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0000224-88.2020.5.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000224-88.2020.5.21.0013 RECLAMANTE: EXPEDITO BORGES RECLAMADO: HLR ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a7a23d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte autora no Id. fd96b84, por meio da qual requer o desarquivamento dos autos e o posterior encaminhamento ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. Na presente ação, o exequente foi intimado em 30/07/2024 (Id. 318fd04) para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução. Contudo, permaneceu inerte até 04/08/2026, quando foi proferida sentença que extinguiu a execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Com efeito, os processos judiciais não podem se perpetuar indefinidamente, cabendo à parte exequente adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, em colaboração com o Juízo, conforme o dever previsto no art. 6º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso, após o sobrestamento da execução, o exequente dispunha do prazo de dois anos para requerer o prosseguimento do feito, desde que apresentasse elementos concretos e aptos a justificar a adoção de novas medidas executivas, consideradas as providências já realizadas. Todavia, permaneceu inerte durante todo esse período. Nesse contexto, a prescrição constitui instrumento destinado à preservação da segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, impedindo a perpetuação indefinida das pretensões e, consequentemente, das demandas judiciais. Assim, tendo transitado em julgado a sentença de Id. a341546, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, não há possibilidade de retomada dos atos executivos, porquanto extinta a pretensão de cobrança do crédito exequendo. Diante do exposto, indefiro o requerimento de Id. fd96b84 de remessa do feito ao CEJUSC. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. MOSSORO/RN, 07 de setembro de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPEDITO BORGES

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