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TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000225-07.1996.8.16.0077 Processo: 0000225-07.1996.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.723,77 Exequente(s): Bonatto e Bonatto Advogados Associados Executado(s): ALFREDO MARTINS RODRIGUES ANTONIO JORGE TENÓRIO DA SILVA DECISÃO Vistos até seq. 581.1. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Bonatto e Bonatto Advogados Associados em face de Alfredo Martins Rodrigues e Antonio Jorge Tenório da Silva, destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente. A fase de cumprimento de sentença foi inaugurada pela decisão de seq. 231.1, proferida em 04/10/2021, que determinou a intimação dos executados para pagamento voluntário. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização, Alfredo Martins Rodrigues foi intimado em 23/07/2024, conforme seq. 434.1. Quanto a Antonio Jorge Tenório da Silva, porém, as diligências destinadas à sua intimação não tiveram êxito. No curso dessas providências, houve distribuição de carta precatória destinada à intimação de Antonio, circunstância que levou à suspensão do feito, por decisão de seq. 453.1, até o retorno da diligência. Posteriormente, diante da ausência de intimação de Antonio e considerando que Alfredo já havia sido regularmente intimado, o exequente requereu, no seq. 529.1, o prosseguimento da execução em relação a este último, mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. O pedido foi deferido no seq. 531.1, exclusivamente em relação a Alfredo Martins Rodrigues. A pesquisa resultou em bloqueio parcial de ativos financeiros. O executado apresentou impugnação no seq. 541.1, sustentando que os valores constritos eram provenientes de benefício previdenciário e, portanto, impenhoráveis. Por decisão de seq. 550.1, a impugnação foi acolhida, reconhecendo-se a natureza alimentar dos valores e determinando-se o levantamento da constrição. A ordem de desbloqueio foi expedida nos seqs. 552.1/552.2. Na sequência, em 26/03/2026, o exequente requereu novas pesquisas patrimoniais, inicialmente por meio do RENAJUD e, sucessivamente, do INFOJUD (seq. 555.1). A consulta ao RENAJUD localizou veículos já submetidos a restrições, em relação aos quais o exequente informou não possuir interesse na penhora, requerendo o prosseguimento das buscas patrimoniais pelo INFOJUD e DOI (seq. 559.1). As diligências subsequentes não revelaram patrimônio útil à satisfação do crédito. Também foram realizadas pesquisas pelo SNIPER e providenciada a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes. Quanto a Antonio Jorge Tenório da Silva, as sucessivas tentativas de intimação nesta fase processual igualmente não tiveram êxito. O exequente chegou a requerer sua intimação por edital no seq. 509.1. Antes da apreciação do pedido, contudo, foi juntada certidão no seq. 510.1 indicando endereços ainda não diligenciados, razão pela qual foram realizadas novas tentativas, também infrutíferas. Assim, até o momento, Antonio Jorge Tenório da Silva não foi intimado para o cumprimento da sentença. Por fim, no seq. 581.1, o exequente, afirmando não terem sido localizados bens penhoráveis, requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Quanto a Alfredo Martins Rodrigues, estão presentes os pressupostos para a suspensão prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil. O executado foi regularmente intimado para o cumprimento da sentença em 23/07/2024. Após o período em que o feito permaneceu suspenso em razão das diligências destinadas à localização do coexecutado, a execução prosseguiu especificamente em relação a Alfredo, com pesquisa de ativos pelo SISBAJUD. Embora a diligência tenha resultado em bloqueio parcial, a constrição foi posteriormente desconstituída, após o reconhecimento de que os valores atingidos eram provenientes de benefício previdenciário e, portanto, impenhoráveis. Em 26/03/2026, já ciente da impossibilidade de aproveitamento da constrição realizada, o exequente requereu novas pesquisas patrimoniais no seq. 555.1. Esse constitui, no caso concreto, marco seguro para a incidência da disciplina prevista no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Com efeito, o § 4º do referido dispositivo estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o curso do prazo prescricional suspenso, uma única vez, pelo período máximo de um ano previsto no § 1º. Desse modo, o pedido formulado no seq. 581.1 não inaugura novo período de suspensão a partir de agosto de 2026. O período anual já se encontra em curso desde 26/03/2026 e se encerrará em 26/03/2027, quando passará a fluir o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, ressalvada a ocorrência de causa legal de suspensão ou interrupção. As diligências realizadas posteriormente não modificam esse marco. O RENAJUD localizou veículos gravados com outras restrições, em relação aos quais o exequente manifestou desinteresse; as demais consultas não revelaram patrimônio útil à satisfação do crédito; e a inclusão em cadastro de inadimplentes não constitui constrição patrimonial apta, por si só, a interferir na contagem da prescrição. Também não se inaugura novo período anual de suspensão a cada diligência patrimonial infrutífera, pois o art. 921, § 4º, do CPC estabelece que a suspensão da prescrição ocorre uma única vez. 2.1. Situação diversa se apresenta quanto a Antonio Jorge Tenório da Silva. Embora tenham sido realizadas numerosas diligências destinadas à sua localização, o executado ainda não foi intimado para o cumprimento da sentença. O exequente requereu anteriormente sua intimação por edital no seq. 509.1, mas, diante da identificação de endereços ainda não diligenciados no seq. 510.1, foram promovidas novas tentativas de intimação, igualmente sem êxito. O pedido de seq. 581.1, formulado genericamente em relação ao processo, não esclarece se o credor pretende retomar o pedido de intimação por edital ou se pretende a suspensão do cumprimento de sentença também quanto a esse executado. Mostra-se necessária, portanto, sua prévia manifestação. 3. Ante o exposto: 3.1. Quanto ao executado ALFREDO MARTINS RODRIGUES, defiro parcialmente o pedido de seq. 581.1 e SUSPENDO o cumprimento de sentença em relação a ele, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, contado do início da suspensão legal automática, em 26/03/2026. 3.1.1. Consigne-se que se trata do período único de suspensão previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, não se iniciando novo prazo anual em razão de diligências patrimoniais posteriormente realizadas sem resultado útil. 3.1.2. Se, durante a suspensão ou posteriormente, forem localizados bens penhoráveis de titularidade do executado, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3.1.3. Decorrido o prazo, certifique-se o encerramento do período anual de suspensão quanto a Alfredo Martins Rodrigues e procedam-se às anotações necessárias para controle da prescrição intercorrente. 3.2. Quanto ao executado ANTONIO JORGE TENÓRIO DA SILVA, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente quanto ao prosseguimento do feito em relação a ele, esclarecendo se mantém o pedido de intimação por edital anteriormente formulado no seq. 509.1. 3.2.1. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao executado Antonio Jorge Tenório Da Silva. 4. Procedam-se às anotações necessárias quanto à suspensão do feito exclusivamente em relação ao executado Alfredo Martins Rodrigues. 5. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
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