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0000224-61.2026.5.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000224-61.2026.5.05.0001 RECLAMANTE: ADRIANA CRISTINA ALCANTARA SUFIAN RECLAMADO: T DA ROCHA RIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3b413a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada, AQUARELA CRECHE ESCOLA ME, e no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para sanar a omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual fica expressamente indeferido, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença, por inexistirem os demais vícios apontados, sendo as demais insurgências dirigidas ao alegado erro de julgamento, matéria insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. Intimem-se. NAIARA LAGE PEREIRA BOHNKE Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CRISTINA ALCANTARA SUFIAN

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000224-61.2026.5.05.0001 RECLAMANTE: ADRIANA CRISTINA ALCANTARA SUFIAN RECLAMADO: T DA ROCHA RIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3b413a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada, AQUARELA CRECHE ESCOLA ME, e no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para sanar a omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual fica expressamente indeferido, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença, por inexistirem os demais vícios apontados, sendo as demais insurgências dirigidas ao alegado erro de julgamento, matéria insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. Intimem-se. NAIARA LAGE PEREIRA BOHNKE Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - T DA ROCHA RIOS

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