Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT8 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000224-38.2026.5.08.0014 RECLAMANTE: SALOMAO SOARES DE MIRANDA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 035f9de proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual restou reconhecido o descumprimento, pela reclamada, da cláusula 6ª, alínea “b”, do ACT PLR 2020/2021, com a subsequente condenação ao pagamento das diferenças de PLR Social devidas à parte autora. A coisa julgada fixou expressamente que a apuração do crédito deve observar o percentual de 4% do lucro líquido do exercício de 2020, os critérios de elegibilidade, a proporcionalidade aos dias trabalhados, os demais parâmetros da norma coletiva e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Consignou, ainda, a ausência de elementos suficientes nos autos para a imediata liquidação da parcela, remetendo a quantificação para a presente fase processual. O exequente apresentou cálculos de liquidação, repetiu a conta em manifestação posterior, mas não trouxe aos autos nenhum documento probatório das bases numéricas por ele adotadas. A executada, por sua vez, impugnou os cálculos alegando que a condenação se limita à diferença de 1% da PLR Social, porém tampouco colacionou nenhum documento oficial (balanço demonstrativo do lucro líquido do exercício de 2020, regra de rateio, rol de elegíveis e fichas financeiras/recibos do autor) capaz de demonstrar a exatidão das suas alegações ou o montante efetivamente devido. A liquidação de sentença visa a dar efetividade ao título executivo judicial, pautando-se estritamente pela fidelidade ao julgado (art. 879, § 1º, da CLT). O processo não comporta arbitramentos ou alegações desprovidas de suporte probatório mínimo. Ambas as partes falham nos seus deveres colaborativos ao limitarem-se a juntar planilhas e alegações destituídas de documentação comprobatória. Cabe ressaltar que a liquidação é ato cooperativo em que as partes têm o dever processual de fornecer os meios e documentos necessários para a exata apuração do quantum debeatur. Ocorre que, pela própria natureza da relação jurídica e por aplicação do princípio da aptidão para a prova (art. 818, § 1º, da CLT c/c art. 373, § 1º, do CPC), a documentação contábil e corporativa da empresa — em especial o demonstrativo do Lucro Líquido de 2020 e os comprovantes das parcelas já pagas — encontra-se em posse exclusiva da ré. Diante do exposto, para viabilizar a correta apuração do montante de 4% sobre o lucro líquido do exercício de 2020 e, consequentemente, da diferença de 1% deferida, determina-se: I. a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400, do CPC, e apuração por arbitramento, colacione aos autos: a) o demonstrativo contábil/balanço financeiro do lucro líquido do exercício de 2020; b) a comprovação da base de rateio e dos critérios aplicados entre os empregados elegíveis; c) as fichas financeiras e recibos de pagamento do exequente referentes à PLR do exercício de 2020; II. a intimação do exequente para que, no mesmo prazo, querendo, apresente os documentos que eventualmente possua para subsidiar a apuração, ciente de que alegações sem respaldo documental não serão consideradas para homologação. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. BELEM/PA, 03 de setembro de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT8 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000224-38.2026.5.08.0014 RECLAMANTE: SALOMAO SOARES DE MIRANDA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 035f9de proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual restou reconhecido o descumprimento, pela reclamada, da cláusula 6ª, alínea “b”, do ACT PLR 2020/2021, com a subsequente condenação ao pagamento das diferenças de PLR Social devidas à parte autora. A coisa julgada fixou expressamente que a apuração do crédito deve observar o percentual de 4% do lucro líquido do exercício de 2020, os critérios de elegibilidade, a proporcionalidade aos dias trabalhados, os demais parâmetros da norma coletiva e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Consignou, ainda, a ausência de elementos suficientes nos autos para a imediata liquidação da parcela, remetendo a quantificação para a presente fase processual. O exequente apresentou cálculos de liquidação, repetiu a conta em manifestação posterior, mas não trouxe aos autos nenhum documento probatório das bases numéricas por ele adotadas. A executada, por sua vez, impugnou os cálculos alegando que a condenação se limita à diferença de 1% da PLR Social, porém tampouco colacionou nenhum documento oficial (balanço demonstrativo do lucro líquido do exercício de 2020, regra de rateio, rol de elegíveis e fichas financeiras/recibos do autor) capaz de demonstrar a exatidão das suas alegações ou o montante efetivamente devido. A liquidação de sentença visa a dar efetividade ao título executivo judicial, pautando-se estritamente pela fidelidade ao julgado (art. 879, § 1º, da CLT). O processo não comporta arbitramentos ou alegações desprovidas de suporte probatório mínimo. Ambas as partes falham nos seus deveres colaborativos ao limitarem-se a juntar planilhas e alegações destituídas de documentação comprobatória. Cabe ressaltar que a liquidação é ato cooperativo em que as partes têm o dever processual de fornecer os meios e documentos necessários para a exata apuração do quantum debeatur. Ocorre que, pela própria natureza da relação jurídica e por aplicação do princípio da aptidão para a prova (art. 818, § 1º, da CLT c/c art. 373, § 1º, do CPC), a documentação contábil e corporativa da empresa — em especial o demonstrativo do Lucro Líquido de 2020 e os comprovantes das parcelas já pagas — encontra-se em posse exclusiva da ré. Diante do exposto, para viabilizar a correta apuração do montante de 4% sobre o lucro líquido do exercício de 2020 e, consequentemente, da diferença de 1% deferida, determina-se: I. a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400, do CPC, e apuração por arbitramento, colacione aos autos: a) o demonstrativo contábil/balanço financeiro do lucro líquido do exercício de 2020; b) a comprovação da base de rateio e dos critérios aplicados entre os empregados elegíveis; c) as fichas financeiras e recibos de pagamento do exequente referentes à PLR do exercício de 2020; II. a intimação do exequente para que, no mesmo prazo, querendo, apresente os documentos que eventualmente possua para subsidiar a apuração, ciente de que alegações sem respaldo documental não serão consideradas para homologação. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. BELEM/PA, 03 de setembro de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SALOMAO SOARES DE MIRANDA