Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000224-93.2026.5.14.0071 RECLAMANTE: EDMAR FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c9d11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por JIRAU ENERGIA S.A., mantendo o redirecionamento da execução conforme decisão anterior. b) Defiro a liberação do depósito judicial no valor de R$ 12.448,06 (e eventuais acréscimos legais) em favor do exequente. Expeça-se o competente alvará judicial. c) Comprovado o levantamento, certifique-se a quitação da dívida e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Com a publicação da presente decisão ficam as partes devidamente intimadas, por seus patronos. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMAR FERREIRA DE OLIVEIRA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000224-93.2026.5.14.0071 RECLAMANTE: EDMAR FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c9d11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por JIRAU ENERGIA S.A., mantendo o redirecionamento da execução conforme decisão anterior. b) Defiro a liberação do depósito judicial no valor de R$ 12.448,06 (e eventuais acréscimos legais) em favor do exequente. Expeça-se o competente alvará judicial. c) Comprovado o levantamento, certifique-se a quitação da dívida e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Com a publicação da presente decisão ficam as partes devidamente intimadas, por seus patronos. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
- JIRAU ENERGIA S.A.