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0000225-05.2015.8.15.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0000225-05.2015.8.15.0421 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA CELIA ARNAUD DIAS REU: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc. O(a) exequente requereu o cumprimento de sentença, acostando devida planilha de cálculos. Na sequência, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando os cálculos de Id. 112485793. Intimada, a parte exequente concordou expressamente com esses cálculos apresentados pelo ente executado (Id. 126693122), admitindo o equívoco pretérito, e acostou demonstrativo atualizado até novembro/2025 no importe global de R$ 6.736,26 (sendo R$ 6.123,87 a título de FGTS e R$ 612,39 de verba honorária), requerendo a sua homologação e a expedição de RPV (ID 126693122 e ID 126693123). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a parte exequente, intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo Fazenda Pública executada. Observa-se que, na fase de conhecimento, os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo sentenciante no percentual de 10% (ID 37127889), critério que permaneceu inalterado no acórdão proferido pelo E. TJPB (ID 46725962), encontrando-se a verba honorária sucumbencial devidamente quantificada e integrada à execução, no patamar de 10% sobre o montante devido. Em tal situação processual, ante a concordância expressa da parte exequente, nada mais resta a fazer senão proceder à devida homologação dos cálculos do ente executado, contudo com a atualização, segundo os mesmos parâmetros, trazida pela parte exequente no Id. Num. 126693123 (Utilização apenas de SELIC a partir da competência 12/2021; Honorários de 10% etc). Nesses termos, ante a fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado da Paraíba (ID 112485794) e HOMOLOGO o cálculo de ID 126693123, fixando o montante exequendo consolidado em R$ 6.736,26 (sendo R$ 6.123,87 a título de crédito principal em favor da exequente MARIA CÉLIA ARNAUD DIAS e R$ 612,39 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos). Na forma do art. 85, § 7º, do CPC, deixo de condenar o ente executado em honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de sucumbência de sua parte no presente feito. Ausente interesse recursal, adotem-se as seguintes providências de forma imediata: a) EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores estabelecidos (principal e honorários sucumbenciais), conforme o valor em execução respeite ou ultrapasse o teto de pagamentos via RPV do respectivo ente público, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores e a eventual pedido de destaque de honorários contratuais, desde que mediante a juntada do respectivo contrato de honorários advocatícios, o que fica, desde já, deferido. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). b) Decorrido o prazo de pagamento do RPV sem qualquer manifestação do ente executado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, caso não tenha ainda se manifestado nos autos. c) Por outro lado, efetuado(s) o(s) depósito(s) pela Fazenda Pública, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s). Sequencialmente, mais nada requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 924, inciso II, e 925). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.

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