Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000225-29.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: ELVIS DIEGO AMARAL MELO RECLAMADO: PMB COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41065f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000225-29.2026.5.08.0012 ajuizada por ELVIS DIEGO AMARAL MELO contra PMB COMERCIO LTDA, MENEZES DE BRITO LTDA E DORAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária de terceiros, nos termos da Súmula nº 27 do E. TRT da 8ª Região. - Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da terceira e quarta reclamadas. - No mérito, impronunciar a prescrição bienal e quinquenal. - No mérito, propriamente dito, julgar procedente em parte para declarar a existência de vínculo de emprego, com data de admissão em 27/11/2023, na mesma função e salário mensal, e determinar à primeira, segunda e terceira reclamadas, solidariamente, procedam à retificação da data de admissão na CTPS do autor, no prazo de 5 dias, independente de intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, e multa diária de R$1.000,00, em favor do autor; e condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: 13º salário proporcional de 2023; férias proporcionais de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional e FGTS do período (novembro/2023 a janeiro/2024) com multa de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; intervalo intrajornada com adicional de 50%; intervalo interjornada, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; diferenças de adicional noturno no percentual de 25% e horas extras com adicional de 80%, e, reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; repousos semanais remunerados concedidos a partir do 7º dia consecutivo de labor, apurados mês a mês, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; adicional de insalubridade em grau médio de 20% e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras (Súmula 264 do TST) e FGTS com a multa rescisória de 40%; tudo nos termos da fundação que passa a integrar a presente conclusão para todos os fins e nos limites dos cálculos da inicial. - A primeira, a segunda e a terceira reclamadas estão autorizadas a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A primeira, a segunda e a terceira reclamadas deverão recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - O FGTS, ainda que reflexos, será desde logo calculado, contudo, na execução devem ser depositados em conta vinculada, para posterior expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara, em favor do autor. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela primeira, segunda e terceira reclamadas. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos pelo reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. - Expedir ofícios ao INSS e à SRTE/MTE para as providências que entenderem cabíveis, após o trânsito em julgado. - Custas, pela primeira, segunda e terceira reclamadas, no valor de R$1.753,80 , calculadas sobre R$87.690,10, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação do autor e da quarta reclamada. Diante da renúncia de poderes, e, considerando a formação de grupo econômico aqui reconhecido, notificar via postal a primeira, segunda e terceira reclamadas. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MENEZES DE BRITO LTDA
- DORAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA
- PMB COMERCIO LTDA
TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000225-29.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: ELVIS DIEGO AMARAL MELO RECLAMADO: PMB COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41065f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000225-29.2026.5.08.0012 ajuizada por ELVIS DIEGO AMARAL MELO contra PMB COMERCIO LTDA, MENEZES DE BRITO LTDA E DORAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária de terceiros, nos termos da Súmula nº 27 do E. TRT da 8ª Região. - Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da terceira e quarta reclamadas. - No mérito, impronunciar a prescrição bienal e quinquenal. - No mérito, propriamente dito, julgar procedente em parte para declarar a existência de vínculo de emprego, com data de admissão em 27/11/2023, na mesma função e salário mensal, e determinar à primeira, segunda e terceira reclamadas, solidariamente, procedam à retificação da data de admissão na CTPS do autor, no prazo de 5 dias, independente de intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, e multa diária de R$1.000,00, em favor do autor; e condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: 13º salário proporcional de 2023; férias proporcionais de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional e FGTS do período (novembro/2023 a janeiro/2024) com multa de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; intervalo intrajornada com adicional de 50%; intervalo interjornada, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; diferenças de adicional noturno no percentual de 25% e horas extras com adicional de 80%, e, reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; repousos semanais remunerados concedidos a partir do 7º dia consecutivo de labor, apurados mês a mês, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; adicional de insalubridade em grau médio de 20% e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras (Súmula 264 do TST) e FGTS com a multa rescisória de 40%; tudo nos termos da fundação que passa a integrar a presente conclusão para todos os fins e nos limites dos cálculos da inicial. - A primeira, a segunda e a terceira reclamadas estão autorizadas a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A primeira, a segunda e a terceira reclamadas deverão recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - O FGTS, ainda que reflexos, será desde logo calculado, contudo, na execução devem ser depositados em conta vinculada, para posterior expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara, em favor do autor. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela primeira, segunda e terceira reclamadas. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos pelo reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. - Expedir ofícios ao INSS e à SRTE/MTE para as providências que entenderem cabíveis, após o trânsito em julgado. - Custas, pela primeira, segunda e terceira reclamadas, no valor de R$1.753,80 , calculadas sobre R$87.690,10, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação do autor e da quarta reclamada. Diante da renúncia de poderes, e, considerando a formação de grupo econômico aqui reconhecido, notificar via postal a primeira, segunda e terceira reclamadas. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELVIS DIEGO AMARAL MELO