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0000224-66.2020.8.16.0049

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Astorga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000224-66.2020.8.16.0049 Processo: 0000224-66.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$16.128,63 Exequente(s): Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva Executado(s): JOSE GERALDO GOULART I – A parte exequente requereu a adoção de medidas voltadas à localização e constrição de bens da parte executada, indicando a utilização de sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. Da análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas diligências prévias na tentativa de satisfação do crédito exequendo, notadamente por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, restando infrutíferas, circunstância que evidencia o esgotamento dos meios executivos típicos. Nesse contexto, cumpre consignar que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, constitui ferramenta destinada à integração de dados das serventias registrais, viabilizando a pesquisa patrimonial em âmbito nacional, com acesso a informações relativas a bens e direitos do executado. Todavia, trata-se de providência de natureza essencialmente informativa, que, embora útil à identificação de patrimônio, não possui, por si só, caráter constritivo, revelando-se menos eficaz para assegurar a utilidade prática da execução, sobretudo após a frustração das diligências tradicionais de busca de ativos. Por sua vez, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis em âmbito nacional, configurando medida de efetiva restrição patrimonial, apta a resguardar o resultado útil do processo e prevenir atos de dilapidação. Com a entrada em vigor do Provimento nº 188/2024 (CNIB 2.0), passou-se a admitir, inclusive, a denominada indisponibilidade específica, permitindo a restrição de bens em correspondência ao valor atualizado da dívida, o que confere maior adequação à técnica executiva e respeito ao princípio da menor onerosidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a utilização da CNIB é plenamente admissível quando demonstrado o esgotamento das diligências voltadas à localização de bens do devedor, constituindo medida apta à concretização da satisfação do crédito. É o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA E POSSÍVEL ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. É possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para consulta e eventual anotação de indisponibilidade de bens, quando demonstrado o esgotamento das diligências empreendidas na busca de patrimônio do devedor, como meio de garantir a efetividade da execução. Ainda, o art. 139, IV, do CPC/15 e o princípio da satisfação do credor (art. 797 do CPC/15) amparam a adoção de medidas necessárias pelo Juízo para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0130759-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.02.2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a indisponibilidade de bens via CNIB configura medida executiva atípica, autorizada pelo art. 139, IV, do CPC, em atenção ao princípio da efetividade da jurisdição (REsp 2.141.068). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular .3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".4 . Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014) .5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts . 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n . 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2141068 PR 2024/0156955-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Diante disso, considerando o prévio insucesso das diligências empreendidas e a necessidade de conferir efetividade ao processo executivo, mostra-se mais adequada a adoção direta de medida constritiva. Assim, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução, defiro a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). II – Promova a Escrivania a inclusão da ordem de indisponibilidade em nome da parte executada, via sistema CNIB, observando-se os parâmetros regulamentares aplicáveis, especialmente quanto à possibilidade de indisponibilidade específica. II.1 – Considerando o tempo necessário ao processamento da medida no sistema e a necessidade de adequação do andamento processual às métricas do Poder Judiciário e do CNJ, sejam os autos suspensos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, aguardando o retorno da indisponibilidade deferida. II.2 – Imperioso destacar à Serventia a necessidade de realizar a suspensão de forma adequada, exclusivamente pelo prazo acima descrito e que, finalizado o lapso temporal deferido, retornem os autos ao seu curso. III – Realizada a indisponibilidade via CNIB, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do resultado. Havendo constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para ciência e eventual manifestação. Prazo: 10 (dez) dias. IV – Após, volvam conclusos para análise de eventual conversão da indisponibilidade em penhora e adoção das medidas expropriatórias cabíveis. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito

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