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TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000223-33.2026.5.13.0008 AUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDO DURAND RÉU: L. DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49881d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta decido: a). Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação Trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA CANDIDO DURAND em face de L. DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA e LINURDES DIAS - PROMOCAO DE VENDAS E SERVICOS LTDA para condenar as reclamadas a pagarem a autora: indenização estabilitária com o pagamento dos salários, 13 salários, férias acrescida de 1/3, e FGTS +40% referente ao período da demissão até o final do período de 12 (doze) meses de estabilidade acidentária, devendo ser deduzido o valor pago a título de aviso prévio e diferenças de FGTS. Em consonância com o Tema 68 do TST, determina-se que a reclamada proceda ao depósito dos valores devidos a título de FGTS e da indenização compensatória de 40% na conta vinculada do reclamante, junto à Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução. Deverá a reclamada, após o recolhimento, comprovar nos autos o referido depósito, mediante a juntada das guias correspondentes, para fins de liberação ao trabalhador. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios num percentual de 10% dos valores condenados. Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte autora. Considerando o grau de dificuldades enfrentadas pela expert para feitura do laudo produzido, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno a reclamante, parte sucumbente no objeto das perícias, a pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais para cada perito. Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, partes integrantes deste dispositivo como se nele transcrito estivessem. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte reclamada, no montante de 2% do valor da condenação. Notifiquem-se as partes. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA CANDIDO DURAND
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000223-33.2026.5.13.0008 AUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDO DURAND RÉU: L. DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49881d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta decido: a). Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação Trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA CANDIDO DURAND em face de L. DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA e LINURDES DIAS - PROMOCAO DE VENDAS E SERVICOS LTDA para condenar as reclamadas a pagarem a autora: indenização estabilitária com o pagamento dos salários, 13 salários, férias acrescida de 1/3, e FGTS +40% referente ao período da demissão até o final do período de 12 (doze) meses de estabilidade acidentária, devendo ser deduzido o valor pago a título de aviso prévio e diferenças de FGTS. Em consonância com o Tema 68 do TST, determina-se que a reclamada proceda ao depósito dos valores devidos a título de FGTS e da indenização compensatória de 40% na conta vinculada do reclamante, junto à Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução. Deverá a reclamada, após o recolhimento, comprovar nos autos o referido depósito, mediante a juntada das guias correspondentes, para fins de liberação ao trabalhador. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios num percentual de 10% dos valores condenados. Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte autora. Considerando o grau de dificuldades enfrentadas pela expert para feitura do laudo produzido, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno a reclamante, parte sucumbente no objeto das perícias, a pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais para cada perito. Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, partes integrantes deste dispositivo como se nele transcrito estivessem. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte reclamada, no montante de 2% do valor da condenação. Notifiquem-se as partes. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L. DIAS DOS SANTOS & CIA LTDA - LINURDES DIAS - PROMOCAO DE VENDAS E SERVICOS LTDA
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