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0000224-45.2023.5.12.0042

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Ag AIRR 0000224-45.2023.5.12.0042 AGRAVANTE: BEZALEEL CARLOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ec912b8) proferido nos autos do processo 0000224-45.2023.5.12.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000224-45.2023.5.12.0042 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/cdac/rd AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se especificamente aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Alegações genéricas, que sequer permitem identificar os temas impugnados no recurso, não atendem à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme expressa disposição do artigo 1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo Interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000224-45.2023.5.12.0042, em que é AGRAVANTE BEZALEEL CARLOS DA SILVA e são AGRAVADOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. e MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Inconformado com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe o reclamante o presente Agravo Interno. Sustenta o reclamante, em sua minuta de Agravo Interno, que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Alega que transcreveu os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da matéria, indicou os dispositivos violados pelo Tribunal Regional e impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. Esgrime com afronta ao artigo 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras/Equiparação Bancário. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas ns. 117, 129 e 239, do TST. - violação dos arts. 3º, IV, 5º, caput e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, § 2º, 9º, da CLT; e 489 do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco e o seu enquadramento como bancário, com o pagamento dos consectários próprios da categoria de bancário, ou subsidiariamente, da categoria de financiário. Consta do acórdão: "(...) O autor foi contratado como Consultor de Vendas e suas funções consistiam basicamente na coleta de documentos, assinaturas e lançamentos de propostas no sistema para avaliação por outras pessoas, tal como afirmado pelo réus e conforme prova testemunhal. Observo que a venda de produtos (tais como seguros), mesmo com possibilidade de acesso ao sistema do Banco, não se mostra suficiente à invalidação da contratação por empresa interposta e tampouco de reconhecimento do vínculo diretamente com o Banco. Veja-se que nenhuma das atividades relacionadas ao autor se enquadrava naquelas que são típicas e exclusivas de empregados bancários ou financiários, isso aliado ao fato de que não há nos autos nenhuma prova que demonstre qualquer subordinação aos gerentes do Banco." A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos preceitos constitucionais e federais invocados, tampouco contrariedade aos verbetes jurisprudenciais. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, também, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático (Súmula nº 296 do TST). Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 224, caput, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o deferimento de horas extras, insurgindo-se contra a decisão que o enquadrou na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Consta do acórdão: "(...) Tal condição, aliás, consta de forma expressa na cl. 5ª do contrato de trabalho, com a qual o autor concordou ao firmá-lo. Também a ficha de registro de empregado contém a anotação de função externa não sujeita a controle de horário. O próprio autor, em depoimento, afirmou que realizava visitas em restaurantes, bares e "baladas", tendo admitido inclusive que a empresa orientava que usufruísse do intervalo intrajornada de 1 hora, mas que ele, por conta própria usufruía de apenas 30 minutos para obter maior produtividade. A prova testemunhal restou dividida quanto ao aspecto e, diante da previsão contratual, era ônus do autor demonstrar que havia controle e fiscalização da jornada, ônus do qual não se desincumbiu." A verificação quanto ao efetivo controle de jornada pela recorrida remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por violação a artigo da legislação federal indicado ou divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente, quando então foi firmada a tese jurídica da licitude da terceirização de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. Nesse contexto, denota-se que as atividades do autor se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Portanto, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. No que se refere às demais parcelas indeferidas, inviável conclusão diversa da estabelecida pelos Juízos de origem, posto que balizados em fatos e provas - Súmula 126/TST. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Sustenta o reclamante, em sua minuta de Agravo Interno, que, seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Alega que transcreveu os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da matéria, indicou os dispositivos violados pelo Tribunal Regional e impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. Esgrime com afronta ao artigo 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita acima, no tocante aos temas “reconhecimento de relação de emprego” e “enquadramento sindical”, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, com base na jurisprudência desta Corte superior. E, em relação aos demais temas, “trabalho externo” e “horas extras”, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST. O recorrente, em seu Agravo Interno, contudo, não ataca especificamente os fundamentos erigidos na decisão agravada para se denegar seguimento a cada um dos temas objeto do Recurso de Revista. Limita-se o agravante a veicular alegações genéricas sobre a indicação de trechos do acórdão recorrido, sobre indicação de dispositivos de lei violados e cotejo analítico e, ainda, acerca da existência de transcendência jurídica, econômica e social da causa – fundamentos sequer mencionados na decisão ora agravada. Tratando-se de decisão agravada fundamentada em capítulos, com razões de decidir específicas para cada um deles, a impugnação imprecisa, sem delimitação do objeto recursal, não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão hostilizada. Alegações genéricas como as declinadas pelo agravante, que não permitem sequer identificar os temas impugnados no recurso, não atendem à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme expressa disposição do artigo 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática ora agravada, resulta inviável o exame do mérito do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Acerca da inviabilidade de recurso sustentado em impugnação genérica, por aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, seguem julgados de todas as Turmas deste Tribunal Superior: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. REFORMATIO IN PEJUS . 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. 4. REINTEGRAÇÃO. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A CADA TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da empresa com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram: a) nulidade processual - reformatio in pejus : ausência de violação direta às normas apontadas por se tratar de matéria interpretativa e óbice da S. 296, I, do TST; b) nulidade do acórdão regional - negativa de prestação jurisdicional: pronunciamento expresso e não cabimento por divergência jurisprudencial; c) justa causa: ausente violação e divergência jurisprudencial; d) reintegração: ausência de violação literal às normas apontadas, arestos inservíveis e inespecíficos (art. 896, "a", da CLT e S. 296/TST) e ausência de tese sobre o RE 589.998/STF; e) honorários de sucumbência: descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2 . No agravo interno, o Reclamado apresenta alegação genérica no sentido de que presente a transcendência da causa, destacado o trecho do acórdão recorrido, realizado o cotejo analítico e inaplicáveis os óbices das Súmulas 126, 333 e 422/TST, sem especificar a insurgência em relação aos temas do recurso de revista, transferindo ao órgão julgador a tarefa de identificar, de ofício, a pertinência das alegações recursais em relação à fundamentação adotada em cada tópico da decisão agravada. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-1214-43.2019.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO GENÉRICO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO TEMA RECORRIDO. Verifica-se, de plano, que a parte não renova a matéria recursal, limitando-se a infirmar genericamente a decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido. (Ag-AIRR-1000030-20.2023.5.02.0070, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ATIVIDADES ESSENCIALMENTE TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . AGRAVO DESFUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À DECISÃO AGRAVADA SEM REFERÊNCIA AOS TEMAS ANALISADOS PELO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que o primeiro reclamado não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa às horas extras e aos honorários advocatícios de sucumbência. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula citada. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-852-66.2019.5.17.0161, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/05/2024). AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados; e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Não há falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, compete ao Tribunal Regional examinar os requisitos extrínsecos e intrínsecos e admitir ou não o Recurso de Revista. Não há falar em usurpação da competência funcional desta Corte. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST É genérica a argumentação recursal de que a Reclamada "renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento, que passam a fazer parte integrante dessas razões para todos os efeitos" (fl. 1143). Diante da impossibilidade de se identificarem os temas impugnados e a oposição aos óbices consignados no despacho agravado, está evidenciada a ausência de fundamentação do apelo, forte no princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-11987-11.2015.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nas razões de agravo, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada. Limita-se a afirmar, genericamente, ter preenchidos os requisitos do art. 896-A da CLT, sem ao menos identificar a matéria objeto de insurgência, a alegar que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (óbice não indicado na decisão agravada) e a renovar “in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento". Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto e, por isso, deve-se reputá-lo desfundamentado. Agravo não conhecido. (Ag-ED-AIRR-10931-69.2017.5.15.0084, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 – Nas razões do agravo, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados, defendendo que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que houve afronta ao direito de prestação jurisdicional. 4 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 – Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 – Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (AIRR-0010829-37.2020.5.15.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão unipessoal que nega seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não resulta em afronta o princípio da colegialidade, nem resulta em cerceamento do direito de defesa ou violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento está amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15, desafia agravo interno e, por esse motivo, não afronta o princípio da colegialidade, muito menos viola o art. 5º, LIV e LV, da CR, diante da possibilidade da análise da matéria impugnada por esta Corte. Preliminar rejeitada. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2 . No caso, a decisão unipessoal, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, apresentou fundamentação detalhada e específica para cada um dos temas: "turnos ininterruptos de revezamento. Ampliação da jornada por norma coletiva", "intervalo intrajornada", "adicional noturno" e "indenização por dano extrapatrimonial". Alguns, por ausência de transcendência, outros com aplicação de óbice processual. 3. No agravo interno, a ré nem sequer identifica os temas objeto de sua insurgência, limitando-se a trazer impugnação genérica, no sentido que "a presente revista é juridicamente transcendente" e que não atrai a incidência da Súmula 126/TST. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica do fundamento adotado, o que não fora observado no feito. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Ag-RRAg-24188-88.2016.5.24.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). Em face da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "horas extras" e "reflexos", por óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e "intervalo do art. 384 da CLT", com base na Súmula 333 do TST, a reclamada se limitou a apresentar fundamentação genérica, sem relação com a decisão impugnada ou mesmo com as razões do recurso de revista, utilizando-se como fundamento o apontamento evasivo de demonstração de violação legal. Nesse contexto, o apelo carece de adequação formal, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (AIRR-1000579-61.2021.5.02.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2024). Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081415585562700000197810799. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081415585562700000197810799?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO Intimado(s) / Citado(s) - AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Ag AIRR 0000224-45.2023.5.12.0042 AGRAVANTE: BEZALEEL CARLOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ec912b8) proferido nos autos do processo 0000224-45.2023.5.12.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000224-45.2023.5.12.0042 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/cdac/rd AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se especificamente aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Alegações genéricas, que sequer permitem identificar os temas impugnados no recurso, não atendem à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme expressa disposição do artigo 1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo Interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000224-45.2023.5.12.0042, em que é AGRAVANTE BEZALEEL CARLOS DA SILVA e são AGRAVADOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. e MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Inconformado com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe o reclamante o presente Agravo Interno. Sustenta o reclamante, em sua minuta de Agravo Interno, que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Alega que transcreveu os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da matéria, indicou os dispositivos violados pelo Tribunal Regional e impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. Esgrime com afronta ao artigo 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras/Equiparação Bancário. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas ns. 117, 129 e 239, do TST. - violação dos arts. 3º, IV, 5º, caput e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, § 2º, 9º, da CLT; e 489 do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco e o seu enquadramento como bancário, com o pagamento dos consectários próprios da categoria de bancário, ou subsidiariamente, da categoria de financiário. Consta do acórdão: "(...) O autor foi contratado como Consultor de Vendas e suas funções consistiam basicamente na coleta de documentos, assinaturas e lançamentos de propostas no sistema para avaliação por outras pessoas, tal como afirmado pelo réus e conforme prova testemunhal. Observo que a venda de produtos (tais como seguros), mesmo com possibilidade de acesso ao sistema do Banco, não se mostra suficiente à invalidação da contratação por empresa interposta e tampouco de reconhecimento do vínculo diretamente com o Banco. Veja-se que nenhuma das atividades relacionadas ao autor se enquadrava naquelas que são típicas e exclusivas de empregados bancários ou financiários, isso aliado ao fato de que não há nos autos nenhuma prova que demonstre qualquer subordinação aos gerentes do Banco." A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos preceitos constitucionais e federais invocados, tampouco contrariedade aos verbetes jurisprudenciais. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, também, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático (Súmula nº 296 do TST). Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 224, caput, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o deferimento de horas extras, insurgindo-se contra a decisão que o enquadrou na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Consta do acórdão: "(...) Tal condição, aliás, consta de forma expressa na cl. 5ª do contrato de trabalho, com a qual o autor concordou ao firmá-lo. Também a ficha de registro de empregado contém a anotação de função externa não sujeita a controle de horário. O próprio autor, em depoimento, afirmou que realizava visitas em restaurantes, bares e "baladas", tendo admitido inclusive que a empresa orientava que usufruísse do intervalo intrajornada de 1 hora, mas que ele, por conta própria usufruía de apenas 30 minutos para obter maior produtividade. A prova testemunhal restou dividida quanto ao aspecto e, diante da previsão contratual, era ônus do autor demonstrar que havia controle e fiscalização da jornada, ônus do qual não se desincumbiu." A verificação quanto ao efetivo controle de jornada pela recorrida remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por violação a artigo da legislação federal indicado ou divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente, quando então foi firmada a tese jurídica da licitude da terceirização de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. Nesse contexto, denota-se que as atividades do autor se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Portanto, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. No que se refere às demais parcelas indeferidas, inviável conclusão diversa da estabelecida pelos Juízos de origem, posto que balizados em fatos e provas - Súmula 126/TST. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Sustenta o reclamante, em sua minuta de Agravo Interno, que, seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Alega que transcreveu os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da matéria, indicou os dispositivos violados pelo Tribunal Regional e impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. Esgrime com afronta ao artigo 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita acima, no tocante aos temas “reconhecimento de relação de emprego” e “enquadramento sindical”, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, com base na jurisprudência desta Corte superior. E, em relação aos demais temas, “trabalho externo” e “horas extras”, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST. O recorrente, em seu Agravo Interno, contudo, não ataca especificamente os fundamentos erigidos na decisão agravada para se denegar seguimento a cada um dos temas objeto do Recurso de Revista. Limita-se o agravante a veicular alegações genéricas sobre a indicação de trechos do acórdão recorrido, sobre indicação de dispositivos de lei violados e cotejo analítico e, ainda, acerca da existência de transcendência jurídica, econômica e social da causa – fundamentos sequer mencionados na decisão ora agravada. Tratando-se de decisão agravada fundamentada em capítulos, com razões de decidir específicas para cada um deles, a impugnação imprecisa, sem delimitação do objeto recursal, não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão hostilizada. Alegações genéricas como as declinadas pelo agravante, que não permitem sequer identificar os temas impugnados no recurso, não atendem à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme expressa disposição do artigo 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática ora agravada, resulta inviável o exame do mérito do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Acerca da inviabilidade de recurso sustentado em impugnação genérica, por aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, seguem julgados de todas as Turmas deste Tribunal Superior: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. REFORMATIO IN PEJUS . 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. 4. REINTEGRAÇÃO. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A CADA TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da empresa com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram: a) nulidade processual - reformatio in pejus : ausência de violação direta às normas apontadas por se tratar de matéria interpretativa e óbice da S. 296, I, do TST; b) nulidade do acórdão regional - negativa de prestação jurisdicional: pronunciamento expresso e não cabimento por divergência jurisprudencial; c) justa causa: ausente violação e divergência jurisprudencial; d) reintegração: ausência de violação literal às normas apontadas, arestos inservíveis e inespecíficos (art. 896, "a", da CLT e S. 296/TST) e ausência de tese sobre o RE 589.998/STF; e) honorários de sucumbência: descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2 . No agravo interno, o Reclamado apresenta alegação genérica no sentido de que presente a transcendência da causa, destacado o trecho do acórdão recorrido, realizado o cotejo analítico e inaplicáveis os óbices das Súmulas 126, 333 e 422/TST, sem especificar a insurgência em relação aos temas do recurso de revista, transferindo ao órgão julgador a tarefa de identificar, de ofício, a pertinência das alegações recursais em relação à fundamentação adotada em cada tópico da decisão agravada. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-1214-43.2019.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO GENÉRICO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO TEMA RECORRIDO. Verifica-se, de plano, que a parte não renova a matéria recursal, limitando-se a infirmar genericamente a decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido. (Ag-AIRR-1000030-20.2023.5.02.0070, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ATIVIDADES ESSENCIALMENTE TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . AGRAVO DESFUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À DECISÃO AGRAVADA SEM REFERÊNCIA AOS TEMAS ANALISADOS PELO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que o primeiro reclamado não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa às horas extras e aos honorários advocatícios de sucumbência. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula citada. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-852-66.2019.5.17.0161, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/05/2024). AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados; e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Não há falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, compete ao Tribunal Regional examinar os requisitos extrínsecos e intrínsecos e admitir ou não o Recurso de Revista. Não há falar em usurpação da competência funcional desta Corte. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST É genérica a argumentação recursal de que a Reclamada "renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento, que passam a fazer parte integrante dessas razões para todos os efeitos" (fl. 1143). Diante da impossibilidade de se identificarem os temas impugnados e a oposição aos óbices consignados no despacho agravado, está evidenciada a ausência de fundamentação do apelo, forte no princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-11987-11.2015.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nas razões de agravo, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada. Limita-se a afirmar, genericamente, ter preenchidos os requisitos do art. 896-A da CLT, sem ao menos identificar a matéria objeto de insurgência, a alegar que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (óbice não indicado na decisão agravada) e a renovar “in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento". Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto e, por isso, deve-se reputá-lo desfundamentado. Agravo não conhecido. (Ag-ED-AIRR-10931-69.2017.5.15.0084, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 – Nas razões do agravo, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados, defendendo que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que houve afronta ao direito de prestação jurisdicional. 4 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 – Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 – Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (AIRR-0010829-37.2020.5.15.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão unipessoal que nega seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não resulta em afronta o princípio da colegialidade, nem resulta em cerceamento do direito de defesa ou violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento está amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15, desafia agravo interno e, por esse motivo, não afronta o princípio da colegialidade, muito menos viola o art. 5º, LIV e LV, da CR, diante da possibilidade da análise da matéria impugnada por esta Corte. Preliminar rejeitada. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2 . No caso, a decisão unipessoal, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, apresentou fundamentação detalhada e específica para cada um dos temas: "turnos ininterruptos de revezamento. Ampliação da jornada por norma coletiva", "intervalo intrajornada", "adicional noturno" e "indenização por dano extrapatrimonial". Alguns, por ausência de transcendência, outros com aplicação de óbice processual. 3. No agravo interno, a ré nem sequer identifica os temas objeto de sua insurgência, limitando-se a trazer impugnação genérica, no sentido que "a presente revista é juridicamente transcendente" e que não atrai a incidência da Súmula 126/TST. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica do fundamento adotado, o que não fora observado no feito. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Ag-RRAg-24188-88.2016.5.24.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). Em face da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "horas extras" e "reflexos", por óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e "intervalo do art. 384 da CLT", com base na Súmula 333 do TST, a reclamada se limitou a apresentar fundamentação genérica, sem relação com a decisão impugnada ou mesmo com as razões do recurso de revista, utilizando-se como fundamento o apontamento evasivo de demonstração de violação legal. Nesse contexto, o apelo carece de adequação formal, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (AIRR-1000579-61.2021.5.02.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2024). Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081415585562700000197810799. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081415585562700000197810799?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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