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TRT13
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Intimação
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000225-12.2026.5.13.0005 AUTOR: LINDEMBERG LIMA SILVA RÉU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcadbaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO As reclamadas, GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE LTDA, devidamente qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID. ab08014). As embargantes alegam a ocorrência de omissões e obscuridade no julgado. Apontam, em síntese: a) omissão quanto ao requerimento de recolhimento do FGTS diretamente na conta vinculada do trabalhador; b) omissão quanto à autorização para dedução ou abatimento de valores já pagos sob idênticos títulos; c) omissão e obscuridade quanto à identificação das cláusulas convencionais violadas e à individualização das infrações para fins de cálculo das multas normativas. O reclamante, LINDEMBERG LIMA SILVA, também opôs Embargos de Declaração (ID. 7abc1a9), sustentando a existência de omissões e contradição no julgado, a saber: a) omissão quanto à aplicação da modulação temporal da OJ nº 394 da SDI-1 do TST para os reflexos de horas extras; b) omissão relativa aos reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados, decorrente da integração do prêmio-produtividade; c) omissão quanto à incidência do FGTS sobre a totalidade das parcelas reflexas de natureza salarial; d) contradição e obscuridade quanto à restituição de valores indevidamente deduzidos da produtividade. Não houve manifestação das partes contrárias acerca dos embargos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. e GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE LTDA. 1.1. DA OMISSÃO QUANTO À FORMA DE RECOLHIMENTO DO FGTS Cuida-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, ao argumento de que a sentença não pronunciou quanto ao pedido de recolhimento do FGTS em conta vinculada. Examino. Com razão. Compulsando os autos, verifica-se que as reclamadas requereram expressamente em sua peça de defesa (ID. cd2aa70) que, em caso de condenação, o recolhimento do FGTS fosse realizado em conta vinculada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. A sentença (ID. ab08014), no entanto, silenciou sobre o ponto. De fato, e até mais completo, será o cumprimento da obrigação acerca das parcelas faltantes do FGTS através de seu recolhimento em conta, com todas as multas cabíveis. Desta feita, oportunizo à reclamada prazo de cinco dias para que promova o devido recolhimento, a contar do trânsito em julgado da decisão, independentemente de intimação ulterior, sob pena de se promover a execução direta. A) Dedução de Valores Pagos Sob Idêntico Título Sustentam as embargantes a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas objeto de condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Com razão. Compulsando a decisão embargada (ID. ab08014), verifico que este juízo, embora tenha apreciado detidamente a ilicitude da sistemática de "compensação interna" adotada pelas rés, não se manifestou expressamente sobre o requerimento formulado em contestação (ID. cd2aa70) para dedução de valores pagos sob idêntica rubrica constantes nos recibos de pagamento, fichas financeiras e TRCT acostados aos autos. Considerando os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e a natureza de ordem pública das deduções, acolho os embargos no particular para, sanando a omissão, conferir efeito modificativo ao julgado e autorizar a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos e rubricas integrantes da condenação, a serem verificados em regular liquidação de sentença. No que tange especificamente às horas extras, a dedução deverá observar os termos da OJ 415 da SBDI-1 do C. TST. 1.2. DAS MULTAS CONVENCIONAIS. ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS Aviso: o acolhimento abaixo é sugestão sem lastro em entendimento anterior do gabinete e exige conferência redobrada antes do uso. Remova este aviso após conferir. As embargantes sustentam omissão no julgado quanto à identificação das cláusulas convencionais que fundamentaram a condenação ao pagamento de multa convencional de 5%. Aduzem que a fundamentação genérica impede a correta liquidação. Examino. Com razão. De fato, a fundamentação da decisão de ID. ab08014 foi sucinta ao consignar a infração a cláusulas referentes à remuneração de horas extras e à discriminação de parcelas em contracheque, sem indicar expressamente a numeração dos dispositivos nos instrumentos coletivos, cabendo o acolhimento dos presentes embargos para prestar esclarecimentos e integrar o julgado quanto aos parâmetros adotados, sem, contudo, conferir efeito modificativo. Da análise da petição inicial (ID. ab0d2ef) e da Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período (ex: CCT 2023/2024, ID. 6a35d93), verifica-se que as matérias tratadas na fundamentação da sentença correspondem às cláusulas 11ª e 48ª (discriminação de parcelas e fornecimento de contracheque) e cláusula 26ª (adicional de horas extras de 80%). A penalidade aplicada encontra respaldo na cláusula 47ª do referido instrumento (ou equivalente em outros períodos), que prevê multa de 5% do salário funcional por descumprimento de obrigação de fazer nas cláusulas que assegurem direitos ao empregado. Dessa forma, restam identificadas como violadas as cláusulas relativas ao adicional de horas extras (26ª) e ao dever de discriminar as verbas (11ª/48ª), incidindo a multa convencional conforme os parâmetros já fixados no comando sentencial. Assim, acolho os embargos para prestar os esclarecimentos acima e integrar a fundamentação da decisão embargada, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante LINDEMBERG LIMA SILVA 2.1. OMISSÃO. OJ 394 DA SDI-1 DO TST. REFLEXOS DO RSR MAJORADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, sob o argumento de que a sentença anteriormente proferida não apreciou a aplicação da atual redação da OJ 394 da SDI-1(TST), no que pertine à modulação de efeitos dos reflexos do RSR majorado. Examino. Cotejando os autos processuais com percuciência(ID. ab0d2ef), observa-se que o reclamante postulou os reflexos das horas extras no RSR e a repercussão deste nas demais parcelas. O Julgado (ID. ab08014), embora tenha deferido reflexos em RSR e nas verbas de estilo, não enfrentou a questão específica da modulação de efeitos fixada pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9). Considerando que o contrato de trabalho reconhecido no Julgado perdurou de 11/12/2020 a 19/05/2025 (já computada a projeção do aviso prévio), resta claro que houve labor extraordinário após o marco temporal de 20/03/2023. Pois bem, vejamos o que diz a referida OJ 394 da SDI-1(TST): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DO FGTS. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 20.03.2023) - Res. 235/2023, DEJT divulgado em 02, 03 e 04.05.2023 I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS, sem que isso configure bis in idem. II. O entendimento exposto no item I aplica-se às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Dúvida não há, que para o labor extraordinário prestado a partir do referido marco, a base de cálculo dos reflexos nas demais verbas deve considerar o RSR já majorado pela integração das horas extras, afastando-se a tese do bis in idem anteriormente prevalecente. Isto posto, acolho os presentes embargos para, sanando a omissão apontada e conferindo-lhes efeito modificativo, determinar que, exclusivamente para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais repercuta no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos décimos terceiros salários, do aviso prévio indenizado e do FGTS com a multa de 40%. 2.2. DA OMISSÃO QUANTO AOS REFLEXOS DA MAJORAÇÃO DO RSR Aviso: o acolhimento abaixo é sugestão sem lastro em entendimento anterior do gabinete e exige conferência redobrada antes do uso. Remova este aviso após conferir. O reclamante sustenta a ocorrência de omissão na sentença, argumentando que, embora tenha havido condenação ao pagamento dos reflexos do prêmio-produtividade em RSR, o julgado não se manifestou acerca da repercussão do repouso semanal assim majorado nas demais verbas contratuais e rescisórias. Com razão o embargante. Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada (ID. ab08014) declarou a natureza salarial da parcela "prêmio" e deferiu seus reflexos diretos em diversas verbas. Todavia, não houve pronunciamento expresso acerca da incidência da majoração do RSR, decorrente dessa integração, na base de cálculo das demais parcelas, ponto formulado na inicial (ID. ab0d2ef). Conforme fundamentado no tópico anterior, o C. TST, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9), consolidou o entendimento de que a majoração do RSR deve repercutir nas demais verbas, com modulação para parcelas a partir de 20/03/2023. Embora o precedente refira-se nominalmente a horas extras, a ratio decidendi aplica-se integralmente à integração de outras parcelas salariais variáveis que repercutam no RSR, como o prêmio-produtividade. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que a majoração dos repousos semanais remunerados e feriados, decorrente da integração do prêmio-produtividade, repercuta no cálculo das férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, observada a modulação fixada pelo TST (incidência restrita às parcelas vencidas a partir de 20/03/2023). 2.3. FGTS SOBRE REFLEXOS O embargante sustenta que a sentença foi omissa no tocante à incidência do FGTS e multa de 40% sobre os reflexos de natureza salarial decorrentes da integração do prêmio-produtividade (DSR, feriados e décimos terceiros salários). Assiste razão ao embargante. Embora a sentença de ID ab08014 tenha deferido reflexos no FGTS acrescido da multa de 40%, não explicitou se a base de cálculo do Fundo deve observar apenas a verba principal ou também as demais parcelas de natureza salarial ora deferidas. Pela diretriz do artigo 15 da Lei 8.036/90, o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ou devidas. Assim, o recolhimento deve recair sobre o prêmio-produtividade e, de forma reflexa, sobre as diferenças de descanso semanal remunerado, feriados, décimos terceiros salários e aviso prévio indenizado (este último por força da Súmula 305 do TST). Esclareço, contudo, que a incidência não alcança os reflexos sobre férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, ante a natureza indenizatória da verba no contexto rescisório (OJ 195 da SDI-1 do TST). Assim, sanando a omissão, determino que a apuração do FGTS e da multa de 40% incida sobre o valor principal do prêmio e sobre seus reflexos em DSR, feriados, décimos terceiros salários e aviso prévio indenizado. Acolho. 2.4. DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO ÀS MULTAS CONVENCIONAIS O embargante sustenta a existência de obscuridade no comando condenatório relativo às multas convencionais, alegando falta de individualização das infrações. Examino. A matéria relativa à especificação das cláusulas convencionais violadas e aos parâmetros de incidência das multas normativas já foi objeto de análise pormenorizada e integração no tópico anterior (item 1.3), em resposta aos embargos das reclamadas, suprindo-se a omissão apontada e fixando-se as balizas para a liquidação. Assim, diante da integração já realizada, que esclareceu os pontos ora suscitados, não remanesce obscuridade a ser sanada. Rejeito. 2.5. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRODUTIVIDADE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE O embargante alega contradição e obscuridade entre a fundamentação e o dispositivo quanto à restituição de valores deduzidos da produtividade, argumentando que o comando condenatório não individualiza as parcelas referentes ao salário-base e às horas extras. Não assiste razão ao embargante. A parte embargante sustenta a existência de vícios integrativos que, em verdade, não se sustentam diante de uma leitura atenta da decisão judicial. A fundamentação da sentença (ID ab08014) é explícita ao reconhecer a ilicitude da "compensação forçada do salário-base e das horas extras". O dispositivo (item "a"), em estrita harmonia, determina a devolução dos descontos decorrentes da "sistemática de compensação interna entre a produção bruta, o salário-base e as horas extras". Dessa forma, o comando judicial já contempla, de forma pormenorizada, os componentes da sistemática de abatimento declarada ilícita, não havendo obscuridade ou contradição a sanar. O dispositivo apenas consolidou a decisão da fundamentação, inexistindo o risco de interpretações restritivas alegado. Rejeito. Verifica-se que a parte manifesta apenas inconformismo com os termos da decisão, pretendendo o reexame de matéria já apreciada, o que é vedado pela via dos aclaratórios (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido admitir os Embargos de Declaração opostos por GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE LTDA. (ID. 6648860) e LINDEMBERG LIMA SILVA (ID. 7abc1a9) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para, conferindo efeito modificativo à sentença de ID. ab08014: a) determinar que o recolhimento dos valores relativos ao FGTS e respectiva indenização de 40% seja realizado em conta vinculada, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da decisão, independentemente de intimação ulterior, sob pena de execução direta; b) autorizar a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos e rubricas integrantes da condenação, observando-se os termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do C. TST quanto às horas extras; c) prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação da sentença para identificar como violadas as cláusulas 11ª, 48ª e 26ª dos instrumentos coletivos, ensejando a aplicação da multa prevista na cláusula 47ª (ou equivalente); d) determinar que, exclusivamente para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado repercuta no cálculo das férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, nos termos da nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST; e) determinar que a majoração dos repousos semanais remunerados e feriados decorrente da integração do prêmio-produtividade repercuta no cálculo das férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, observada a incidência restrita às parcelas vencidas a partir de 20/03/2023; f) determinar que a apuração do FGTS e da multa de 40% incida sobre o valor principal do prêmio-produtividade e sobre seus reflexos em DSR, feriados, 13º salários e aviso prévio indenizado. No mais, mantém-se integralmente o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LINDEMBERG LIMA SILVA
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000225-12.2026.5.13.0005 AUTOR: LINDEMBERG LIMA SILVA RÉU: GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcadbaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO As reclamadas, GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE LTDA, devidamente qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID. ab08014). As embargantes alegam a ocorrência de omissões e obscuridade no julgado. Apontam, em síntese: a) omissão quanto ao requerimento de recolhimento do FGTS diretamente na conta vinculada do trabalhador; b) omissão quanto à autorização para dedução ou abatimento de valores já pagos sob idênticos títulos; c) omissão e obscuridade quanto à identificação das cláusulas convencionais violadas e à individualização das infrações para fins de cálculo das multas normativas. O reclamante, LINDEMBERG LIMA SILVA, também opôs Embargos de Declaração (ID. 7abc1a9), sustentando a existência de omissões e contradição no julgado, a saber: a) omissão quanto à aplicação da modulação temporal da OJ nº 394 da SDI-1 do TST para os reflexos de horas extras; b) omissão relativa aos reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados, decorrente da integração do prêmio-produtividade; c) omissão quanto à incidência do FGTS sobre a totalidade das parcelas reflexas de natureza salarial; d) contradição e obscuridade quanto à restituição de valores indevidamente deduzidos da produtividade. Não houve manifestação das partes contrárias acerca dos embargos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. e GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE LTDA. 1.1. DA OMISSÃO QUANTO À FORMA DE RECOLHIMENTO DO FGTS Cuida-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, ao argumento de que a sentença não pronunciou quanto ao pedido de recolhimento do FGTS em conta vinculada. Examino. Com razão. Compulsando os autos, verifica-se que as reclamadas requereram expressamente em sua peça de defesa (ID. cd2aa70) que, em caso de condenação, o recolhimento do FGTS fosse realizado em conta vinculada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. A sentença (ID. ab08014), no entanto, silenciou sobre o ponto. De fato, e até mais completo, será o cumprimento da obrigação acerca das parcelas faltantes do FGTS através de seu recolhimento em conta, com todas as multas cabíveis. Desta feita, oportunizo à reclamada prazo de cinco dias para que promova o devido recolhimento, a contar do trânsito em julgado da decisão, independentemente de intimação ulterior, sob pena de se promover a execução direta. A) Dedução de Valores Pagos Sob Idêntico Título Sustentam as embargantes a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas objeto de condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Com razão. Compulsando a decisão embargada (ID. ab08014), verifico que este juízo, embora tenha apreciado detidamente a ilicitude da sistemática de "compensação interna" adotada pelas rés, não se manifestou expressamente sobre o requerimento formulado em contestação (ID. cd2aa70) para dedução de valores pagos sob idêntica rubrica constantes nos recibos de pagamento, fichas financeiras e TRCT acostados aos autos. Considerando os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e a natureza de ordem pública das deduções, acolho os embargos no particular para, sanando a omissão, conferir efeito modificativo ao julgado e autorizar a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos e rubricas integrantes da condenação, a serem verificados em regular liquidação de sentença. No que tange especificamente às horas extras, a dedução deverá observar os termos da OJ 415 da SBDI-1 do C. TST. 1.2. DAS MULTAS CONVENCIONAIS. ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS Aviso: o acolhimento abaixo é sugestão sem lastro em entendimento anterior do gabinete e exige conferência redobrada antes do uso. Remova este aviso após conferir. As embargantes sustentam omissão no julgado quanto à identificação das cláusulas convencionais que fundamentaram a condenação ao pagamento de multa convencional de 5%. Aduzem que a fundamentação genérica impede a correta liquidação. Examino. Com razão. De fato, a fundamentação da decisão de ID. ab08014 foi sucinta ao consignar a infração a cláusulas referentes à remuneração de horas extras e à discriminação de parcelas em contracheque, sem indicar expressamente a numeração dos dispositivos nos instrumentos coletivos, cabendo o acolhimento dos presentes embargos para prestar esclarecimentos e integrar o julgado quanto aos parâmetros adotados, sem, contudo, conferir efeito modificativo. Da análise da petição inicial (ID. ab0d2ef) e da Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período (ex: CCT 2023/2024, ID. 6a35d93), verifica-se que as matérias tratadas na fundamentação da sentença correspondem às cláusulas 11ª e 48ª (discriminação de parcelas e fornecimento de contracheque) e cláusula 26ª (adicional de horas extras de 80%). A penalidade aplicada encontra respaldo na cláusula 47ª do referido instrumento (ou equivalente em outros períodos), que prevê multa de 5% do salário funcional por descumprimento de obrigação de fazer nas cláusulas que assegurem direitos ao empregado. Dessa forma, restam identificadas como violadas as cláusulas relativas ao adicional de horas extras (26ª) e ao dever de discriminar as verbas (11ª/48ª), incidindo a multa convencional conforme os parâmetros já fixados no comando sentencial. Assim, acolho os embargos para prestar os esclarecimentos acima e integrar a fundamentação da decisão embargada, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante LINDEMBERG LIMA SILVA 2.1. OMISSÃO. OJ 394 DA SDI-1 DO TST. REFLEXOS DO RSR MAJORADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, sob o argumento de que a sentença anteriormente proferida não apreciou a aplicação da atual redação da OJ 394 da SDI-1(TST), no que pertine à modulação de efeitos dos reflexos do RSR majorado. Examino. Cotejando os autos processuais com percuciência(ID. ab0d2ef), observa-se que o reclamante postulou os reflexos das horas extras no RSR e a repercussão deste nas demais parcelas. O Julgado (ID. ab08014), embora tenha deferido reflexos em RSR e nas verbas de estilo, não enfrentou a questão específica da modulação de efeitos fixada pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9). Considerando que o contrato de trabalho reconhecido no Julgado perdurou de 11/12/2020 a 19/05/2025 (já computada a projeção do aviso prévio), resta claro que houve labor extraordinário após o marco temporal de 20/03/2023. Pois bem, vejamos o que diz a referida OJ 394 da SDI-1(TST): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DO FGTS. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 20.03.2023) - Res. 235/2023, DEJT divulgado em 02, 03 e 04.05.2023 I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS, sem que isso configure bis in idem. II. O entendimento exposto no item I aplica-se às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Dúvida não há, que para o labor extraordinário prestado a partir do referido marco, a base de cálculo dos reflexos nas demais verbas deve considerar o RSR já majorado pela integração das horas extras, afastando-se a tese do bis in idem anteriormente prevalecente. Isto posto, acolho os presentes embargos para, sanando a omissão apontada e conferindo-lhes efeito modificativo, determinar que, exclusivamente para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais repercuta no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos décimos terceiros salários, do aviso prévio indenizado e do FGTS com a multa de 40%. 2.2. DA OMISSÃO QUANTO AOS REFLEXOS DA MAJORAÇÃO DO RSR Aviso: o acolhimento abaixo é sugestão sem lastro em entendimento anterior do gabinete e exige conferência redobrada antes do uso. Remova este aviso após conferir. O reclamante sustenta a ocorrência de omissão na sentença, argumentando que, embora tenha havido condenação ao pagamento dos reflexos do prêmio-produtividade em RSR, o julgado não se manifestou acerca da repercussão do repouso semanal assim majorado nas demais verbas contratuais e rescisórias. Com razão o embargante. Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada (ID. ab08014) declarou a natureza salarial da parcela "prêmio" e deferiu seus reflexos diretos em diversas verbas. Todavia, não houve pronunciamento expresso acerca da incidência da majoração do RSR, decorrente dessa integração, na base de cálculo das demais parcelas, ponto formulado na inicial (ID. ab0d2ef). Conforme fundamentado no tópico anterior, o C. TST, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9), consolidou o entendimento de que a majoração do RSR deve repercutir nas demais verbas, com modulação para parcelas a partir de 20/03/2023. Embora o precedente refira-se nominalmente a horas extras, a ratio decidendi aplica-se integralmente à integração de outras parcelas salariais variáveis que repercutam no RSR, como o prêmio-produtividade. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que a majoração dos repousos semanais remunerados e feriados, decorrente da integração do prêmio-produtividade, repercuta no cálculo das férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, observada a modulação fixada pelo TST (incidência restrita às parcelas vencidas a partir de 20/03/2023). 2.3. FGTS SOBRE REFLEXOS O embargante sustenta que a sentença foi omissa no tocante à incidência do FGTS e multa de 40% sobre os reflexos de natureza salarial decorrentes da integração do prêmio-produtividade (DSR, feriados e décimos terceiros salários). Assiste razão ao embargante. Embora a sentença de ID ab08014 tenha deferido reflexos no FGTS acrescido da multa de 40%, não explicitou se a base de cálculo do Fundo deve observar apenas a verba principal ou também as demais parcelas de natureza salarial ora deferidas. Pela diretriz do artigo 15 da Lei 8.036/90, o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ou devidas. Assim, o recolhimento deve recair sobre o prêmio-produtividade e, de forma reflexa, sobre as diferenças de descanso semanal remunerado, feriados, décimos terceiros salários e aviso prévio indenizado (este último por força da Súmula 305 do TST). Esclareço, contudo, que a incidência não alcança os reflexos sobre férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, ante a natureza indenizatória da verba no contexto rescisório (OJ 195 da SDI-1 do TST). Assim, sanando a omissão, determino que a apuração do FGTS e da multa de 40% incida sobre o valor principal do prêmio e sobre seus reflexos em DSR, feriados, décimos terceiros salários e aviso prévio indenizado. Acolho. 2.4. DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO ÀS MULTAS CONVENCIONAIS O embargante sustenta a existência de obscuridade no comando condenatório relativo às multas convencionais, alegando falta de individualização das infrações. Examino. A matéria relativa à especificação das cláusulas convencionais violadas e aos parâmetros de incidência das multas normativas já foi objeto de análise pormenorizada e integração no tópico anterior (item 1.3), em resposta aos embargos das reclamadas, suprindo-se a omissão apontada e fixando-se as balizas para a liquidação. Assim, diante da integração já realizada, que esclareceu os pontos ora suscitados, não remanesce obscuridade a ser sanada. Rejeito. 2.5. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRODUTIVIDADE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE O embargante alega contradição e obscuridade entre a fundamentação e o dispositivo quanto à restituição de valores deduzidos da produtividade, argumentando que o comando condenatório não individualiza as parcelas referentes ao salário-base e às horas extras. Não assiste razão ao embargante. A parte embargante sustenta a existência de vícios integrativos que, em verdade, não se sustentam diante de uma leitura atenta da decisão judicial. A fundamentação da sentença (ID ab08014) é explícita ao reconhecer a ilicitude da "compensação forçada do salário-base e das horas extras". O dispositivo (item "a"), em estrita harmonia, determina a devolução dos descontos decorrentes da "sistemática de compensação interna entre a produção bruta, o salário-base e as horas extras". Dessa forma, o comando judicial já contempla, de forma pormenorizada, os componentes da sistemática de abatimento declarada ilícita, não havendo obscuridade ou contradição a sanar. O dispositivo apenas consolidou a decisão da fundamentação, inexistindo o risco de interpretações restritivas alegado. Rejeito. Verifica-se que a parte manifesta apenas inconformismo com os termos da decisão, pretendendo o reexame de matéria já apreciada, o que é vedado pela via dos aclaratórios (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido admitir os Embargos de Declaração opostos por GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE LTDA. (ID. 6648860) e LINDEMBERG LIMA SILVA (ID. 7abc1a9) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para, conferindo efeito modificativo à sentença de ID. ab08014: a) determinar que o recolhimento dos valores relativos ao FGTS e respectiva indenização de 40% seja realizado em conta vinculada, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da decisão, independentemente de intimação ulterior, sob pena de execução direta; b) autorizar a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos e rubricas integrantes da condenação, observando-se os termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do C. TST quanto às horas extras; c) prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação da sentença para identificar como violadas as cláusulas 11ª, 48ª e 26ª dos instrumentos coletivos, ensejando a aplicação da multa prevista na cláusula 47ª (ou equivalente); d) determinar que, exclusivamente para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado repercuta no cálculo das férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, nos termos da nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST; e) determinar que a majoração dos repousos semanais remunerados e feriados decorrente da integração do prêmio-produtividade repercuta no cálculo das férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, observada a incidência restrita às parcelas vencidas a partir de 20/03/2023; f) determinar que a apuração do FGTS e da multa de 40% incida sobre o valor principal do prêmio-produtividade e sobre seus reflexos em DSR, feriados, 13º salários e aviso prévio indenizado. No mais, mantém-se integralmente o julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
- GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE LTDA