 05/2017; c) Após, atendendo ao que determina o parágrafo único do art. 129 da vigente Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, DETERMINO o sobrestamento do feito até a quitação do débito exequendo no processo piloto supracitado. d) Após a quitação, registrem-se os valores efetivamente pagos e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. MACAU/RN, 10 de setembro de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Macau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000225-30.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: PEDRO VITOR DE MENDONCA NETO RECLAMADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be067c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada apresentou impugnação à planilha de cálculo id 4b14894 apresentada pelo juízo. Acerca das questões suscitadas, a Contadoria emitiu o seguinte parecer (id 3ee6617): "1 - DO ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS Não assiste razão à reclamada. A planilha de cálculos seguiu estritamente o comando sentencial, inexistindo qualquer erro material ou excesso de execução. A decisão judicial determinou expressamente que: "As verbas ora deferidas deverão ser calculadas com base no valor salarial reconhecido nesta decisão." "Por tais fundamentos, julgo procedente o pleito para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes, [...] com data de admissão em 15/01/2024, dispensa em 03/07/2025, função de vigia e salário-base de R$ 1.518,00." Desse modo, os cálculos impugnados limitaram-se a aplicar o salário-base determinado em sentença, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação da ré. 2 - DO ERRO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Sem razão a reclamada, visto que a expressão "valor líquido" constante na sentença deve ser interpretada como valor liquidado da condenação, seguindo a OJ nº 348, da SDI-I, do TST: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários" 3 - DA LIMITAÇÃO DOS VALORES AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL Assiste razão à reclamada, visto que os cálculos ultrapassaram os limites fixados na petição inicial, violando a diretriz estabelecida no título executivo: "A condenação deve ficar restrita aos valores indicados na inicial, haja vista inexistir ressalva expressa de que são meramente estimativos." Contudo, em análise comparativa, observa-se que a divergência limita-se exclusivamente ao 13º salário integral de 2024, que superou o montante postulado. As demais verbas observaram estritamente o teto indicado na planilha de #id:ef08dea. Desse modo, procedo à juntada de nova planilha, com a retificação da referida verba." Acolho o parecer do setor de liquidação, que ora utilizo como razões de decidir, determinando a retificação do valor utilizado como 13º salário do ano de 2024. Considerando que o setor competente elaborou nova planilha, adequando os cálculos aos comandos desta decisão, HOMOLOGO os cálculos id 3898b12 e determino as seguintes providências: a) Dispensar a intimação da Procuradoria Federal para se pronunciar sobre os cálculos previdenciários apresentados por tratar-se de valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), segundo permissivo das Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023; b) Tramitem-se os autos para a execução e remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial / Central de Apoio à Execução - CMPP/CAEX para habilitação dos créditos, conforme planilha de cálculos id f36f61b, no processo piloto nº 0210524-14.2014.5.21.0021, instituído pela Portaria CAEX 05/2017; c) Após, atendendo ao que determina o parágrafo único do art. 129 da vigente Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, DETERMINO o sobrestamento do feito até a quitação do débito exequendo no processo piloto supracitado. d) Após a quitação, registrem-se os valores efetivamente pagos e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. MACAU/RN, 10 de setembro de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO VITOR DE MENDONCA NETO

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