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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0000222-95.2021.8.19.0205/RJ REQUERENTE: JORGE LUIZ CUNHA DE SOUZA ADVOGADO(A): DALVA MACHADO JARDIM TELLES (OAB RJ170525) REQUERIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Light, alegando, em síntese, excesso de execução. O executado foi intimado para ciência do bloqueio de seus ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. Desta forma, a cognição se restringe aos limites do próprio ato de restrição, reservada às matérias previstas nos incisos do citado artigo, a saber, (1) impenhorabilidade das quantias indisponíveis, ou (2) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (pois o bloqueio deve se limitar ao valor indicado nos cálculos do exequente). A matéria referente a excesso de execução, argumentada na petição ora apreciada, está preclusa. Poderia o executado argui-la quando fora intimado para o pagamento voluntário, momento em que tomou conhecimento do valor da execução, e apresentá-la por impugnação ao cumprimento de sentença, incidente com prazo previsto no art.525, CPC, observado, no caso, seu inciso V. Ademais, as alegações da ré são rechaçadas pelo relatório do acordão às fls. 532: ...."Decidiu também pela condenação da ré a proceder à devolução em dobro do valor cobrado e comprovadamente pago a maior pelo consumidor, no mês denovembro de 2019, ainda que não tenha constado do dispositivo da sentença".... Desta forma, rejeito a impugnação do executado. Na forma do art. 854, §5º, determino a transferência do valor bloqueado, às fls. 288-294, para Conta Judicial à disposição deste Juízo. Segue o protocolo. Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de pagamento da quantia penhorada em favor do exequente.
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0000222-95.2021.8.19.0205/RJ REQUERENTE: JORGE LUIZ CUNHA DE SOUZA ADVOGADO(A): DALVA MACHADO JARDIM TELLES (OAB RJ170525) REQUERIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Light, alegando, em síntese, excesso de execução. O executado foi intimado para ciência do bloqueio de seus ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. Desta forma, a cognição se restringe aos limites do próprio ato de restrição, reservada às matérias previstas nos incisos do citado artigo, a saber, (1) impenhorabilidade das quantias indisponíveis, ou (2) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (pois o bloqueio deve se limitar ao valor indicado nos cálculos do exequente). A matéria referente a excesso de execução, argumentada na petição ora apreciada, está preclusa. Poderia o executado argui-la quando fora intimado para o pagamento voluntário, momento em que tomou conhecimento do valor da execução, e apresentá-la por impugnação ao cumprimento de sentença, incidente com prazo previsto no art.525, CPC, observado, no caso, seu inciso V. Ademais, as alegações da ré são rechaçadas pelo relatório do acordão às fls. 532: ...."Decidiu também pela condenação da ré a proceder à devolução em dobro do valor cobrado e comprovadamente pago a maior pelo consumidor, no mês denovembro de 2019, ainda que não tenha constado do dispositivo da sentença".... Desta forma, rejeito a impugnação do executado. Na forma do art. 854, §5º, determino a transferência do valor bloqueado, às fls. 288-294, para Conta Judicial à disposição deste Juízo. Segue o protocolo. Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de pagamento da quantia penhorada em favor do exequente.
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