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0000224-39.2026.5.06.0161

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Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000224-39.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: RAFAELA GRAZIELE DOS SANTOS RECLAMADO: D. J. DOS SANTOS RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eb7d89 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de execução na qual a parte executada peticionou (Id 2824128) alegando o integral e tempestivo cumprimento do acordo homologado na ata de Id d34a606. Na oportunidade, acostou comprovante de transferência bancária via Pix (Id 8cf5a7f) referente à obrigação pecuniária e o comprovante do processo perante o eSocial (Id 3078865) atinente à retificação do registro do contrato de trabalho, requerendo a suspensão dos atos executórios e o afastamento da cláusula penal. Conforme determinado no despacho de Id f794d97, a parte exequente foi intimada para se manifestar expressamente sobre a petição e os documentos acostados pela executada, sob advertência explícita de que seu silêncio importaria na presunção de satisfação da obrigação. Intimada regularmente (Id 7799660), a exequente deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer impugnação. Diante dos elementos probatórios acostados aos autos e da concordância tácita da exequente pelo decurso do prazo sem manifestação, reconhece-se o cumprimento regular do acordo firmado, não remanescendo mora a justificar a incidência de penalidade. Isto posto, determino: 1. Declarar quitadas as obrigações pecuniárias e a obrigação de fazer assumidas no termo de conciliação de Id d34a606, indeferindo o pedido de aplicação de multa formulado na petição de Id 0a319db. 2. Cancelar as ordens de prosseguimento da execução dirigidas à Contadoria e os demais atos expropriatórios previstos no despacho de Id d5695b3. 3. Inexistindo outras pendências financeiras, fiscais ou previdenciárias nos autos, registrem-se os pagamentos devidos e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 28 de agosto de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - D. J. DOS SANTOS RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000224-39.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: RAFAELA GRAZIELE DOS SANTOS RECLAMADO: D. J. DOS SANTOS RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eb7d89 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de execução na qual a parte executada peticionou (Id 2824128) alegando o integral e tempestivo cumprimento do acordo homologado na ata de Id d34a606. Na oportunidade, acostou comprovante de transferência bancária via Pix (Id 8cf5a7f) referente à obrigação pecuniária e o comprovante do processo perante o eSocial (Id 3078865) atinente à retificação do registro do contrato de trabalho, requerendo a suspensão dos atos executórios e o afastamento da cláusula penal. Conforme determinado no despacho de Id f794d97, a parte exequente foi intimada para se manifestar expressamente sobre a petição e os documentos acostados pela executada, sob advertência explícita de que seu silêncio importaria na presunção de satisfação da obrigação. Intimada regularmente (Id 7799660), a exequente deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer impugnação. Diante dos elementos probatórios acostados aos autos e da concordância tácita da exequente pelo decurso do prazo sem manifestação, reconhece-se o cumprimento regular do acordo firmado, não remanescendo mora a justificar a incidência de penalidade. Isto posto, determino: 1. Declarar quitadas as obrigações pecuniárias e a obrigação de fazer assumidas no termo de conciliação de Id d34a606, indeferindo o pedido de aplicação de multa formulado na petição de Id 0a319db. 2. Cancelar as ordens de prosseguimento da execução dirigidas à Contadoria e os demais atos expropriatórios previstos no despacho de Id d5695b3. 3. Inexistindo outras pendências financeiras, fiscais ou previdenciárias nos autos, registrem-se os pagamentos devidos e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 28 de agosto de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA GRAZIELE DOS SANTOS

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