Publicações do processo

0000223-78.2024.5.10.0851

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0000223-78.2024.5.10.0851 AGRAVANTE: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A AGRAVADO: LUCAS RIBEIRO DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000223-78.2024.5.10.0851 (AGRAVO INTERNO) RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A AGRAVADO: LUCAS RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONFORMIDADE DA DECISÃO COM TEMA REPETITIVO DO TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO INDICAÇÃO DE DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO.Tendo a recorrente deixado de evidenciar a distinção (distinguishing) entre o caso em análise e o Tema Repetitivo que fundamentou o acórdão recorrido o desprovimento do Agravo é medida que se impõe. MULTA DO ART. 1021, §4º DO CPC. INCIDÊNCIA. Constatando-se que a insurgência da agravante serviu unicamente ao propósito de retardar a solução definitiva do litígio, destoando da previsão do art. 1º-A da IN nº 40 do TST, em confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como medida pedagógica e punitiva, essencial para assegurar a efetividade jurisdicional. Agravo Interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de ID 4d63210, deneguei seguimento ao Recurso de Revista interposto. A executada (IG - Transmissão e Distribuição de Energia S.A.) interpõe Agravo Interno no ID 98ad5d7. Regularmente intimado, o exequente não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista interposto: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 159, tornando inviável o seguimento do recurso (arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Em tal cenário, nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista." No presente Agravo Interno, a executada aponta que o julgado, ao exigir a garantia da execução da empresa em recuperação judicial, contraria o direito ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da Constituição). Aduz que "a exigência de garantia integral do juízo, em se tratando de empresa submetida ao regime da Lei nº 11.101/2005, pode comprometer a própria viabilidade do soerguimento empresarial, esvaziando o direito ao recurso e contrariando a lógica sistêmica do instituto recuperacional, cuja finalidade maior é a manutenção da atividade econômica e dos empregos." O §16º do artigo 896-C da CLT prevê que: "§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos." Leciona Luiz Guilherme Marinoni, que "O distinguishing é a técnica mediante a qual o tribunal deixa de aplicar um precedente por entender que o caso sob julgamento possui uma particularidade fática que o diferencia daquele que deu origem ao precedente. Trata-se de um juízo de analogia em que se conclui pela inexistência de identidade entre as situações confrontadas, exigindo do magistrado o dever analítico de demonstrar por que a tese firmada anteriormente não serve para solucionar a lide atual." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais). A decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista amparou-se no Tema Repetitivo nº 159 do TST, cuja tese é a seguinte: "Tema nº 159 Tese: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Analisando as razões do Agravo Interno, nota-se que a executada apenas alega violações constitucionais, olvidando-se de demonstrar o distinguishing entre o caso em análise e a tese firmada no Tema Repetitivo 159 do TST, requisito indispensável para afastar a aplicação do precedente qualificado. Portanto, não restando apontado o distinguishing, nego provimento ao Agravo Interno. MULTA DO ART. 1021, §4º DO CPC O §4º do art. 1021 do CPC dispõe: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." A jurisprudência da SBDI-1 do col. TST pacificou o posicionamento de que a aplicação da multa do §4º do art. 1021 do CPC não é automática, "sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada". Eis o precedente: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/02/2025)." Conforme decidido no tópico precedente, é manifesta a improcedência do Agravo Interno, constatando-se que a insurgência da Agravante serviu unicamente ao propósito de retardar a solução definitiva do litígio. A manifesta improcedência da via eleita, destoando da previsão do art. 1º-A da IN nº 40 do TST, revela a intenção de causar embaraço ao trâmite regular da demanda, em confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Desse modo, forçosa a imposição da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como medida pedagógica e punitiva, essencial para assegurar a efetividade jurisdicional. Aplico, pois, à Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Agravado. Conclusão Pelo exposto, conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento, aplicando ao agravante a multa do §4º, do art. 1021 do CPC, em favor do agravado, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do do Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando ao agravante a multa do §4º, do art. 1021 do CPC, em favor do agravado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Assinatura JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MICHELLE ALVES HOFFMANN, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RIBEIRO DE CARVALHO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.