Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000224-82.2025.5.23.0102 RECORRENTE: CELSO RAMOS DA SILVA RECORRIDO: VIA LOG TRANSPORTES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000224-82.2025.5.23.0102 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento de majoração de indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho. O embargante sustenta omissões quanto à repercussão profissional da incapacidade laborativa, à premissa temporal da recuperação, à consideração de sequela estética, à extensão do sofrimento pelo falecimento da esposa e ao requerimento de juntada de documento novo superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa sobre o quantum indenizatório e as limitações funcionais do trabalhador; (ii) estabelecer se a sequela estética e o falecimento de familiar, não deduzidos como pedidos autônomos, devem integrar o cálculo da indenização por dano moral; (iii) determinar se é cabível, em sede de embargos de declaração, a reabertura da instrução processual para juntada de documento novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se estritamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedado o uso da via para a rediscussão de matéria já apreciada. 4. O acórdão analisa e fundamenta exaustivamente a valoração do dano moral, levando em conta a extensão da lesão, o grau de incapacidade laboral e o prognóstico de recuperação, não havendo omissão a ser sanada, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. 5. O dano estético é espécie autônoma de reparação extrapatrimonial e, não tendo sido objeto de pedido ou devolução recursal específica, não compõe a base de cálculo da indenização por dano moral deferida. 6. A pretensão de incluir o falecimento de familiar no cálculo indenizatório, quando a narrativa na inicial foi utilizada apenas como elemento contextual e sem pedido autônomo de dano reflexo, extrapola os limites da lide e da devolução recursal. 7. A juntada de documento novo em sede de embargos de declaração, não é passível de conhecimento. Ainda que o fosse, constitui tentativa de reabertura da instrução processual, o que é incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. Danos extrapatrimoniais autônomos, como o dano estético, que não integram o pedido inicial ou a devolução recursal, não podem ser considerados na quantificação do dano moral objeto do recurso. 3. É incabível, em sede de embargos de declaração, a produção de prova nova com o intuito de modificar o juízo de valor sobre a prova técnica produzida anteriormente." _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 493 e 1.022; Código Civil, art. 927, parágrafo único. CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000224-82.2025.5.23.0102 RECORRENTE: CELSO RAMOS DA SILVA RECORRIDO: VIA LOG TRANSPORTES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000224-82.2025.5.23.0102 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento de majoração de indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho. O embargante sustenta omissões quanto à repercussão profissional da incapacidade laborativa, à premissa temporal da recuperação, à consideração de sequela estética, à extensão do sofrimento pelo falecimento da esposa e ao requerimento de juntada de documento novo superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa sobre o quantum indenizatório e as limitações funcionais do trabalhador; (ii) estabelecer se a sequela estética e o falecimento de familiar, não deduzidos como pedidos autônomos, devem integrar o cálculo da indenização por dano moral; (iii) determinar se é cabível, em sede de embargos de declaração, a reabertura da instrução processual para juntada de documento novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se estritamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedado o uso da via para a rediscussão de matéria já apreciada. 4. O acórdão analisa e fundamenta exaustivamente a valoração do dano moral, levando em conta a extensão da lesão, o grau de incapacidade laboral e o prognóstico de recuperação, não havendo omissão a ser sanada, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. 5. O dano estético é espécie autônoma de reparação extrapatrimonial e, não tendo sido objeto de pedido ou devolução recursal específica, não compõe a base de cálculo da indenização por dano moral deferida. 6. A pretensão de incluir o falecimento de familiar no cálculo indenizatório, quando a narrativa na inicial foi utilizada apenas como elemento contextual e sem pedido autônomo de dano reflexo, extrapola os limites da lide e da devolução recursal. 7. A juntada de documento novo em sede de embargos de declaração, não é passível de conhecimento. Ainda que o fosse, constitui tentativa de reabertura da instrução processual, o que é incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. Danos extrapatrimoniais autônomos, como o dano estético, que não integram o pedido inicial ou a devolução recursal, não podem ser considerados na quantificação do dano moral objeto do recurso. 3. É incabível, em sede de embargos de declaração, a produção de prova nova com o intuito de modificar o juízo de valor sobre a prova técnica produzida anteriormente." _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 493 e 1.022; Código Civil, art. 927, parágrafo único. CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA LOG TRANSPORTES LTDA