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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000224-75.2024.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEWERSON GARCIA SPINDOLA Advogado do(a) REU: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 DECISÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO A denúncia foi recebida, tendo sido determinada a citação do acusado, o qual apresentou resposta à acusação. Registra-se que a defesa não levantou qualquer questão de absolvição sumária, ou matéria preliminar. Assim, os autos vieram conclusos para designação de audiência. Eis, o relatório. Decido. No mais, é imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa. Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação. Designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, audiência de instrução por presencial/videoconferência, com observância do Ato Normativo Conjunto n° 002/2023, para o dia 15 de junho de 2027, às 14:30h, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8139087235?pwd=SWFIekpUcU55dGUwY2hORDVnTjdlQT09 - ID da reunião: 813 908 7235 - Senha: 66892022. Expeça-se mandado de intimação do acusado. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva. Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023. Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022. No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°). Intime-se o Ministério Público. Dê-se ciência a Defesa constituída se houver e não havendo, a Defensoria Pública. Por fim, sendo a defesa patrocinada pela Defensoria deverá a serventia nomear defensor dativo para atuar durante a realização do ato ora designado, tendo em vista que a atuação da Defensoria Pública nesta Comarca não inclui a realização de audiências. Servirá a presente decisão como mandado de intimação/ofício requisitório para os devidos fins. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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