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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000223-81.2026.5.23.0096 RECLAMANTE: JOSIEL ORNELES DE SOUZA RECLAMADO: FRIGORIFICO VILA BELA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72929c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por JOSIEL ORNELES DE SOUZA em face de FRIGORIFICO VILA BELA LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I – Condenar a reclamada ao pagamento de: a) Pausas psicofisiológicas e reflexos, nos termos da fundamentação; Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos da fundamentação supra. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Contribuições previdenciárias, IRPF, juros e correção monetária, conforme fundamentação. Conforme determinação do artigo 832, § 3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial, sobre as quais incidirão o cálculo das contribuições previdenciárias: pausas psicofisiológicas, gratificação natalina e DSR. Sentença publicada de forma líquida. Os cálculos anexos são parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamada, em conformidade com os cálculos anexos, observada a Súmula 9 deste TRT. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável à multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC de 2015. Nos termos do art. 495 do CPC/15, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. A averbação poderá ser realizada independentemente do trânsito em julgado. Observem-se as Portaria Secor TRT 23 002/2019, PF 757/2019 e Portaria Conjunta 13/2019 no que tange à intimação da União. Nada mais. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL ORNELES DE SOUZA
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000223-81.2026.5.23.0096 RECLAMANTE: JOSIEL ORNELES DE SOUZA RECLAMADO: FRIGORIFICO VILA BELA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72929c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por JOSIEL ORNELES DE SOUZA em face de FRIGORIFICO VILA BELA LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I – Condenar a reclamada ao pagamento de: a) Pausas psicofisiológicas e reflexos, nos termos da fundamentação; Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos da fundamentação supra. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Contribuições previdenciárias, IRPF, juros e correção monetária, conforme fundamentação. Conforme determinação do artigo 832, § 3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial, sobre as quais incidirão o cálculo das contribuições previdenciárias: pausas psicofisiológicas, gratificação natalina e DSR. Sentença publicada de forma líquida. Os cálculos anexos são parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamada, em conformidade com os cálculos anexos, observada a Súmula 9 deste TRT. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável à multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC de 2015. Nos termos do art. 495 do CPC/15, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. A averbação poderá ser realizada independentemente do trânsito em julgado. Observem-se as Portaria Secor TRT 23 002/2019, PF 757/2019 e Portaria Conjunta 13/2019 no que tange à intimação da União. Nada mais. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO VILA BELA LTDA
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