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0000223-78.2026.5.10.0020

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000223-78.2026.5.10.0020 RECORRENTE: ADEILTON MACARIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000223-78.2026.5.10.0020 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: ADEILTON MACARIO DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO FONTENELE MOTA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ JOSÉ GERVÁSIO ABRAÃO MEIRELES) EMENTA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da documentação constante dos autos e da disciplina jurídica aplicável, competindo ao magistrado, na condução da instrução processual, indeferir diligências desnecessárias ou inúteis, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Inexistente demonstração de efetivo prejuízo à parte, incide o disposto no art. 794 da CLT. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES DO ANTIGO BANCO REAL. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão de pagamento de diferenças salariais fundada na alegada inobservância de critérios previstos em regulamento interno da empregadora submete-se à disciplina do art. 11, § 2º, da CLT, por envolver pedido decorrente de alegado descumprimento do pactuado, não se tratando de direito assegurado por preceito de lei. Observada a regra de transição decorrente da Reforma Trabalhista e transcorrido o prazo prescricional antes do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição total, restando prejudicado o exame do mérito da pretensão. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante, Adeilton Macario da Silva, em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz José Gervásio Abrahão Meireles que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O Reclamado ofereceu contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamante. PRELIMINARES PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL O Juízo de origem indeferiu o requerimento de produção de prova pericial contábil, consignando que a diligência era desnecessária, porquanto eventual apuração de diferenças poderia ser realizada em liquidação de sentença, caso reconhecido o direito vindicado, nos termos do art. 370 do CPC. O Reclamante suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, sustentando que a prova pericial seria indispensável para demonstrar a aplicabilidade da Política de Grades, os prejuízos financeiros decorrentes da substituição do sistema remuneratório e a vinculação dos reajustes salariais às avaliações de desempenho. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, compete ao magistrado dirigir a instrução processual, determinando a produção das provas necessárias ao julgamento da causa e indeferindo aquelas que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. A perícia contábil constitui meio de prova destinado à elucidação de questões técnicas relacionadas à apuração de valores ou à análise de documentos contábeis, não se prestando à demonstração da existência de direito decorrente da interpretação de regulamento empresarial ou da disciplina jurídica aplicável à relação contratual. Na hipótese dos autos, a controvérsia instaurada pelas partes não demanda conhecimento técnico especializado, mas a análise do regulamento interno invocado, da documentação constante dos autos e da disciplina jurídica incidente sobre a pretensão deduzida, notadamente quanto ao alegado direito ao reenquadramento funcional e às diferenças salariais postuladas. Desse modo, a prova requerida não se mostrava apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, tampouco a suprir eventual ausência de comprovação dos pressupostos fáticos necessários ao acolhimento da pretensão. Além disso, eventual quantificação das diferenças salariais somente teria utilidade caso reconhecido o direito material invocado, hipótese em que a apuração dos valores seria realizada em fase de liquidação de sentença, tornando desnecessária a realização de perícia contábil durante a instrução. Acrescenta-se que a sentença reconheceu a incidência da prescrição total da pretensão, matéria de direito decidida a partir da análise dos elementos constantes dos autos, cuja solução prescinde da produção de prova técnica voltada exclusivamente à apuração de valores. Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo processual decorrente do indeferimento da diligência requerida, não há falar em cerceamento do direito de defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 794 da CLT. Rejeito a preliminar de nulidade processual. PREJUDICIAIS PRESCRIÇÃO. POLÍTICA DE GRADES DO ANTIGO BANCO REAL. ART. 11, § 2º, DA CLT Insurge-se o Reclamante contra a sentença que pronunciou a prescrição total da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância da Política de Grades do antigo Banco Real. Sustenta que a lesão possui natureza sucessiva, renovando-se a cada pagamento salarial, motivo pelo qual seria aplicável apenas a prescrição parcial. A pretensão não se funda em direito assegurado por preceito legal, mas em vantagem instituída por norma regulamentar empresarial, cujo alegado descumprimento constitui o fundamento do pedido de diferenças salariais. Antes da Reforma Trabalhista, prevalecia o entendimento consagrado na Súmula nº 452 do TST, segundo o qual a pretensão decorrente da inobservância dos critérios de promoção previstos em plano de cargos e salários submetia-se à prescrição parcial. A Lei nº 13.467/2017, contudo, introduziu o § 2º ao art. 11 da CLT e passou a estabelecer expressamente a prescrição total para as pretensões relativas a prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, quando o direito não estiver também assegurado por preceito de lei..Em razão dessa alteração legislativa, a Súmula nº 452 do TST foi cancelada pela Resolução nº 225/2025, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017. No caso, as diferenças salariais postuladas decorrem da alegada inobservância da Política de Grades do antigo Banco Real, instituída por regulamento empresarial. Não há preceito legal que assegure especificamente as progressões ou diferenças remuneratórias pretendidas, razão pela qual incide a regra do art. 11, § 2º, da CLT. Tratando-se, porém, de pretensão já existente quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a nova disciplina prescricional não pode retroagir para alcançar período anterior. O prazo quinquenal deve, portanto, ser contado a partir de 11/11/2017, considerada ainda a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020. Desse modo, o prazo para o exercício da pretensão encerrou-se em 31/03/2023. Como a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 25/02/2026, quando já transcorrido o prazo prescricional, correta a sentença ao pronunciar a prescrição total. A invocação da Súmula nº 51 do TST e do art. 468 da CLT igualmente não altera essa conclusão. Ainda que se admitisse, em tese, a incorporação da Política de Grades ao contrato de trabalho, tal circunstância diz respeito ao mérito da controvérsia e não afasta a incidência da regra prescricional expressamente prevista no art. 11, § 2º, da CLT. O precedente invocado pelo Recorrente no RRAg-0000427-06.2021.5.08.0004 não conduz a conclusão diversa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho passou por recente evolução após o cancelamento da Súmula nº 452 pela Resolução nº 225/2025, e há pronunciamento posterior da própria 3ª Turma, especificamente acerca da Política de Grades do antigo Banco Real, reconhecendo a incidência da prescrição total em razão do art. 11, § 2º, da CLT (RRAg-0000479-22.2023.5.06.0122, DEJT 17/04/2026). A orientação também encontra respaldo em julgados mais recentes de outras Turmas do TST, conforme precedentes a seguir transcritos. Cito, por oportuno, arestos do TST sobre o tema: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PCS/1998. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. SÚMULA 275, II, DO TST. DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 294 DO TST E INCORPORADA AO ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PCS/1998. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. SÚMULA 275, II, DO TST. DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 294 DO TST E INCORPORADA AO ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . Demonstrada possível ofensa ao disposto no art. 7º, XXIX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PCS/1998. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. SÚMULA 275, II, DO TST. DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 294 DO TST E INCORPORADA AO ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Controvertem as partes quanto à prescrição incidente sobre a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reenquadramento funcional, observados os termos do PCS/1998 que, segundo alega o Autor, jamais foi corretamente implementado em seu favor. O Tribunal Regional, aplicando o entendimento consubstanciado na Súmula 452/TST, pronunciou a prescrição parcial da pretensão formulada na ação, e considerando a causa madura, analisou o mérito para dar parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante, condenando o Reclamado ao pagamento de diferenças postuladas. Todavia, a controvérsia não envolve a mera concessão periódica de promoções, mas pretensão fundada na alegada não implementação, em favor do empregado, das regras previstas no PCS/1998 quando da instituição do regulamento. Em hipóteses dessa natureza, em que as diferenças salariais postuladas decorrem exclusivamente de regulamento empresarial e não encontram respaldo em preceito legal, incide a prescrição total. Tal conclusão harmoniza-se com a diretriz consagrada na Súmula 275, II, do TST, bem como com o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 294 do TST, posteriormente incorporado ao ordenamento jurídico pelo art. 11, § 2º, da CLT. No caso, é incontroverso que o Autor foi admitido em 22/11/1989, pelo Banco Bamerindus, que foi incorporado pelo Banco HSBC em março de 1997, o qual por sua vez, foi incorporado pelo Bradesco, em 01/10/2016. O contrato de trabalho permanecia ativo no momento da propositura da ação trabalhista, 10/03/2023. Constatando-se que o direito sobre o qual as partes controvertem encontra-se previsto unicamente no PCS de 1998, instituído pelo HSBC, havendo alegação de descumprimento do pactuado desde a criação do regulamento. Assim, ausente disposição legal que assegure ao Autor a percepção das diferenças salariais postuladas e tratando-se de situação consolidada desde 1998 - impugnada somente em 2023, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos depois -, impõe-se o reconhecimento da prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema recursal remanescente. (RR-102-78.2023.5.14.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/07/2026). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO (PLR E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). EXTENSÃO A APOSENTADOS. Trata-se de direito supostamente amparado em norma interna instituída pelo próprio empregador em favor dos empregados ativos e aos inativos, e não de parcela da aposentadoria, de modo que a controvérsia é oriunda de relação de trabalho, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento da lide, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. Cita-se jurisprudência. Ressalte-se que a presente demanda não tem relação com a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, exarada no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie), referente a controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. CARÁTER ESTIMATIVO. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - PRESCRIÇÃO. ARTIGO 11, § 2º, DA CLT. 3.1 - PLR. PARCELA PREVISTA EM LEI. APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO PARCIAL. 3.2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. REGRA DE TRANSIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO (LEI Nº 14.010/2020). PRESCRIÇÃO TOTAL. Mediante o acórdão regional, foi afastada a prescrição total da pretensão relativa ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e auxílio-alimentação a aposentado, sob o fundamento de que a lesão se renova mês a mês (prescrição parcial). Em relação à participação nos lucros e resultados, o Tribunal Regional, ao adotar entendimento de que não há prescrição extintiva, decidiu em consonância com a parte final do disposto no art. 11, § 2.º, da CLT, pois a parcela possui previsão legal. Quanto ao auxílio alimentação, demonstrada possível violação do art. 11, § 2.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 4 - TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A.). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ADMISSÃO ATÉ 31/12/1982. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). DIREITO ADQUIRIDO. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior, que firmou o entendimento de que o TRCA consolidou vantagens anteriormente previstas em instrumentos coletivos (ACT de 1969), transformando-as em condições contratuais que aderiram ao patrimônio jurídico dos ex-empregados da Telepar. Assim, a exclusão posterior de tais verbas ou a alteração de sua natureza jurídica não atingem os contratos em curso à época da instituição da norma regulamentar, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ARTIGO 11, § 2º, DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. REGRA DE TRANSIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO (LEI Nº 14.010/2020). Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 11, § 2º, da CLT passou a prever a incidência da prescrição total para pretensões fundadas em alteração ou descumprimento do pactuado, o que ensejou o cancelamento das Súmulas nº 294 e 452 deste Tribunal (Res. 225/2025). Todavia, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade (artigo 5º, XXXVI, da CF), a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para lesões ocorridas antes da Reforma Trabalhista, o prazo quinquenal total da nova lei conta-se a partir de 11/11/2017. Somado a isso, deve-se considerar a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/2020 (IRR-46), o que projeta o termo final para o ajuizamento da ação até 31/3/2023. No caso concreto, verificada a propositura da reclamação trabalhista em 4/4/2023, a decisão recorrida revela-se em contrariedade ao artigo 11, § 2º, da CLT, uma vez que a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição total quando do exercício do direito de ação. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-RRAg-0000305-89.2023.5.09.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/07/2026). Reconhecida a prescrição total da pretensão, resta prejudicado o exame das demais matérias recursais relativas ao alegado reenquadramento funcional, às diferenças salariais postuladas e aos respectivos reflexos. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000223-78.2026.5.10.0020 RECORRENTE: ADEILTON MACARIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000223-78.2026.5.10.0020 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: ADEILTON MACARIO DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO FONTENELE MOTA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ JOSÉ GERVÁSIO ABRAÃO MEIRELES) EMENTA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da documentação constante dos autos e da disciplina jurídica aplicável, competindo ao magistrado, na condução da instrução processual, indeferir diligências desnecessárias ou inúteis, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Inexistente demonstração de efetivo prejuízo à parte, incide o disposto no art. 794 da CLT. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES DO ANTIGO BANCO REAL. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão de pagamento de diferenças salariais fundada na alegada inobservância de critérios previstos em regulamento interno da empregadora submete-se à disciplina do art. 11, § 2º, da CLT, por envolver pedido decorrente de alegado descumprimento do pactuado, não se tratando de direito assegurado por preceito de lei. Observada a regra de transição decorrente da Reforma Trabalhista e transcorrido o prazo prescricional antes do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição total, restando prejudicado o exame do mérito da pretensão. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante, Adeilton Macario da Silva, em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz José Gervásio Abrahão Meireles que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O Reclamado ofereceu contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamante. PRELIMINARES PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL O Juízo de origem indeferiu o requerimento de produção de prova pericial contábil, consignando que a diligência era desnecessária, porquanto eventual apuração de diferenças poderia ser realizada em liquidação de sentença, caso reconhecido o direito vindicado, nos termos do art. 370 do CPC. O Reclamante suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, sustentando que a prova pericial seria indispensável para demonstrar a aplicabilidade da Política de Grades, os prejuízos financeiros decorrentes da substituição do sistema remuneratório e a vinculação dos reajustes salariais às avaliações de desempenho. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, compete ao magistrado dirigir a instrução processual, determinando a produção das provas necessárias ao julgamento da causa e indeferindo aquelas que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. A perícia contábil constitui meio de prova destinado à elucidação de questões técnicas relacionadas à apuração de valores ou à análise de documentos contábeis, não se prestando à demonstração da existência de direito decorrente da interpretação de regulamento empresarial ou da disciplina jurídica aplicável à relação contratual. Na hipótese dos autos, a controvérsia instaurada pelas partes não demanda conhecimento técnico especializado, mas a análise do regulamento interno invocado, da documentação constante dos autos e da disciplina jurídica incidente sobre a pretensão deduzida, notadamente quanto ao alegado direito ao reenquadramento funcional e às diferenças salariais postuladas. Desse modo, a prova requerida não se mostrava apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, tampouco a suprir eventual ausência de comprovação dos pressupostos fáticos necessários ao acolhimento da pretensão. Além disso, eventual quantificação das diferenças salariais somente teria utilidade caso reconhecido o direito material invocado, hipótese em que a apuração dos valores seria realizada em fase de liquidação de sentença, tornando desnecessária a realização de perícia contábil durante a instrução. Acrescenta-se que a sentença reconheceu a incidência da prescrição total da pretensão, matéria de direito decidida a partir da análise dos elementos constantes dos autos, cuja solução prescinde da produção de prova técnica voltada exclusivamente à apuração de valores. Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo processual decorrente do indeferimento da diligência requerida, não há falar em cerceamento do direito de defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 794 da CLT. Rejeito a preliminar de nulidade processual. PREJUDICIAIS PRESCRIÇÃO. POLÍTICA DE GRADES DO ANTIGO BANCO REAL. ART. 11, § 2º, DA CLT Insurge-se o Reclamante contra a sentença que pronunciou a prescrição total da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância da Política de Grades do antigo Banco Real. Sustenta que a lesão possui natureza sucessiva, renovando-se a cada pagamento salarial, motivo pelo qual seria aplicável apenas a prescrição parcial. A pretensão não se funda em direito assegurado por preceito legal, mas em vantagem instituída por norma regulamentar empresarial, cujo alegado descumprimento constitui o fundamento do pedido de diferenças salariais. Antes da Reforma Trabalhista, prevalecia o entendimento consagrado na Súmula nº 452 do TST, segundo o qual a pretensão decorrente da inobservância dos critérios de promoção previstos em plano de cargos e salários submetia-se à prescrição parcial. A Lei nº 13.467/2017, contudo, introduziu o § 2º ao art. 11 da CLT e passou a estabelecer expressamente a prescrição total para as pretensões relativas a prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, quando o direito não estiver também assegurado por preceito de lei..Em razão dessa alteração legislativa, a Súmula nº 452 do TST foi cancelada pela Resolução nº 225/2025, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017. No caso, as diferenças salariais postuladas decorrem da alegada inobservância da Política de Grades do antigo Banco Real, instituída por regulamento empresarial. Não há preceito legal que assegure especificamente as progressões ou diferenças remuneratórias pretendidas, razão pela qual incide a regra do art. 11, § 2º, da CLT. Tratando-se, porém, de pretensão já existente quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a nova disciplina prescricional não pode retroagir para alcançar período anterior. O prazo quinquenal deve, portanto, ser contado a partir de 11/11/2017, considerada ainda a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020. Desse modo, o prazo para o exercício da pretensão encerrou-se em 31/03/2023. Como a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 25/02/2026, quando já transcorrido o prazo prescricional, correta a sentença ao pronunciar a prescrição total. A invocação da Súmula nº 51 do TST e do art. 468 da CLT igualmente não altera essa conclusão. Ainda que se admitisse, em tese, a incorporação da Política de Grades ao contrato de trabalho, tal circunstância diz respeito ao mérito da controvérsia e não afasta a incidência da regra prescricional expressamente prevista no art. 11, § 2º, da CLT. O precedente invocado pelo Recorrente no RRAg-0000427-06.2021.5.08.0004 não conduz a conclusão diversa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho passou por recente evolução após o cancelamento da Súmula nº 452 pela Resolução nº 225/2025, e há pronunciamento posterior da própria 3ª Turma, especificamente acerca da Política de Grades do antigo Banco Real, reconhecendo a incidência da prescrição total em razão do art. 11, § 2º, da CLT (RRAg-0000479-22.2023.5.06.0122, DEJT 17/04/2026). A orientação também encontra respaldo em julgados mais recentes de outras Turmas do TST, conforme precedentes a seguir transcritos. Cito, por oportuno, arestos do TST sobre o tema: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PCS/1998. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. SÚMULA 275, II, DO TST. DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 294 DO TST E INCORPORADA AO ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PCS/1998. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. SÚMULA 275, II, DO TST. DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 294 DO TST E INCORPORADA AO ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . Demonstrada possível ofensa ao disposto no art. 7º, XXIX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PCS/1998. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. SÚMULA 275, II, DO TST. DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 294 DO TST E INCORPORADA AO ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Controvertem as partes quanto à prescrição incidente sobre a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reenquadramento funcional, observados os termos do PCS/1998 que, segundo alega o Autor, jamais foi corretamente implementado em seu favor. O Tribunal Regional, aplicando o entendimento consubstanciado na Súmula 452/TST, pronunciou a prescrição parcial da pretensão formulada na ação, e considerando a causa madura, analisou o mérito para dar parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante, condenando o Reclamado ao pagamento de diferenças postuladas. Todavia, a controvérsia não envolve a mera concessão periódica de promoções, mas pretensão fundada na alegada não implementação, em favor do empregado, das regras previstas no PCS/1998 quando da instituição do regulamento. Em hipóteses dessa natureza, em que as diferenças salariais postuladas decorrem exclusivamente de regulamento empresarial e não encontram respaldo em preceito legal, incide a prescrição total. Tal conclusão harmoniza-se com a diretriz consagrada na Súmula 275, II, do TST, bem como com o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 294 do TST, posteriormente incorporado ao ordenamento jurídico pelo art. 11, § 2º, da CLT. No caso, é incontroverso que o Autor foi admitido em 22/11/1989, pelo Banco Bamerindus, que foi incorporado pelo Banco HSBC em março de 1997, o qual por sua vez, foi incorporado pelo Bradesco, em 01/10/2016. O contrato de trabalho permanecia ativo no momento da propositura da ação trabalhista, 10/03/2023. Constatando-se que o direito sobre o qual as partes controvertem encontra-se previsto unicamente no PCS de 1998, instituído pelo HSBC, havendo alegação de descumprimento do pactuado desde a criação do regulamento. Assim, ausente disposição legal que assegure ao Autor a percepção das diferenças salariais postuladas e tratando-se de situação consolidada desde 1998 - impugnada somente em 2023, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos depois -, impõe-se o reconhecimento da prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema recursal remanescente. (RR-102-78.2023.5.14.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/07/2026). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO (PLR E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). EXTENSÃO A APOSENTADOS. Trata-se de direito supostamente amparado em norma interna instituída pelo próprio empregador em favor dos empregados ativos e aos inativos, e não de parcela da aposentadoria, de modo que a controvérsia é oriunda de relação de trabalho, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento da lide, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. Cita-se jurisprudência. Ressalte-se que a presente demanda não tem relação com a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, exarada no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie), referente a controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. CARÁTER ESTIMATIVO. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - PRESCRIÇÃO. ARTIGO 11, § 2º, DA CLT. 3.1 - PLR. PARCELA PREVISTA EM LEI. APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO PARCIAL. 3.2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. REGRA DE TRANSIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO (LEI Nº 14.010/2020). PRESCRIÇÃO TOTAL. Mediante o acórdão regional, foi afastada a prescrição total da pretensão relativa ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e auxílio-alimentação a aposentado, sob o fundamento de que a lesão se renova mês a mês (prescrição parcial). Em relação à participação nos lucros e resultados, o Tribunal Regional, ao adotar entendimento de que não há prescrição extintiva, decidiu em consonância com a parte final do disposto no art. 11, § 2.º, da CLT, pois a parcela possui previsão legal. Quanto ao auxílio alimentação, demonstrada possível violação do art. 11, § 2.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 4 - TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A.). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ADMISSÃO ATÉ 31/12/1982. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). DIREITO ADQUIRIDO. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior, que firmou o entendimento de que o TRCA consolidou vantagens anteriormente previstas em instrumentos coletivos (ACT de 1969), transformando-as em condições contratuais que aderiram ao patrimônio jurídico dos ex-empregados da Telepar. Assim, a exclusão posterior de tais verbas ou a alteração de sua natureza jurídica não atingem os contratos em curso à época da instituição da norma regulamentar, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ARTIGO 11, § 2º, DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. REGRA DE TRANSIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO (LEI Nº 14.010/2020). Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 11, § 2º, da CLT passou a prever a incidência da prescrição total para pretensões fundadas em alteração ou descumprimento do pactuado, o que ensejou o cancelamento das Súmulas nº 294 e 452 deste Tribunal (Res. 225/2025). Todavia, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade (artigo 5º, XXXVI, da CF), a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para lesões ocorridas antes da Reforma Trabalhista, o prazo quinquenal total da nova lei conta-se a partir de 11/11/2017. Somado a isso, deve-se considerar a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/2020 (IRR-46), o que projeta o termo final para o ajuizamento da ação até 31/3/2023. No caso concreto, verificada a propositura da reclamação trabalhista em 4/4/2023, a decisão recorrida revela-se em contrariedade ao artigo 11, § 2º, da CLT, uma vez que a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição total quando do exercício do direito de ação. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-RRAg-0000305-89.2023.5.09.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/07/2026). Reconhecida a prescrição total da pretensão, resta prejudicado o exame das demais matérias recursais relativas ao alegado reenquadramento funcional, às diferenças salariais postuladas e aos respectivos reflexos. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEILTON MACARIO DA SILVA

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