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Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000223-89.2026.5.08.0002 RECLAMANTE: SARA KELLI COELHO DA COSTA RECLAMADO: SARAH SARRAF DE LIMA FILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 665f9c0 proferida nos autos. DECISÃO I. Homologo o acordo proposto pelas partes sob o ID. 8717157, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela exequente, das quais fica isenta; II. Pagar a exequente o valor depositado sob o ID. accd7c0, mediante transferência para a conta bancária indicada no termo de acordo; III. A contribuição previdenciária, no valor de R$ 622,09 (ID. 378074c), deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 dias; IV. Suspender, por ora, o cumprimento do mandado de remoção de ID. b952f68. Solicitar à Central de Execução a devolução do mandado, com urgência. V. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária, os autos deverão retornar ao fluxo adequado para extinção da execução e arquivamento. Se descumprido, prosseguir na execução, com a remoção e alienação dos bens penhorados. Cientes as partes desta decisão com sua publicação no DJEN. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA KELLI COELHO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000223-89.2026.5.08.0002 RECLAMANTE: SARA KELLI COELHO DA COSTA RECLAMADO: SARAH SARRAF DE LIMA FILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 665f9c0 proferida nos autos. DECISÃO I. Homologo o acordo proposto pelas partes sob o ID. 8717157, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela exequente, das quais fica isenta; II. Pagar a exequente o valor depositado sob o ID. accd7c0, mediante transferência para a conta bancária indicada no termo de acordo; III. A contribuição previdenciária, no valor de R$ 622,09 (ID. 378074c), deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 dias; IV. Suspender, por ora, o cumprimento do mandado de remoção de ID. b952f68. Solicitar à Central de Execução a devolução do mandado, com urgência. V. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária, os autos deverão retornar ao fluxo adequado para extinção da execução e arquivamento. Se descumprido, prosseguir na execução, com a remoção e alienação dos bens penhorados. Cientes as partes desta decisão com sua publicação no DJEN. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SARAH SARRAF DE LIMA FILHA