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0000225-24.2025.5.08.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000225-24.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: JOSIAS RIBEIRO DA COSTA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef8176 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A reclamada, por meio da petição de ID a2b5234, em resposta ao despacho de ID 6948eac, que determinou sua manifestação especificamente acerca do alegado descumprimento da obrigação de fornecer a documentação necessária ao soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, sustenta que não houve inadimplemento de obrigação ou resistência injustificada de sua parte aptos a ensejar a incidência de penalidade. Aduz que, no tocante à liberação do FGTS, a finalidade prática da obrigação foi alcançada mediante a expedição de alvará judicial pela própria Secretaria da Vara, após requerimento formulado pelo reclamante, circunstância que, em seu entender, teria tornado desnecessária a posterior apresentação das respectivas guias. Acrescenta que, quanto à retificação da CTPS Digital, promoveu o cumprimento da determinação tão logo especificamente intimada para tanto, inexistindo mora ou comportamento protelatório capaz de justificar a aplicação de multa. Pois bem. A controvérsia deve ser examinada à luz dos exatos limites do título executivo judicial, cuja autoridade, nesta fase processual, não comporta rediscussão. A sentença de conhecimento, constante do ID 603c92f, foi expressa ao determinar que a reclamada cumprisse as obrigações de fazer consistentes na anotação da CTPS e na entrega da documentação necessária ao levantamento do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego, fixando, para tanto, o prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 3.000,00, reversível em favor do reclamante, nos termos do art. 537 do CPC. O título estabeleceu, ainda, que, em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara deveria adotar as providências substitutivas cabíveis, mediante expedição dos respectivos alvarás e realização da anotação pertinente na CTPS, na forma do art. 39 da CLT. A obrigação imposta à reclamada, portanto, possuía prazo certo para cumprimento e estava acompanhada de cominação expressa para a hipótese de inadimplemento. A atuação substitutiva da Secretaria não foi estabelecida como faculdade conferida à devedora, tampouco como modalidade alternativa de cumprimento da obrigação, mas como providência destinada a assegurar ao trabalhador a obtenção do resultado prático equivalente diante da eventual inércia patronal. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2026, conforme certidão de ID 6692ccf, iniciando-se, a partir daí, o prazo expressamente assinalado no título para cumprimento das obrigações. Entretanto, verifica-se que, mesmo em 11/06/2026, transcorridos mais de quarenta dias desde o trânsito em julgado, a reclamada ainda não havia promovido o cumprimento das obrigações que lhe haviam sido impostas. Foi precisamente em razão dessa inércia que se tornou necessária a intervenção deste Juízo, tendo a Secretaria procedido à expedição de alvará judicial destinado ao levantamento do FGTS e à habilitação do trabalhador no seguro-desemprego, conforme ID 4ade8b8. Não prospera, nesse contexto, a alegação de que a posterior expedição do alvará judicial teria tornado desnecessário o fornecimento das guias e, por consequência, afastado o descumprimento. Com efeito, deve-se distinguir a satisfação material do direito reconhecido ao trabalhador do cumprimento tempestivo da obrigação processual imposta à reclamada. O fato de o Juízo ter adotado providência substitutiva para assegurar ao reclamante o acesso aos valores do FGTS não apaga o inadimplemento anteriormente consumado, tampouco transforma a atuação judicial em cumprimento voluntário pela devedora. Entendimento diverso conduziria ao esvaziamento da própria medida coercitiva fixada no título, pois bastaria ao obrigado permanecer inerte até que o Juízo realizasse a obrigação em seu lugar para, posteriormente, invocar essa mesma atuação substitutiva como causa de exoneração da penalidade decorrente de sua mora. A multa prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e tem por finalidade assegurar a efetividade das determinações judiciais, estimulando o destinatário da ordem ao seu cumprimento tempestivo. Uma vez verificado o transcurso do prazo estabelecido sem a adoção da providência determinada, configura-se a hipótese de incidência da cominação previamente fixada, ressalvada eventual circunstância concreta que demonstre impossibilidade de cumprimento ou outra causa juridicamente idônea para afastar a mora, o que não se verifica no caso. Tampouco altera essa conclusão a alegação de posterior cumprimento da obrigação relativa à CTPS Digital. Ainda que a reclamada tenha promovido a regularização após nova intimação específica, tal circunstância não descaracteriza o descumprimento do prazo originariamente estabelecido na sentença transitada em julgado. A necessidade de renovação da determinação judicial, por si só, evidencia que a obrigação não foi espontaneamente satisfeita no momento em que deveria sê-lo. Ademais, a incidência da multa não está condicionada à demonstração de resistência deliberada, má-fé ou intuito protelatório da parte. A cominação constante do título foi objetivamente vinculada ao descumprimento da obrigação no prazo assinalado. Não cabe, portanto, nesta fase processual, acrescentar requisito subjetivo não previsto na decisão transitada em julgado. Assim, embora a expedição do alvará judicial tenha assegurado ao reclamante o resultado prático correspondente à obrigação inadimplida, essa providência não possui o efeito retroativo de afastar a mora da reclamada nem a consequência processual expressamente estabelecida para o descumprimento. Ante o exposto, rejeitam-se as alegações apresentadas pela reclamada no ID a2b5234 e RECONHECE-SE o descumprimento das obrigações de fazer no prazo fixado no título executivo, determinando-se a incidência da multa de R$ 3.000,00 estabelecida na sentença de ID 603c92f, em favor do reclamante, devendo a reclamada realizar o pagamento no prazo de 48 horas, contando da publicação desta decisão. Proceda a Secretaria à inclusão do referido valor na conta de liquidação, com a atualização pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. SANTAREM/PA, 04 de setembro de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS RIBEIRO DA COSTA

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000225-24.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: JOSIAS RIBEIRO DA COSTA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef8176 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A reclamada, por meio da petição de ID a2b5234, em resposta ao despacho de ID 6948eac, que determinou sua manifestação especificamente acerca do alegado descumprimento da obrigação de fornecer a documentação necessária ao soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, sustenta que não houve inadimplemento de obrigação ou resistência injustificada de sua parte aptos a ensejar a incidência de penalidade. Aduz que, no tocante à liberação do FGTS, a finalidade prática da obrigação foi alcançada mediante a expedição de alvará judicial pela própria Secretaria da Vara, após requerimento formulado pelo reclamante, circunstância que, em seu entender, teria tornado desnecessária a posterior apresentação das respectivas guias. Acrescenta que, quanto à retificação da CTPS Digital, promoveu o cumprimento da determinação tão logo especificamente intimada para tanto, inexistindo mora ou comportamento protelatório capaz de justificar a aplicação de multa. Pois bem. A controvérsia deve ser examinada à luz dos exatos limites do título executivo judicial, cuja autoridade, nesta fase processual, não comporta rediscussão. A sentença de conhecimento, constante do ID 603c92f, foi expressa ao determinar que a reclamada cumprisse as obrigações de fazer consistentes na anotação da CTPS e na entrega da documentação necessária ao levantamento do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego, fixando, para tanto, o prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 3.000,00, reversível em favor do reclamante, nos termos do art. 537 do CPC. O título estabeleceu, ainda, que, em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara deveria adotar as providências substitutivas cabíveis, mediante expedição dos respectivos alvarás e realização da anotação pertinente na CTPS, na forma do art. 39 da CLT. A obrigação imposta à reclamada, portanto, possuía prazo certo para cumprimento e estava acompanhada de cominação expressa para a hipótese de inadimplemento. A atuação substitutiva da Secretaria não foi estabelecida como faculdade conferida à devedora, tampouco como modalidade alternativa de cumprimento da obrigação, mas como providência destinada a assegurar ao trabalhador a obtenção do resultado prático equivalente diante da eventual inércia patronal. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2026, conforme certidão de ID 6692ccf, iniciando-se, a partir daí, o prazo expressamente assinalado no título para cumprimento das obrigações. Entretanto, verifica-se que, mesmo em 11/06/2026, transcorridos mais de quarenta dias desde o trânsito em julgado, a reclamada ainda não havia promovido o cumprimento das obrigações que lhe haviam sido impostas. Foi precisamente em razão dessa inércia que se tornou necessária a intervenção deste Juízo, tendo a Secretaria procedido à expedição de alvará judicial destinado ao levantamento do FGTS e à habilitação do trabalhador no seguro-desemprego, conforme ID 4ade8b8. Não prospera, nesse contexto, a alegação de que a posterior expedição do alvará judicial teria tornado desnecessário o fornecimento das guias e, por consequência, afastado o descumprimento. Com efeito, deve-se distinguir a satisfação material do direito reconhecido ao trabalhador do cumprimento tempestivo da obrigação processual imposta à reclamada. O fato de o Juízo ter adotado providência substitutiva para assegurar ao reclamante o acesso aos valores do FGTS não apaga o inadimplemento anteriormente consumado, tampouco transforma a atuação judicial em cumprimento voluntário pela devedora. Entendimento diverso conduziria ao esvaziamento da própria medida coercitiva fixada no título, pois bastaria ao obrigado permanecer inerte até que o Juízo realizasse a obrigação em seu lugar para, posteriormente, invocar essa mesma atuação substitutiva como causa de exoneração da penalidade decorrente de sua mora. A multa prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e tem por finalidade assegurar a efetividade das determinações judiciais, estimulando o destinatário da ordem ao seu cumprimento tempestivo. Uma vez verificado o transcurso do prazo estabelecido sem a adoção da providência determinada, configura-se a hipótese de incidência da cominação previamente fixada, ressalvada eventual circunstância concreta que demonstre impossibilidade de cumprimento ou outra causa juridicamente idônea para afastar a mora, o que não se verifica no caso. Tampouco altera essa conclusão a alegação de posterior cumprimento da obrigação relativa à CTPS Digital. Ainda que a reclamada tenha promovido a regularização após nova intimação específica, tal circunstância não descaracteriza o descumprimento do prazo originariamente estabelecido na sentença transitada em julgado. A necessidade de renovação da determinação judicial, por si só, evidencia que a obrigação não foi espontaneamente satisfeita no momento em que deveria sê-lo. Ademais, a incidência da multa não está condicionada à demonstração de resistência deliberada, má-fé ou intuito protelatório da parte. A cominação constante do título foi objetivamente vinculada ao descumprimento da obrigação no prazo assinalado. Não cabe, portanto, nesta fase processual, acrescentar requisito subjetivo não previsto na decisão transitada em julgado. Assim, embora a expedição do alvará judicial tenha assegurado ao reclamante o resultado prático correspondente à obrigação inadimplida, essa providência não possui o efeito retroativo de afastar a mora da reclamada nem a consequência processual expressamente estabelecida para o descumprimento. Ante o exposto, rejeitam-se as alegações apresentadas pela reclamada no ID a2b5234 e RECONHECE-SE o descumprimento das obrigações de fazer no prazo fixado no título executivo, determinando-se a incidência da multa de R$ 3.000,00 estabelecida na sentença de ID 603c92f, em favor do reclamante, devendo a reclamada realizar o pagamento no prazo de 48 horas, contando da publicação desta decisão. Proceda a Secretaria à inclusão do referido valor na conta de liquidação, com a atualização pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. SANTAREM/PA, 04 de setembro de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A

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