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0000223-42.2024.5.09.0872

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000223-42.2024.5.09.0872 AUTOR: PALOMA DA SILVA LIMA RÉU: REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b23fb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RODRIGO CARLOS CALDINE DE CAMPOS DESPACHO 1. Trata-se de petição apresentada pela executada (ID 7df5ccf), na qual noticia a submissão a regime de intervenção judicial e requer o cancelamento da restrição sobre o veículo Hyundai/HR (placa BCF524) via RENAJUD, a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias e a exclusividade nas intimações em nome de patrono específico. 2. Inicialmente, defiro o requerimento para que as futuras intimações da parte executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Heron Almeida Pedroso (OAB/PR 73.642), conforme indicado. 3. No tocante ao pleito de levantamento da penhora e suspensão do feito, indefiro-os por ora. A executada sustenta a impenhorabilidade do veículo com base em ordens de serviço internas (ID e1a50ba). Contudo, tais documentos não possuem força probatória suficiente para a declaração de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. Trata-se de documentos produzidos unilateralmente que apenas demonstram o uso cotidiano do bem, o que é natural para qualquer entidade de grande porte. A existência de rotinas administrativas de transporte não comprova a indispensabilidade absoluta do bem, nem a impossibilidade de sua substituição por outros meios, como a locação de frota ou a contratação de serviços de logística terceirizada — alternativas comuns no setor de saúde que preservariam a execução do crédito trabalhista. A penhora não se confunde com o desmonte da atividade econômica. A executada, na qualidade de sucessora ou em regime de intervenção, deve diligenciar meios para a satisfação do débito, não podendo eximir-se de suas obrigações sob o argumento genérico de que o bem penhorado é o único disponível para suas necessidades logísticas. Quanto à suspensão pleiteada (art. 313 do CPC), esta não se aplica ao caso, pois não se verifica a perda da capacidade processual da parte, mas apenas a alteração de sua gestão em virtude da intervenção. Diante do exposto, mantenho o despacho id ad4b862. Intime-se. 4. Aguarde-se o cumprimento do mandado id 7df5ccf. MARINGA/PR, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA

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