Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000223-12.2025.5.22.0107 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI AGRAVADO: LUANA MARIA CUNHA ELIAS BEZERRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e98716d) proferida nos autos do processo 0000223-12.2025.5.22.0107 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000223-12.2025.5.22.0107 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI ADVOGADO: Dr. IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO AGRAVADA: LUANA MARIA CUNHA ELIAS BEZERRA ADVOGADO: Dr. VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA SEGUNDO ADVOGADO: Dr. NAYRO RAFAEL FONTES SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/nsb D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O MPT opina pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2025 - Id b199e51; recurso apresentado em 22/09/2025 - Id 50a5541). Os prazos foram suspensos no período de 08/09 a 11/09/2025 (Ato GP n. 5/2025). Representação processual regular (Id 7f0744a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 26/09/2025, às 11:57:07 - b3abf15 Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 3.395 O Município recorrente alega violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para processar e julgar demandas que envolvam vínculo de natureza jurídico-administrativa com ente público. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida contraria o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, segundo o qual as controvérsias decorrentes de relação jurídico-estatutária ou de contratações nulas com a Administração Pública são de competência da Justiça Comum. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos por outros Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho, os quais reconhecem que, em se tratando de contratação irregular com ente público sem concurso, compete à Justiça Comum examinar a matéria, ainda que a pretensão envolva parcelas trabalhistas típicas. Consta do acórdão (Id. bb83b3c): Incompetência material da Justiça do Trabalho O recorrente argui a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que os servidores do município de Santa Rosa do Piauí estão submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, instituído com a publicação da Lei Municipal n.º 60/1999. Sem razão. Com a Emenda Constitucional n.º 45, publicada no DOU em 31/12/2004, o legislador fez opção no sentido de fixar a competência material da Justiça do Trabalho em razão da causa de pedir e do pedido. A grande intenção foi centralizar em um único órgão julgador todos os litígios que tenham origem na relação de trabalho. No caso dos autos, há relação de trabalho e esta atua como fundamento e causa do pedido de pagamento das verbas trabalhistas mencionadas na inicial, vinculação suficiente para definir a competência material desta Justiça. Ademais, é fato incontroverso que a demanda versa sobre contrato de trabalho nulo, já que a admissão da obreira, para o cargo de dentista, deu-se na vigência da Constituição Federal de 1988, e o próprio reclamado afirma, na contestação (ID. f468cf0 - Fls.: 84), que a reclamante não se submeteu a concurso público, ao arrepio do disposto no art. 37, II e § 2º, da CF/1988. Em consequência, não está atendido o requisito indispensável para inserção em eventual regime estatutário, qual seja, a aprovação em concurso público, amoldando- se o caso concreto ao disposto na Súmula n.º 7 deste Egrégio TRT-22ª Região: "TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho." (Grifo do Relator.) Ante o exposto, rejeita-se a arguição de incompetência e nega-se provimento ao recurso ordinário. (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) A parte recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para apreciar a demanda, por se tratar de relação de natureza jurídico-administrativa, decorrente de contratação irregular com ente público, sem prévia aprovação em concurso. A tese não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho abrange as ações relativas à relação de trabalho, ainda que haja nulidade da contratação por ausência de concurso público, quando a causa de pedir e o pedido forem fundados em direitos trabalhistas típicos, como FGTS, aviso-prévio, férias e 13º salário. Portanto, não há afronta ao art. 114, I, da CF/88, considerando a jurisprudência sedimentada da Corte Trabalhista, a qual compreende que a incompetência da Justiça do Trabalho ocorre apenas quando o vínculo for estatutário ou derivado de contratação temporária regular. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 26/09/2025, às 11:57:07 - b3abf15 A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395 /DF, em sede de medida cautelar, fixou a competência da Justiça Comum para examinar relações jurídico-administrativas regulares, não abrangendo as hipóteses de contratação irregular sem concurso público e sem respaldo em legislação específica. O entendimento dominante na jurisprudência trabalhista é de que a ADI 3.395/DF não impede a atuação da Justiça do Trabalho nas hipóteses de reconhecimento de nulidade contratual com pedido de verbas tipicamente celetistas. Os arestos indicados como paradigmas , por sua vez, não servem à caracterização do conflito de teses. Os oriundos de Turmas do TST, porque Turmas são órgãos judicantes não abarcados pela previsão do art. 896, "a" da CLT. Os advindos de outros Regionais, por não atenderem aos requisitos formais insertos na Sumula 337 do TST e art. 896, "a" da CLT. Diante do exposto, DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090418123043100000202895974. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090418123043100000202895974?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA MARIA CUNHA ELIAS BEZERRA