Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0000225-05.2015.8.15.0421 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA CELIA ARNAUD DIAS REU: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc. O(a) exequente requereu o cumprimento de sentença, acostando devida planilha de cálculos. Na sequência, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando os cálculos de Id. 112485793. Intimada, a parte exequente concordou expressamente com esses cálculos apresentados pelo ente executado (Id. 126693122), admitindo o equívoco pretérito, e acostou demonstrativo atualizado até novembro/2025 no importe global de R$ 6.736,26 (sendo R$ 6.123,87 a título de FGTS e R$ 612,39 de verba honorária), requerendo a sua homologação e a expedição de RPV (ID 126693122 e ID 126693123). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a parte exequente, intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo Fazenda Pública executada. Observa-se que, na fase de conhecimento, os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo sentenciante no percentual de 10% (ID 37127889), critério que permaneceu inalterado no acórdão proferido pelo E. TJPB (ID 46725962), encontrando-se a verba honorária sucumbencial devidamente quantificada e integrada à execução, no patamar de 10% sobre o montante devido. Em tal situação processual, ante a concordância expressa da parte exequente, nada mais resta a fazer senão proceder à devida homologação dos cálculos do ente executado, contudo com a atualização, segundo os mesmos parâmetros, trazida pela parte exequente no Id. Num. 126693123 (Utilização apenas de SELIC a partir da competência 12/2021; Honorários de 10% etc). Nesses termos, ante a fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado da Paraíba (ID 112485794) e HOMOLOGO o cálculo de ID 126693123, fixando o montante exequendo consolidado em R$ 6.736,26 (sendo R$ 6.123,87 a título de crédito principal em favor da exequente MARIA CÉLIA ARNAUD DIAS e R$ 612,39 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos). Na forma do art. 85, § 7º, do CPC, deixo de condenar o ente executado em honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de sucumbência de sua parte no presente feito. Ausente interesse recursal, adotem-se as seguintes providências de forma imediata: a) EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores estabelecidos (principal e honorários sucumbenciais), conforme o valor em execução respeite ou ultrapasse o teto de pagamentos via RPV do respectivo ente público, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores e a eventual pedido de destaque de honorários contratuais, desde que mediante a juntada do respectivo contrato de honorários advocatícios, o que fica, desde já, deferido. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). b) Decorrido o prazo de pagamento do RPV sem qualquer manifestação do ente executado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, caso não tenha ainda se manifestado nos autos. c) Por outro lado, efetuado(s) o(s) depósito(s) pela Fazenda Pública, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s). Sequencialmente, mais nada requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 924, inciso II, e 925). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.