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0000225-11.2026.5.20.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000225-11.2026.5.20.0007 RECORRENTE: ROBSON DA CONCEICAO SILVA RECORRIDO: TERESA CRISTINA BRITO VILAS BOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61ee4aa proferida nos autos. RORSum 0000225-11.2026.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON DA CONCEICAO SILVA CARLOS AUGUSTO LIMA NETO (SE4951) SERGIO ANDRADE ROSAS (SE2692) Recorrido: Advogado(s): TERESA CRISTINA BRITO VILAS BOAS VINICIUS GUERRA DE ALMEIDA (SE2262) RECURSO DE: ROBSON DA CONCEICAO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 1485d55; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 21eb106). Representação processual regular (Id 82bc77d ). Preparo dispensado (Id 811e00d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XIII e XVI do artigo 7º; inciso LIVLV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II, III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte Recorrente argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o "acórdão limitou-se a justificar genericamente a ausência dos registros pela existência de 'folgas semanais' e 'escalas variadas', sem enfrentar a alegação de que tal justificativa não se mostra compatível com a realidade dos autos, pois implicaria admitir a existência de aproximadamente 25 a 29 dias de folga em um único mês, sem qualquer prova de interrupção contratual dessa magnitude." Afirma que "o v. acórdão proferido nos Embargos de Declaração não as enfrentou de forma específica, limitando-se a manter o entendimento anteriormente adotado, sem esclarecer se a apresentação de quantidade ínfima de controles de jornada pode, juridicamente, ser equiparada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT e afastar a incidência da Súmula nº 338, I, do TST ". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT e na Súmula 459 do TST no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, apesar de observadas tais diretrizes, penso não houve negativa de prestação jurisdicional em relação à matéria , uma vez que o Tribunal apresentou fundamentada análise das provas dos autos, considerou as premissas fático-jurídicas retratadas e se manifestou sobre os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos da fundamentação do Acórdão de Id d6f678f : "De início, cumpre destacar que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do C. TST pressupõe a ausência injustificada dos controles de frequência por parte do empregador. Todavia, quando a flutuação ou a incompletude documental decorre da própria dinâmica contratual, com folgas e escalas variadas, resta plenamente justificada a falta de registros em tais dias, o que afasta a incidência do verbete sumulado e a presunção de veracidade da jornada apresentada na exordial. No caso vertente, a pretensa veracidade da jornada indicada na exordial restou elidida pela prova oral colhida na instrução processual. O próprio Reclamante, em seu depoimento, como salientou o sentenciante, "reconheceu que todos os dias laborados foram registrados nos diários de bordo. Confirmou, perante este Juízo, que o motorista responsável pela equipe registrava os horários de início e que, no dia seguinte, ao chegarem no abatedouro e encerrarem a rota, conferiam as anotações e todos assinavam o documento." Some-se a isso as declarações da testemunha que ele convidou, que também exercia a função de ajudante na mesma dinâmica e corroborou integralmente a sistemática de anotação patronal ao declarar que o labor "sempre foi anotado" nos diários de bordo, além do que reconheceu que todos recebiam as horas extras, as horas de espera e usufruíam de folgas. Assim, demonstrado que a realidade do contrato de trabalho era aquela estampada nos diários de bordo (com escalas variáveis, folgas e regular contraprestação do labor, inclusive com o recebimento de horas extras e de espera admitido pela própria testemunha indicada pelo Reclamante), não há como subsistir a presunção da jornada fictícia da inicial, esvaziando-se o inconformismo recursal. Como bem pontuou o sentenciante, "A alegação de juntada parcial dos controles restou plenamente justificada pela tese defensiva e pela constatação lógica de que o autor usufruía de folgas semanais, não havendo, por óbvio, prestação de serviços ou preenchimento de diários de bordo nos dias em que não estava escalado para as rotas de entrega." Desse modo, coaduna-se com a sentença ao concluir que a ausência de diários em determinados dias decorria do sistema de folgas semanais, não se tratando de sonegação de prova por parte da empregadora. Ao reconhecer a validade dos controles apresentados e justificar a inexistência de registros nos demais dias, a decisão de primeiro grau, por consequência lógica e fundamentada, afastou a aplicação da Súmula 338, inciso I, do C. TST, bem como a presunção de veracidade da jornada inicial. Ademais, a análise das fichas financeiras e dos contracheques colacionados aos autos, como registrado na sentença, "evidencia o pagamento habitual, regular e expressivo de diversas rubricas estritamente relacionadas à sobrejornada e ao labor em horário especial", sem que o Reclamante tenha apontado, sequer por amostragem, eventuais diferenças que entendesse devidas com base nos controles válidos encartados." Ademais, assim se manifestou a Turma Regional no Acórdão que julgou os Embargos de Declaração: "Não se verifica a omissão apontada. O julgado enfrentou a tese recursal de forma exauriente, estabelecendo a hierarquia das provas no caso concreto. A decisão fundamentou que a confissão real do trabalhador, que confirmou em juízo que os dias trabalhados estavam corretamente anotados nos diários, possui força probante superior à presunção relativa prevista na Súmula 338, item I, do TST. Tal realidade foi integralmente ratificada pela testemunha trazida pelo próprio Autor "ao declarar que o labor "sempre foi anotado" nos diários de bordo, além do que reconheceu que todos recebiam as horas extras, as horas de espera e usufruíam de folgas". Restou esclarecido, assim, que a presunção firmada no Verbete só opera quando há ausência de prova em contrário. Havendo confissão do trabalhador sobre a fidedignidade dos registros apresentados, a verdade real se sobrepõe à formalidade processual. O acórdão consignou, também, que a apresentação dos controles em relação aos dias do calendário civil era incompleta simplesmente porque o Vindicante usufruía de folgas semanais decorrentes do regime de escalas variadas, não havendo falar em sonegação de prova ou em aplicação da presunção ficta da inicial. Portanto, a decisão adotou fundamento suficiente que, por óbvia incompatibilidade lógica, rechaçou os argumentos recursais e os questionamentos ora renovados em sede de Aclaratórios. Constou, ainda, do julgado que "a análise das fichas financeiras e dos contracheques colacionados aos autos, como registrado na sentença, "evidencia o pagamento habitual, regular e expressivo de diversas rubricas estritamente relacionadas à sobrejornada e ao labor em horário especial", sem que o Reclamante tenha apontado, sequer por amostragem, eventuais diferenças que entendesse devidas com base nos controles válidos encartados". Nesse contexto, o que se constata, em verdade, é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento e a nítida tentativa de provocar o reexame do acervo fático-probatório para obter a reforma do julgado por uma via processual manifestamente inadequada. Caso entenda que houve erro de julgamento, deverá se utilizar de recurso próprio perante a instância superior" Como se infere dos excertos, houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado acerca da tese da Recorrente, com a indicação dos fundamentos que amparam seu convencimento jurídico, de modo que não vislumbro possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Dessa forma, nos moldes da Súmula 459 do TST, não há que se falar em afronta o artigo 93, inciso IX, da CF, revelando-se inviável o seguimento do Recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao não acolhimento da jornada descrita na Petição Inicial. Defende que " Esse raciocínio viola a estrutura do art. 74, § 2º, da CLT e contraria a Súmula nº 338, I, do TST porque permite que uma justificativa abstrata substitua a documentação legalmente exigida. A obrigação patronal não consiste em juntar alguns registros exemplificativos, mas em manter e apresentar os controles capazes de revelar a jornada efetivamente cumprida durante o período contratual. Se a empregadora sustenta que não houve trabalho nos dias sem diário, deve demonstrar essa circunstância por meio dos documentos sob sua guarda, e não apenas afirmá-la ". Afirma que "[...] decisão regional ainda deslocou para o trabalhador o encargo de demonstrar, por amostragem, diferenças relativas a uma jornada que não foi integralmente documentada. O apontamento de diferenças com base em controles válidos pode ser exigido quando os controles são completos e idôneos. Não pode, porém, ser utilizado para afastar a presunção relativa justamente no período em que a empregadora não exibiu os registros necessários à apuração ". Aduz que "[...] O que se sustenta é que, mesmo consideradas as premissas fáticas do acórdão, a existência de registros relativos a parte do período e a alegação genérica de folgas não autorizam juridicamente o afastamento automático da Súmula nº 338, I, quanto ao período não documentado ". Analiso. Não visualizo violação aos dispositivos invocados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Recorrido: "No caso vertente, a pretensa veracidade da jornada indicada na exordial restou elidida pela prova oral colhida na instrução processual. O próprio Reclamante, em seu depoimento, como salientou o sentenciante, "reconheceu que todos os dias laborados foram registrados nos diários de bordo. Confirmou, perante este Juízo, que o motorista responsável pela equipe registrava os horários de início e que, no dia seguinte, ao chegarem no abatedouro e encerrarem a rota, conferiam as anotações e todos assinavam o documento." Some-se a isso as declarações da testemunha que ele convidou, que também exercia a função de ajudante na mesma dinâmica e corroborou integralmente a sistemática de anotação patronal ao declarar que o labor "sempre foi anotado" nos diários de bordo, além do que reconheceu que todos recebiam as horas extras, as horas de espera e usufruíam de folgas. Assim, demonstrado que a realidade do contrato de trabalho era aquela estampada nos diários de bordo (com escalas variáveis, folgas e regular contraprestação do labor, inclusive com o recebimento de horas extras e de espera admitido pela própria testemunha indicada pelo Reclamante), não há como subsistir a presunção da jornada fictícia da inicial, esvaziando-se o inconformismo recursal. Como bem pontuou o sentenciante, "A alegação de juntada parcial dos controles restou plenamente justificada pela tese defensiva e pela constatação lógica de que o autor usufruía de folgas semanais, não havendo, por óbvio, prestação de serviços ou preenchimento de diários de bordo nos dias em que não estava escalado para as rotas de entrega." Desse modo, coaduna-se com a sentença ao concluir que a ausência de diários em determinados dias decorria do sistema de folgas semanais, não se tratando de sonegação de prova por parte da empregadora. Ao reconhecer a validade dos controles apresentados e justificar a inexistência de registros nos demais dias, a decisão de primeiro grau, por consequência lógica e fundamentada, afastou a aplicação da Súmula 338, inciso I, do C. TST, bem como a presunção de veracidade da jornada inicial. Ademais, a análise das fichas financeiras e dos contracheques colacionados aos autos, como registrado na sentença, "evidencia o pagamento habitual, regular e expressivo de diversas rubricas estritamente relacionadas à sobrejornada e ao labor em horário especial", sem que o Reclamante tenha apontado, sequer por amostragem, eventuais diferenças que entendesse devidas com base nos controles válidos encartados." Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente nas provas documentais coligidas, tendo o Colegiado delineado a premissa de que "demonstrado que a realidade do contrato de trabalho era aquela estampada nos diários de bordo (com escalas variáveis, folgas e regular contraprestação do labor, inclusive com o recebimento de horas extras e de espera admitido pela própria testemunha indicada pelo Reclamante), não há como subsistir a presunção da jornada fictícia da inicial, esvaziando-se o inconformismo recursal". Assim, verifica-se que a parte Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do C. TST. Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, nem a especificidade da divergência indicada, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA CONCEICAO SILVA

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0000225-11.2026.5.20.0007 RECORRENTE: ROBSON DA CONCEICAO SILVA RECORRIDO: TERESA CRISTINA BRITO VILAS BOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61ee4aa proferida nos autos. RORSum 0000225-11.2026.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON DA CONCEICAO SILVA CARLOS AUGUSTO LIMA NETO (SE4951) SERGIO ANDRADE ROSAS (SE2692) Recorrido: Advogado(s): TERESA CRISTINA BRITO VILAS BOAS VINICIUS GUERRA DE ALMEIDA (SE2262) RECURSO DE: ROBSON DA CONCEICAO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 1485d55; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 21eb106). Representação processual regular (Id 82bc77d ). Preparo dispensado (Id 811e00d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XIII e XVI do artigo 7º; inciso LIVLV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II, III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte Recorrente argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o "acórdão limitou-se a justificar genericamente a ausência dos registros pela existência de 'folgas semanais' e 'escalas variadas', sem enfrentar a alegação de que tal justificativa não se mostra compatível com a realidade dos autos, pois implicaria admitir a existência de aproximadamente 25 a 29 dias de folga em um único mês, sem qualquer prova de interrupção contratual dessa magnitude." Afirma que "o v. acórdão proferido nos Embargos de Declaração não as enfrentou de forma específica, limitando-se a manter o entendimento anteriormente adotado, sem esclarecer se a apresentação de quantidade ínfima de controles de jornada pode, juridicamente, ser equiparada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT e afastar a incidência da Súmula nº 338, I, do TST ". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT e na Súmula 459 do TST no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, apesar de observadas tais diretrizes, penso não houve negativa de prestação jurisdicional em relação à matéria , uma vez que o Tribunal apresentou fundamentada análise das provas dos autos, considerou as premissas fático-jurídicas retratadas e se manifestou sobre os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos da fundamentação do Acórdão de Id d6f678f : "De início, cumpre destacar que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do C. TST pressupõe a ausência injustificada dos controles de frequência por parte do empregador. Todavia, quando a flutuação ou a incompletude documental decorre da própria dinâmica contratual, com folgas e escalas variadas, resta plenamente justificada a falta de registros em tais dias, o que afasta a incidência do verbete sumulado e a presunção de veracidade da jornada apresentada na exordial. No caso vertente, a pretensa veracidade da jornada indicada na exordial restou elidida pela prova oral colhida na instrução processual. O próprio Reclamante, em seu depoimento, como salientou o sentenciante, "reconheceu que todos os dias laborados foram registrados nos diários de bordo. Confirmou, perante este Juízo, que o motorista responsável pela equipe registrava os horários de início e que, no dia seguinte, ao chegarem no abatedouro e encerrarem a rota, conferiam as anotações e todos assinavam o documento." Some-se a isso as declarações da testemunha que ele convidou, que também exercia a função de ajudante na mesma dinâmica e corroborou integralmente a sistemática de anotação patronal ao declarar que o labor "sempre foi anotado" nos diários de bordo, além do que reconheceu que todos recebiam as horas extras, as horas de espera e usufruíam de folgas. Assim, demonstrado que a realidade do contrato de trabalho era aquela estampada nos diários de bordo (com escalas variáveis, folgas e regular contraprestação do labor, inclusive com o recebimento de horas extras e de espera admitido pela própria testemunha indicada pelo Reclamante), não há como subsistir a presunção da jornada fictícia da inicial, esvaziando-se o inconformismo recursal. Como bem pontuou o sentenciante, "A alegação de juntada parcial dos controles restou plenamente justificada pela tese defensiva e pela constatação lógica de que o autor usufruía de folgas semanais, não havendo, por óbvio, prestação de serviços ou preenchimento de diários de bordo nos dias em que não estava escalado para as rotas de entrega." Desse modo, coaduna-se com a sentença ao concluir que a ausência de diários em determinados dias decorria do sistema de folgas semanais, não se tratando de sonegação de prova por parte da empregadora. Ao reconhecer a validade dos controles apresentados e justificar a inexistência de registros nos demais dias, a decisão de primeiro grau, por consequência lógica e fundamentada, afastou a aplicação da Súmula 338, inciso I, do C. TST, bem como a presunção de veracidade da jornada inicial. Ademais, a análise das fichas financeiras e dos contracheques colacionados aos autos, como registrado na sentença, "evidencia o pagamento habitual, regular e expressivo de diversas rubricas estritamente relacionadas à sobrejornada e ao labor em horário especial", sem que o Reclamante tenha apontado, sequer por amostragem, eventuais diferenças que entendesse devidas com base nos controles válidos encartados." Ademais, assim se manifestou a Turma Regional no Acórdão que julgou os Embargos de Declaração: "Não se verifica a omissão apontada. O julgado enfrentou a tese recursal de forma exauriente, estabelecendo a hierarquia das provas no caso concreto. A decisão fundamentou que a confissão real do trabalhador, que confirmou em juízo que os dias trabalhados estavam corretamente anotados nos diários, possui força probante superior à presunção relativa prevista na Súmula 338, item I, do TST. Tal realidade foi integralmente ratificada pela testemunha trazida pelo próprio Autor "ao declarar que o labor "sempre foi anotado" nos diários de bordo, além do que reconheceu que todos recebiam as horas extras, as horas de espera e usufruíam de folgas". Restou esclarecido, assim, que a presunção firmada no Verbete só opera quando há ausência de prova em contrário. Havendo confissão do trabalhador sobre a fidedignidade dos registros apresentados, a verdade real se sobrepõe à formalidade processual. O acórdão consignou, também, que a apresentação dos controles em relação aos dias do calendário civil era incompleta simplesmente porque o Vindicante usufruía de folgas semanais decorrentes do regime de escalas variadas, não havendo falar em sonegação de prova ou em aplicação da presunção ficta da inicial. Portanto, a decisão adotou fundamento suficiente que, por óbvia incompatibilidade lógica, rechaçou os argumentos recursais e os questionamentos ora renovados em sede de Aclaratórios. Constou, ainda, do julgado que "a análise das fichas financeiras e dos contracheques colacionados aos autos, como registrado na sentença, "evidencia o pagamento habitual, regular e expressivo de diversas rubricas estritamente relacionadas à sobrejornada e ao labor em horário especial", sem que o Reclamante tenha apontado, sequer por amostragem, eventuais diferenças que entendesse devidas com base nos controles válidos encartados". Nesse contexto, o que se constata, em verdade, é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento e a nítida tentativa de provocar o reexame do acervo fático-probatório para obter a reforma do julgado por uma via processual manifestamente inadequada. Caso entenda que houve erro de julgamento, deverá se utilizar de recurso próprio perante a instância superior" Como se infere dos excertos, houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado acerca da tese da Recorrente, com a indicação dos fundamentos que amparam seu convencimento jurídico, de modo que não vislumbro possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Dessa forma, nos moldes da Súmula 459 do TST, não há que se falar em afronta o artigo 93, inciso IX, da CF, revelando-se inviável o seguimento do Recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao não acolhimento da jornada descrita na Petição Inicial. Defende que " Esse raciocínio viola a estrutura do art. 74, § 2º, da CLT e contraria a Súmula nº 338, I, do TST porque permite que uma justificativa abstrata substitua a documentação legalmente exigida. A obrigação patronal não consiste em juntar alguns registros exemplificativos, mas em manter e apresentar os controles capazes de revelar a jornada efetivamente cumprida durante o período contratual. Se a empregadora sustenta que não houve trabalho nos dias sem diário, deve demonstrar essa circunstância por meio dos documentos sob sua guarda, e não apenas afirmá-la ". Afirma que "[...] decisão regional ainda deslocou para o trabalhador o encargo de demonstrar, por amostragem, diferenças relativas a uma jornada que não foi integralmente documentada. O apontamento de diferenças com base em controles válidos pode ser exigido quando os controles são completos e idôneos. Não pode, porém, ser utilizado para afastar a presunção relativa justamente no período em que a empregadora não exibiu os registros necessários à apuração ". Aduz que "[...] O que se sustenta é que, mesmo consideradas as premissas fáticas do acórdão, a existência de registros relativos a parte do período e a alegação genérica de folgas não autorizam juridicamente o afastamento automático da Súmula nº 338, I, quanto ao período não documentado ". Analiso. Não visualizo violação aos dispositivos invocados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Recorrido: "No caso vertente, a pretensa veracidade da jornada indicada na exordial restou elidida pela prova oral colhida na instrução processual. O próprio Reclamante, em seu depoimento, como salientou o sentenciante, "reconheceu que todos os dias laborados foram registrados nos diários de bordo. Confirmou, perante este Juízo, que o motorista responsável pela equipe registrava os horários de início e que, no dia seguinte, ao chegarem no abatedouro e encerrarem a rota, conferiam as anotações e todos assinavam o documento." Some-se a isso as declarações da testemunha que ele convidou, que também exercia a função de ajudante na mesma dinâmica e corroborou integralmente a sistemática de anotação patronal ao declarar que o labor "sempre foi anotado" nos diários de bordo, além do que reconheceu que todos recebiam as horas extras, as horas de espera e usufruíam de folgas. Assim, demonstrado que a realidade do contrato de trabalho era aquela estampada nos diários de bordo (com escalas variáveis, folgas e regular contraprestação do labor, inclusive com o recebimento de horas extras e de espera admitido pela própria testemunha indicada pelo Reclamante), não há como subsistir a presunção da jornada fictícia da inicial, esvaziando-se o inconformismo recursal. Como bem pontuou o sentenciante, "A alegação de juntada parcial dos controles restou plenamente justificada pela tese defensiva e pela constatação lógica de que o autor usufruía de folgas semanais, não havendo, por óbvio, prestação de serviços ou preenchimento de diários de bordo nos dias em que não estava escalado para as rotas de entrega." Desse modo, coaduna-se com a sentença ao concluir que a ausência de diários em determinados dias decorria do sistema de folgas semanais, não se tratando de sonegação de prova por parte da empregadora. Ao reconhecer a validade dos controles apresentados e justificar a inexistência de registros nos demais dias, a decisão de primeiro grau, por consequência lógica e fundamentada, afastou a aplicação da Súmula 338, inciso I, do C. TST, bem como a presunção de veracidade da jornada inicial. Ademais, a análise das fichas financeiras e dos contracheques colacionados aos autos, como registrado na sentença, "evidencia o pagamento habitual, regular e expressivo de diversas rubricas estritamente relacionadas à sobrejornada e ao labor em horário especial", sem que o Reclamante tenha apontado, sequer por amostragem, eventuais diferenças que entendesse devidas com base nos controles válidos encartados." Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente nas provas documentais coligidas, tendo o Colegiado delineado a premissa de que "demonstrado que a realidade do contrato de trabalho era aquela estampada nos diários de bordo (com escalas variáveis, folgas e regular contraprestação do labor, inclusive com o recebimento de horas extras e de espera admitido pela própria testemunha indicada pelo Reclamante), não há como subsistir a presunção da jornada fictícia da inicial, esvaziando-se o inconformismo recursal". Assim, verifica-se que a parte Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do C. TST. Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, nem a especificidade da divergência indicada, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TERESA CRISTINA BRITO VILAS BOAS

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