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TJPE · Vara Única da Comarca de Exu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000224-02.2026.8.17.2580 AUTOR(A): E. S. D. J. RÉU: M. A. R. A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar. A medida liminar foi deferida (ID 243371894), determinando-se a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e a inclusão de restrição via sistema RENAJUD. No curso do processo, antes da efetivação da medida e da angularização processual (citação), a parte autora protocolou petição (ID 244319988) requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), pugnando ainda pela baixa das restrições e recolhimento do mandado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação é um ato privativo da parte autora e implica a extinção do processo sem julgamento do mérito. Compulsando os autos, verifico que a parte ré ainda não foi citada, o que dispensa a necessidade de sua anuência para a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em observância aos requerimentos da parte autora RECOLHA-SE, independentemente de cumprimento, o mandado de busca e apreensão e citação eventualmente expedido. PROCEDA-SE ao imediato cancelamento de restrições judiciais (RENAJUD) porventura inseridas nestes autos sobre o prontuário do veículo objeto da lide. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes. Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve resistência à pretensão nem angularização da lide. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer e a renúncia expressa ao prazo recursal (ID 244319988), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as baixas e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exu/PE, data da assinatura eletrônica. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz Substituto
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