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0000224-51.2026.5.11.0015

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000224-51.2026.5.11.0015 RECORRENTE: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RECORRIDO: ITAMARA HAXANY SENA CHAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9290970 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000224-51.2026.5.11.0015 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RAFAEL PANTOJA DE OLIVEIRA (AM10063) SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM3749) Recorrido: Advogado(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RENATO SAUER COLAUTO (SP209981) Recorrido: Advogado(s): ITAMARA HAXANY SENA CHAGAS ALDRIN PATRIK BRUCE GOMES (AM19259) JOAO CHAVES BOAVENTURA (AM16666) RECURSO DE: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/08/2026 - Id 64eaa55; Recurso apresentado em 18/08/2026 - Id b2fa8d8). Representação processual regular (Id eb74580). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o alcance da previsão contida no dispositivo supracitado, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025). Inviável, portanto, o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (phlg) MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA

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