Publicações do processo

0000224-95.2025.8.17.2140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Água Preta · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000224-95.2025.8.17.2140 AUTOR(A): GILBERTO DANTAS DE LIRA RÉU: PARANA BANCO S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de rito comum em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de fraude por falsificação de assinatura. No curso da instrução, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando o expert Raimundo Nonato Ferreira Moesia (Id. 238847470). A parte autora, no Id. 246000761, manifestou-se contrária à coleta virtual de padrões via plataforma Microsoft Teams, alegando dificuldades tecnológicas por ser pessoa idosa, requerendo a coleta de forma presencial no Fórum da Comarca ou, subsidiariamente, via aplicativo WhatsApp. Instado a se manifestar, o Sr. Perito colacionou esclarecimentos no Id. 246142155 (Pág. 1/3), asseverando a inviabilidade econômica da diligência presencial em razão da distância geográfica e do valor dos honorários fixados em R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Outrossim, e de forma primordial, o expert afirmou categoricamente que os documentos já constantes nos autos (procurações e documentos pessoais) fornecem padrões gráficos contemporâneos e suficientes para a conclusão do encargo, tornando a coleta de novos padrões técnica e processualmente prescindível. Decido. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e pela economia processual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o requerimento da parte autora para a realização de coleta presencial ou via WhatsApp não merece prosperar. Primeiramente, impende destacar que a parte autora, embora devidamente intimada, não promoveu a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais. Tal omissão fragiliza a insurgência contra a metodologia proposta pelo perito judicial, uma vez que não há nos autos qualquer contraponto técnico-científico que infirme a capacidade do expert de realizar o exame com base nos documentos já acostados (RG e procuração). Ademais, verifica-se manifesta contradição na tese autoral. Ao mesmo tempo em que o demandante alega "vulnerabilidade digital" e dificuldade de manejo de ferramentas tecnológicas para rejeitar a plataforma oficial de videoconferência (Microsoft Teams), sugere, de forma subsidiária, a utilização de outra ferramenta virtual, o WhatsApp. Ora, se a parte detém capacidade técnica para participar de uma chamada de vídeo por aplicativo de mensagens, por óbvio possui o aparato necessário para acessar o link da plataforma corporativa sob supervisão de seu patrono. Contudo, a discussão acerca da modalidade de coleta (virtual ou presencial) perde relevância diante da enfática manifestação do perito no Id. 246142155 (Pág. 2). O auxiliar do juízo, dotado de conhecimento especializado, asseverou que a análise minuciosa do material probatório já existente nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A afirmação do perito de que a coleta de novo padrão é prescindível deve prevalecer. Realizar uma diligência desnecessária, que imporia ao expert um deslocamento superior a 1.100 km (um mil e cem quilômetros) e custos incompatíveis com os honorários de R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), violaria frontalmente os princípios da razoabilidade e da eficiência. Como bem ponderado pelo expert, o uso de aplicativos de mensagens para fins periciais carece de segurança e controle, enquanto os documentos já presentes no processo são idôneos para servir como padrão de confronto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de coleta presencial de assinaturas ou via WhatsApp, formulado pela parte autora no Id. 246000761; ACOLHO a manifestação do perito judicial (Id. 246142155) e, diante da desnecessidade técnica de colheita de novos padrões gráficos, DISPENSO a referida diligência; DETERMINO que o Sr. Perito proceda à elaboração do laudo pericial definitivo, utilizando-se exclusivamente dos documentos e padrões gráficos já constantes dos autos, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes. Água Preta, data da assinatura eletrônica. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Água Preta · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000224-95.2025.8.17.2140 AUTOR(A): GILBERTO DANTAS DE LIRA RÉU: PARANA BANCO S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de rito comum em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de fraude por falsificação de assinatura. No curso da instrução, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando o expert Raimundo Nonato Ferreira Moesia (Id. 238847470). A parte autora, no Id. 246000761, manifestou-se contrária à coleta virtual de padrões via plataforma Microsoft Teams, alegando dificuldades tecnológicas por ser pessoa idosa, requerendo a coleta de forma presencial no Fórum da Comarca ou, subsidiariamente, via aplicativo WhatsApp. Instado a se manifestar, o Sr. Perito colacionou esclarecimentos no Id. 246142155 (Pág. 1/3), asseverando a inviabilidade econômica da diligência presencial em razão da distância geográfica e do valor dos honorários fixados em R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Outrossim, e de forma primordial, o expert afirmou categoricamente que os documentos já constantes nos autos (procurações e documentos pessoais) fornecem padrões gráficos contemporâneos e suficientes para a conclusão do encargo, tornando a coleta de novos padrões técnica e processualmente prescindível. Decido. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e pela economia processual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o requerimento da parte autora para a realização de coleta presencial ou via WhatsApp não merece prosperar. Primeiramente, impende destacar que a parte autora, embora devidamente intimada, não promoveu a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais. Tal omissão fragiliza a insurgência contra a metodologia proposta pelo perito judicial, uma vez que não há nos autos qualquer contraponto técnico-científico que infirme a capacidade do expert de realizar o exame com base nos documentos já acostados (RG e procuração). Ademais, verifica-se manifesta contradição na tese autoral. Ao mesmo tempo em que o demandante alega "vulnerabilidade digital" e dificuldade de manejo de ferramentas tecnológicas para rejeitar a plataforma oficial de videoconferência (Microsoft Teams), sugere, de forma subsidiária, a utilização de outra ferramenta virtual, o WhatsApp. Ora, se a parte detém capacidade técnica para participar de uma chamada de vídeo por aplicativo de mensagens, por óbvio possui o aparato necessário para acessar o link da plataforma corporativa sob supervisão de seu patrono. Contudo, a discussão acerca da modalidade de coleta (virtual ou presencial) perde relevância diante da enfática manifestação do perito no Id. 246142155 (Pág. 2). O auxiliar do juízo, dotado de conhecimento especializado, asseverou que a análise minuciosa do material probatório já existente nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A afirmação do perito de que a coleta de novo padrão é prescindível deve prevalecer. Realizar uma diligência desnecessária, que imporia ao expert um deslocamento superior a 1.100 km (um mil e cem quilômetros) e custos incompatíveis com os honorários de R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), violaria frontalmente os princípios da razoabilidade e da eficiência. Como bem ponderado pelo expert, o uso de aplicativos de mensagens para fins periciais carece de segurança e controle, enquanto os documentos já presentes no processo são idôneos para servir como padrão de confronto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de coleta presencial de assinaturas ou via WhatsApp, formulado pela parte autora no Id. 246000761; ACOLHO a manifestação do perito judicial (Id. 246142155) e, diante da desnecessidade técnica de colheita de novos padrões gráficos, DISPENSO a referida diligência; DETERMINO que o Sr. Perito proceda à elaboração do laudo pericial definitivo, utilizando-se exclusivamente dos documentos e padrões gráficos já constantes dos autos, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes. Água Preta, data da assinatura eletrônica. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.