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2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0000224-51.2018.8.06.0199 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR MIRANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (ID 371110163), integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 39464695) que afastou a prescrição da pretensão executória deduzida em cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9. Nas razões recursais (ID 40603096), a instituição financeira recorrente sustenta violação aos arts. 202 e 204 do Código Civil, defendendo, em síntese, a impossibilidade de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva em virtude de ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Requer expressamente o sobrestamento do recurso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1033 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 41888359). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo comprovado (ID 40603102). A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se a ação cautelar de protesto ou execução coletiva promovida por legitimado para a tutela coletiva possui eficácia para interromper o prazo prescricional relativo ao cumprimento individual da sentença coletiva. Verifica-se que a matéria objeto do presente recurso coincide integralmente com a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1033 do Superior Tribunal de Justiça, cuja delimitação foi fixada nos seguintes termos: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre a matéria afetada aos Recursos Especiais n.º 1.774.204/RS e 1.801.615/SP, representativos da controvérsia. Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1033 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0000224-51.2018.8.06.0199 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR MIRANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (ID 371110163), integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 39464695) que afastou a prescrição da pretensão executória deduzida em cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9. Nas razões recursais (ID 40603096), a instituição financeira recorrente sustenta violação aos arts. 202 e 204 do Código Civil, defendendo, em síntese, a impossibilidade de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva em virtude de ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Requer expressamente o sobrestamento do recurso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1033 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 41888359). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo comprovado (ID 40603102). A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se a ação cautelar de protesto ou execução coletiva promovida por legitimado para a tutela coletiva possui eficácia para interromper o prazo prescricional relativo ao cumprimento individual da sentença coletiva. Verifica-se que a matéria objeto do presente recurso coincide integralmente com a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1033 do Superior Tribunal de Justiça, cuja delimitação foi fixada nos seguintes termos: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre a matéria afetada aos Recursos Especiais n.º 1.774.204/RS e 1.801.615/SP, representativos da controvérsia. Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1033 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE