Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 10ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000223-37.2017.5.06.0010 RECLAMANTE: FERNANDO ANACLETO ALVES RECLAMADO: SEVERINO J REIS - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8034d39 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação ID 4f09a1 oposta em face do despacho ID e864ccd, de 24/08/2026, a qual recebo como simples pedido de reconsideração e suprimento de omissão, para contenção de nulidade. Nesse contexto, na petição ID 584b047 o executado, 88 anos, nasc. 25/07/1938, noticiou a incidência simultânea de três descontos rubrica 289 sobre o NB 042.337.791-4 e requereu, além da suspensão e liberação/redução, a expedição de ofício ao INSS - pedido "d" - e a comunicação aos demais Juízos na forma do art. 529, §3º, do CPC - pedido "e". O despacho ID e976e7a determinou a juntada do extrato em 5 dias. Por sua vez, o despacho embargado ID e864ccd, com erro material ao consignar ID 5846047 quando o correto é ID 584b047, indeferiu o pleito por ausência de prova e silenciou sobre os pedidos "d" e "e", além de deferir ofícios à CNSEG e SUSEP e indeferir CVM. Com efeito, a omissão é manifesta e o erro material deve ser corrigido. A propósito, com a presente manifestação foi colacionado Extrato de Histórico de Créditos do INSS de 25/08/2026, comp. 01/2026 a 08/2026, que se admite como documento novo e fato superveniente, arts. 435, par. único, e 493 do CPC, apto a afastar a premissa do indeferimento. Dessa forma, o extrato comprova que de 01 a 04/2026 incidia apenas o desconto destes autos, R$ 252,00 - 10% de R$ 2.520,05; a partir de 05/2026 passaram a incidir três constrições simultâneas - R$ 252,00 + R$ 504,01 + R$ 252,00 = R$ 1.008,01, 40% da mensalidade, com repetição até 08/2026 e programação para 01/09/2026, restando líquido de R$ 1.513,00, inferior ao mínimo de R$ 1.621,00 - Decreto 12.797/2025. À vista disso, o quadro confiscatório é superveniente, não autorizado por este Juízo, e viola a própria tese do IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, que condiciona a relativização do art. 833, IV e §2º, do CPC a percentual razoável que não prive a subsistência digna e observe o art. 529, §3º, e o art. 805 do CPC, além dos arts. 1º, III, e 7º, IV, da CF. Por conseguinte, presentes probabilidade do direito e perigo de dano, art. 300 do CPC, sobretudo por se tratar de verba alimentar de idoso cuja aposentadoria constitui única renda, impõe-se a suspensão temporária da constrição destes autos até a vinda do panorama completo das penhoras concorrentes. Assim sendo, defiro desde já o pedido "d", por se tratar de medida instrumental, e reservo o pedido "e" para após a informação do INSS e o contraditório, em observância ao art. 897-A, §2º, da CLT por analogia. DETERMINO: a) correção do erro material do ID e864ccd para constar ID 584b047; b) suprimento da omissão quanto aos pedidos "d" e "e" e recebimento do extrato de 25/08/2026 como prova nova; c) Expedição de ofício ao INSS para que proceda com a suspensão temporária do desconto de 10% destes autos sobre o NB 042.337.791-4 até ulterior deliberação; d) Expedição de ofício ao INSS para informar em 15 dias a integralidade dos descontos rubrica 289 sobre o NB 042.337.791-4 desde 05/2026, com processo, Juízo, valor e percentual de cada um; e) intimação do exequente para manifestação em 05 dias sobre a prova nova; f) após, conclusos para decisão sobre o art. 529, §3º, e sobre manutenção ou restabelecimento da penhora; g) mantidos os ofícios à CNSEG e SUSEP do ID e864ccd. Confiro força de ofício ao presente despacho. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ANACLETO ALVES
TRT6 · 10ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000223-37.2017.5.06.0010 RECLAMANTE: FERNANDO ANACLETO ALVES RECLAMADO: SEVERINO J REIS - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8034d39 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação ID 4f09a1 oposta em face do despacho ID e864ccd, de 24/08/2026, a qual recebo como simples pedido de reconsideração e suprimento de omissão, para contenção de nulidade. Nesse contexto, na petição ID 584b047 o executado, 88 anos, nasc. 25/07/1938, noticiou a incidência simultânea de três descontos rubrica 289 sobre o NB 042.337.791-4 e requereu, além da suspensão e liberação/redução, a expedição de ofício ao INSS - pedido "d" - e a comunicação aos demais Juízos na forma do art. 529, §3º, do CPC - pedido "e". O despacho ID e976e7a determinou a juntada do extrato em 5 dias. Por sua vez, o despacho embargado ID e864ccd, com erro material ao consignar ID 5846047 quando o correto é ID 584b047, indeferiu o pleito por ausência de prova e silenciou sobre os pedidos "d" e "e", além de deferir ofícios à CNSEG e SUSEP e indeferir CVM. Com efeito, a omissão é manifesta e o erro material deve ser corrigido. A propósito, com a presente manifestação foi colacionado Extrato de Histórico de Créditos do INSS de 25/08/2026, comp. 01/2026 a 08/2026, que se admite como documento novo e fato superveniente, arts. 435, par. único, e 493 do CPC, apto a afastar a premissa do indeferimento. Dessa forma, o extrato comprova que de 01 a 04/2026 incidia apenas o desconto destes autos, R$ 252,00 - 10% de R$ 2.520,05; a partir de 05/2026 passaram a incidir três constrições simultâneas - R$ 252,00 + R$ 504,01 + R$ 252,00 = R$ 1.008,01, 40% da mensalidade, com repetição até 08/2026 e programação para 01/09/2026, restando líquido de R$ 1.513,00, inferior ao mínimo de R$ 1.621,00 - Decreto 12.797/2025. À vista disso, o quadro confiscatório é superveniente, não autorizado por este Juízo, e viola a própria tese do IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, que condiciona a relativização do art. 833, IV e §2º, do CPC a percentual razoável que não prive a subsistência digna e observe o art. 529, §3º, e o art. 805 do CPC, além dos arts. 1º, III, e 7º, IV, da CF. Por conseguinte, presentes probabilidade do direito e perigo de dano, art. 300 do CPC, sobretudo por se tratar de verba alimentar de idoso cuja aposentadoria constitui única renda, impõe-se a suspensão temporária da constrição destes autos até a vinda do panorama completo das penhoras concorrentes. Assim sendo, defiro desde já o pedido "d", por se tratar de medida instrumental, e reservo o pedido "e" para após a informação do INSS e o contraditório, em observância ao art. 897-A, §2º, da CLT por analogia. DETERMINO: a) correção do erro material do ID e864ccd para constar ID 584b047; b) suprimento da omissão quanto aos pedidos "d" e "e" e recebimento do extrato de 25/08/2026 como prova nova; c) Expedição de ofício ao INSS para que proceda com a suspensão temporária do desconto de 10% destes autos sobre o NB 042.337.791-4 até ulterior deliberação; d) Expedição de ofício ao INSS para informar em 15 dias a integralidade dos descontos rubrica 289 sobre o NB 042.337.791-4 desde 05/2026, com processo, Juízo, valor e percentual de cada um; e) intimação do exequente para manifestação em 05 dias sobre a prova nova; f) após, conclusos para decisão sobre o art. 529, §3º, e sobre manutenção ou restabelecimento da penhora; g) mantidos os ofícios à CNSEG e SUSEP do ID e864ccd. Confiro força de ofício ao presente despacho. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL JOSE REIS 58960910449
- SEVERINO JOSE REIS
- SEVERINO J REIS - ME