2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0000223-20.2007.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA Advogado(s): TONIA SCHMITT DE CASTRO (OAB:BA698-A), ALEXANDRE OUTEDA JORGE (OAB:SP176530-A), ELIVANIA BARBOSA SOARES (OAB:BA23611-A), WERNER GRAU NETO (OAB:SP120564-A) APELADO: FRIEDRICH NORBERT KLIEWER Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), MARCO ANTONIO FERNANDES (OAB:BA21972-A) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA AO CRÉDITO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E IMOTIVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela exequente contra sentença que, após a renúncia ao crédito manifestada em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, extinguiu o processo com fundamento no art. 924, IV, do CPC e a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A recorrente requer o afastamento dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que a desistência decorreu da ausência de bens penhoráveis do executado. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a renúncia ao crédito e a consequente extinção da execução, após a citação do executado, impõem à exequente o pagamento dos ônus sucumbenciais ou se a alegada inexistência de bens penhoráveis autoriza a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor. III. Razões De Decidir 3. O art. 90 do CPC atribui à parte que desiste ou renuncia a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, especialmente quando a extinção ocorre após a formação da relação processual. 4. A citação válida do executado completa a relação processual e impõe a constituição de advogado para a defesa de seus interesses, de modo que a renúncia posterior ao crédito atrai para a exequente os ônus decorrentes da extinção antecipada da execução. 5. A exceção jurisprudencial que afasta a condenação do exequente em honorários exige a demonstração de que a desistência decorre efetivamente da inexistência de bens penhoráveis, após a realização de diligências patrimoniais infrutíferas. 6. A petição de renúncia não menciona ausência de bens, frustração das diligências executivas ou impossibilidade de satisfação do crédito, limitando-se a requerer a homologação da desistência e a extinção da execução. 7. A exequente apresenta a renúncia antes da efetivação das pesquisas patrimoniais já deferidas por meio dos sistemas Sisbajud, com a funcionalidade "Teimosinha", e Renajud, o que impede reconhecer o exaurimento das medidas destinadas à localização de patrimônio. 8. A oferta de imóvel à penhora pelo executado, ainda que recusada pela exequente em razão da existência de hipoteca, reforça a ausência de prova suficiente de inexistência de bens passíveis de constrição. 9. O princípio da causalidade não beneficia a exequente quando ela própria dá causa à extinção antecipada do processo por meio de renúncia voluntária e sem fundamentação fática idônea. 10. A condenação em honorários não constitui benefício indevido ao devedor inadimplente, mas remuneração pelo trabalho profissional desenvolvido pelo advogado constituído após a citação. IV. Dispositivo E Tese 11. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A renúncia ao crédito e a extinção da execução após a citação do executado impõem à exequente o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. 2. O afastamento dos ônus sucumbenciais exige prova de que a desistência decorreu da inexistência de bens penhoráveis após a efetiva frustração das diligências executivas. 3. A renúncia formulada antes da conclusão das pesquisas patrimoniais deferidas caracteriza desistência voluntária e não autoriza a transferência dos ônus sucumbenciais ao executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 10 e 11; 90, caput e §§ 1º a 4º; 485, VIII; 775, caput e parágrafo único, I e II; 924, IV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0085386-34.2010.8.05.0001, Rel. Des. Marta Moreira Santana, publicado em 17.04.2026; TJBA, Agravo Interno nº 8008944-73.2019.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000223-20.2007.8.05.0154, em que figuram como Apelante MONSANTO DO BRASIL LTDA e como Apelado FRIEDRICH NORBERT KLIEWER. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA