Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Água Preta · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000224-95.2025.8.17.2140 AUTOR(A): GILBERTO DANTAS DE LIRA RÉU: PARANA BANCO S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de rito comum em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de fraude por falsificação de assinatura. No curso da instrução, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando o expert Raimundo Nonato Ferreira Moesia (Id. 238847470). A parte autora, no Id. 246000761, manifestou-se contrária à coleta virtual de padrões via plataforma Microsoft Teams, alegando dificuldades tecnológicas por ser pessoa idosa, requerendo a coleta de forma presencial no Fórum da Comarca ou, subsidiariamente, via aplicativo WhatsApp. Instado a se manifestar, o Sr. Perito colacionou esclarecimentos no Id. 246142155 (Pág. 1/3), asseverando a inviabilidade econômica da diligência presencial em razão da distância geográfica e do valor dos honorários fixados em R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Outrossim, e de forma primordial, o expert afirmou categoricamente que os documentos já constantes nos autos (procurações e documentos pessoais) fornecem padrões gráficos contemporâneos e suficientes para a conclusão do encargo, tornando a coleta de novos padrões técnica e processualmente prescindível. Decido. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e pela economia processual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o requerimento da parte autora para a realização de coleta presencial ou via WhatsApp não merece prosperar. Primeiramente, impende destacar que a parte autora, embora devidamente intimada, não promoveu a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais. Tal omissão fragiliza a insurgência contra a metodologia proposta pelo perito judicial, uma vez que não há nos autos qualquer contraponto técnico-científico que infirme a capacidade do expert de realizar o exame com base nos documentos já acostados (RG e procuração). Ademais, verifica-se manifesta contradição na tese autoral. Ao mesmo tempo em que o demandante alega "vulnerabilidade digital" e dificuldade de manejo de ferramentas tecnológicas para rejeitar a plataforma oficial de videoconferência (Microsoft Teams), sugere, de forma subsidiária, a utilização de outra ferramenta virtual, o WhatsApp. Ora, se a parte detém capacidade técnica para participar de uma chamada de vídeo por aplicativo de mensagens, por óbvio possui o aparato necessário para acessar o link da plataforma corporativa sob supervisão de seu patrono. Contudo, a discussão acerca da modalidade de coleta (virtual ou presencial) perde relevância diante da enfática manifestação do perito no Id. 246142155 (Pág. 2). O auxiliar do juízo, dotado de conhecimento especializado, asseverou que a análise minuciosa do material probatório já existente nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A afirmação do perito de que a coleta de novo padrão é prescindível deve prevalecer. Realizar uma diligência desnecessária, que imporia ao expert um deslocamento superior a 1.100 km (um mil e cem quilômetros) e custos incompatíveis com os honorários de R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), violaria frontalmente os princípios da razoabilidade e da eficiência. Como bem ponderado pelo expert, o uso de aplicativos de mensagens para fins periciais carece de segurança e controle, enquanto os documentos já presentes no processo são idôneos para servir como padrão de confronto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de coleta presencial de assinaturas ou via WhatsApp, formulado pela parte autora no Id. 246000761; ACOLHO a manifestação do perito judicial (Id. 246142155) e, diante da desnecessidade técnica de colheita de novos padrões gráficos, DISPENSO a referida diligência; DETERMINO que o Sr. Perito proceda à elaboração do laudo pericial definitivo, utilizando-se exclusivamente dos documentos e padrões gráficos já constantes dos autos, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes. Água Preta, data da assinatura eletrônica. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000224-95.2025.8.17.2140 AUTOR(A): GILBERTO DANTAS DE LIRA RÉU: PARANA BANCO S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de rito comum em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de fraude por falsificação de assinatura. No curso da instrução, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando o expert Raimundo Nonato Ferreira Moesia (Id. 238847470). A parte autora, no Id. 246000761, manifestou-se contrária à coleta virtual de padrões via plataforma Microsoft Teams, alegando dificuldades tecnológicas por ser pessoa idosa, requerendo a coleta de forma presencial no Fórum da Comarca ou, subsidiariamente, via aplicativo WhatsApp. Instado a se manifestar, o Sr. Perito colacionou esclarecimentos no Id. 246142155 (Pág. 1/3), asseverando a inviabilidade econômica da diligência presencial em razão da distância geográfica e do valor dos honorários fixados em R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Outrossim, e de forma primordial, o expert afirmou categoricamente que os documentos já constantes nos autos (procurações e documentos pessoais) fornecem padrões gráficos contemporâneos e suficientes para a conclusão do encargo, tornando a coleta de novos padrões técnica e processualmente prescindível. Decido. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e pela economia processual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o requerimento da parte autora para a realização de coleta presencial ou via WhatsApp não merece prosperar. Primeiramente, impende destacar que a parte autora, embora devidamente intimada, não promoveu a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais. Tal omissão fragiliza a insurgência contra a metodologia proposta pelo perito judicial, uma vez que não há nos autos qualquer contraponto técnico-científico que infirme a capacidade do expert de realizar o exame com base nos documentos já acostados (RG e procuração). Ademais, verifica-se manifesta contradição na tese autoral. Ao mesmo tempo em que o demandante alega "vulnerabilidade digital" e dificuldade de manejo de ferramentas tecnológicas para rejeitar a plataforma oficial de videoconferência (Microsoft Teams), sugere, de forma subsidiária, a utilização de outra ferramenta virtual, o WhatsApp. Ora, se a parte detém capacidade técnica para participar de uma chamada de vídeo por aplicativo de mensagens, por óbvio possui o aparato necessário para acessar o link da plataforma corporativa sob supervisão de seu patrono. Contudo, a discussão acerca da modalidade de coleta (virtual ou presencial) perde relevância diante da enfática manifestação do perito no Id. 246142155 (Pág. 2). O auxiliar do juízo, dotado de conhecimento especializado, asseverou que a análise minuciosa do material probatório já existente nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A afirmação do perito de que a coleta de novo padrão é prescindível deve prevalecer. Realizar uma diligência desnecessária, que imporia ao expert um deslocamento superior a 1.100 km (um mil e cem quilômetros) e custos incompatíveis com os honorários de R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), violaria frontalmente os princípios da razoabilidade e da eficiência. Como bem ponderado pelo expert, o uso de aplicativos de mensagens para fins periciais carece de segurança e controle, enquanto os documentos já presentes no processo são idôneos para servir como padrão de confronto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de coleta presencial de assinaturas ou via WhatsApp, formulado pela parte autora no Id. 246000761; ACOLHO a manifestação do perito judicial (Id. 246142155) e, diante da desnecessidade técnica de colheita de novos padrões gráficos, DISPENSO a referida diligência; DETERMINO que o Sr. Perito proceda à elaboração do laudo pericial definitivo, utilizando-se exclusivamente dos documentos e padrões gráficos já constantes dos autos, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes. Água Preta, data da assinatura eletrônica. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito