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0000222-88.2026.8.17.6021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 25ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000222-88.2026.8.17.6021 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252217355 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. B.B.D.M, menor impúbere e representado pela sua genitora, THAÍS BARBOSA MADEIRA, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE, conforme petição inicial lançada ao ID nº 240450742. Alega o autor, em síntese, ser menor impúbere, nascido em 20.02.2026 e segurado da ré na qualidade de beneficiado. Contudo, em 18.05.2026, o autor foi internado, com urgência, em UTI pediátrica após ter sido diagnosticado com bronquiolite, conforme laudo médico acostado ao ID 240450754. Contudo, a ré negou o requerimento formulado pelo autor sob o argumento de que o contrato ainda se encontrava em período de carência para o procedimento solicitado. Apesar do autor ter sido internado no Hospital Esperança de Olinda/PE, a ré limitou o período de internação do autor por apenas 12 horas, determinando a desassistência a partir das 21h do referido dia. Ao final, requereu: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para compelir a ré a autorizar e custear a internação imediata do autor em UTI pediátrica, sob pena de multa horária de R$ 5.000,00; (c) a procedência para confirmar a tutela em caráter definitivo; (d) a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, (d) a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.285,08. Juntou documentos. Decisão interlocutória (ID nº 240453161) concedeu a tutela de urgência em regime de plantão, para determinar à ré que autorizasse e custeasse, imediatamente, a internação do autor em UTI pediátrica no Hospital Esperança Olinda, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Mandado de citação expedido (ID nº 240458088) e devidamente cumprido em 18/05/2026 (ID nº 240458095). Decisão ID 240571622 com deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor e com determinação de intimação do réu, por meio de oficial de justiça e no prazo de 24 horas, para comprovar o integral cumprimento da tutela concedida, ante a notícia de dificuldades operacionais para o seu efetivo cumprimento. Petição do autor, ao ID 240691062, informando o cumprimento da tutela de urgência pela ré às 16h do dia 19.05.2026 e com requerimento de fixação de multa equivalente a 2 (duas) diárias. Decisão ID 241842696 indeferindo o pedido de fixação de multa em duas diárias, ante a caracterização de apenas uma diária de atraso no cumprimento da tutela. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 243252283), arguindo, em sede preliminar: a impugnação ao valor da causa de R$ 94.285,08. No mérito, sustentou (a) a legitimidade da cobrança do período de carência contratual; (b) a ausência de previsão contratual do requerimento de internação do autor; (c) a aplicabilidade subsidiária do CDC ao caso em tela; (d) da inexistência de conduta ilícita que enseje pedido de indenização por danos morais. Pugnou pela total improcedência. Juntou documentos. Petição da ré, ao ID 244154365, informando cumprimento da liminar. Réplica ao ID nº 245513745, em que o autor refutou integralmente as preliminares e reiterou os termos da inicial. Despacho saneador (ID nº 246166677) intimando as partes acerca do interesse probatório. A ré (ID nº 248373683) informou não ter outras provas a produzir. Manifestação do autor em ID 250408931 pelo desinteresse em produzir outras provas. É o relatório. DECIDO. In casu, a controvérsia reside em saber se é abusiva a conduta da operadora de plano de saúde ao negar a autorização e cobertura de internação de urgência do autor, em UTI pediátrica após diagnóstico de bronquiolite, em razão do período de carência contratual. i. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito', cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. No caso vertente, as partes autora e ré declararam expressamente não possuir interesse na produção de novas provas (IDs nº 250408931 e 248373683 ), o que, aliado à robustez do acervo documental acostado aos autos, revela a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide. Desse modo, passo à análise das questões preliminares e de mérito. ii. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré arguiu a impugnação do valor da causa atribuído pelo autor, no valor de R$ 94.285,08. Sem razão. O valor da causa é o resultado da soma do orçamento hospitalar constante no ID 240450757 pelo período em que o autor, menor impúbere de dois meses de vida, necessitou ficar internado em UTI pediátrica, no valor de R$ 79.285,08, com o pedido de indenização por danos morais, de R$ 15.000,00. Rejeito, portanto, a preliminar formulada pela ré. iii. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se, de início, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, consoante a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão'. Tratando-se de relação de consumo, incidem os efeitos da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé contratual (art. 4º, incisos I e III, do CDC), a interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens excessivas ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, inciso IV, do CDC). Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova requerida pelo autor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, porquanto presentes a verossimilhança das alegações, corroborada por farta documentação médica, e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à operadora de saúde, e rejeito a tese de aplicação subsidiária do CDC formulada pela ré em contestação. iv. DA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA E DO PERÍODO DE CARÊNCIA No caso vertente, é incontroverso que o autor é beneficiário de plano de saúde operado pela ré, que precisou de internação urgente em UTI pediátrica ante o quadro grave de bronquiolite, consoante laudo médico ID 240450754 . A controvérsia diz respeito à legitimidade da cobertura no período de carência pela ré e da ausência de abusividade da negativa da ré perante o requerimento do autor por esta razão. A conduta da ré é manifestamente abusiva. Primeiro, porque a Lei nº 9.656/1998, em seu art. 12, V, dispõe que o beneficiário não pode ficar desassistido em situações de risco imediato à vida ou à integridade da saúde. Portanto, decorridas 24 horas da assinatura contratual, a operadora de saúde não pode negar cobertura para internação urgente em UTI, o que configura ilícito o caso em tela. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula 597, afirma que a exigência feita por planos de saúde da satisfação de carência para utilização de serviços médicos em situações de urgência e emergência é abusiva, se ultrapassado o prazo de 24 horas da firmação contratual. O autor encontrava-se em situação crítica de saúde, com diagnóstico de bronquiolite, além de ser menor impúbere de 2 meses de vida, consoante laudo médico ID 240450754 e ID 240450746. Logo, está claramente demonstrado o caráter urgente da internação do autor ante o risco ao seu estado de saúde e, consequentemente, a abusividade da negativa da ré em argumentar estar no prazo de carência contratual para negar a cobertura da internação em UTI pediátrica. Portanto, rejeito os argumentos da ré de inexistência de abusividade da negativa e da legitimidade da exigência de carência contratual. v. DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL A ré arguiu a legitimidade da negativa de autorizar a internação do autor em virtude de ausência de previsão contratual para tanto, sob a justificativa de que o rol da ANS a respeito dos serviços a serem prestados pela operadora de saúde ser taxativo. De igual modo, a alegação da ré não merece prosperar. Caracterizada a situação emergencial de saúde do autor menor impúbere, de 2 meses de vida, o art. 35-C da Lei 9.656/1998 torna obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência e urgência com risco imediato à vida ou lesões irreparáveis. Logo, rejeito a argumentação da ré. vi. DA LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO PELA RÉ Aduz o autor, na inicial, que a ré limitou o seu tempo de internação hospitalar por apenas 12 horas, com prazo fatal de desatendimento a partir das 21h do dia da internação, o qual se deu no dia 18.05.2026. De igual modo, a operadora ré alegou, em contestação, que, uma vez configurado o decurso de 12 horas de atendimento médico, com necessidade de internação, cessa a responsabilidade da operadora. Contudo, a argumentação da ré, igualmente, não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça determina, em sua súmula 302, que a limitação do tempo de internação hospitalar do segurado por cláusula contratual de plano de saúde é abusiva. Logo, ante os fatores do caso em tela, do autor ser menor de idade de meros 2 meses de vida, com necessidade urgente de internação diante de quadro de bronquiolite, a conduta da ré em limitar a assistência médica ao autor por 12 horas, estabelecendo desassistência médica após o prazo fatal, o qual foi fixado às 21h daquele mesmo dia, constitui, claramente, conduta ilícita e abusiva da operadora ré. Portanto, rejeito a tese da ré. vii. DO DEVER DE INDENIZAR Alegou a ré, em contestação, a inexistência do dever de indenizar o autor pela negativa de autorização de internamento em UTI pediátrica. A tese não se sustenta. Conforme demonstrado no item iv desta sentença, a negativa da ré por exigência de período de carência configurou ilegalidade e abusividade de conduta. O Superior Tribunal de Justiça determinou que a negativa de cobertura da internação de recém-nascida em UTI pediátrica, em estado grave de saúde, caracterizou conduta abusiva, por contrariar os deveres contratuais de boa-fé objetiva, cooperação e proteção da vida e da saúde (REsp 2.198.561-SE). Trata-se de situação extremamente semelhante ao caso em tela, em que o autor é menor impúbere de 2 meses de vida, com quadro crítico de saúde atestado por laudo médico e em necessidade urgente de internação em UTI pediátrica, com negativa de cobertura pela operadora ré. Logo, resta caracterizado o dever de indenizar o autor pela abusividade da conduta da operadora do plano de saúde. O Colendo Superior Tribunal de Justiça rejeita a tese da ré e admite o dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA . OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N . 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N . 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde . No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme o disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ . 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade . 5. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2626405 CE 2024/0150773-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Portanto, rejeito o argumento sustentado pela ré. viii. DO DANO MORAL Não obstante a tentativa de mitigação da defesa quanto aos danos, mostra-se presente a sua caracterização. No caso, trata-se de negativa de autorização de internação em UTI do autor em condição crítica de emergência, com quadro grave de sepse de foco abdominal e hipotenso, além de riscos de infecção e inflamação, conforme laudo médico emitido pelo profissional responsável. O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura a indenização por dano moral. O art. 186 do Código Civil expressamente contempla o dano exclusivamente moral como espécie de ato ilícito. O art. 944, caput, do Código Civil dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano. Cito aresto quanto ao dano moral presumido em situação análoga: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA . NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra r. Sentença que afastou período de carência e condenou essa a custear integralmente a internação de beneficiária menor, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . A autora, nascida em 17.10.2023, foi incluída no plano de saúde em 30.11 .2023 e necessitou de internação em 08.12.2023 por quadro de febre alta e vômitos, evoluindo para necessidade de transferência para UTI. A operadora negou a cobertura, a alegar que o evento ocorreu durante o período de carência contratual de 180 dias . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura da internação por período de carência contratual se mostra abusiva; e (ii) estabelecer se a recusa indevida justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos enunciados das Súmulas nº 100 do TJSP e nº 608 do STJ . Nos termos dos artigos 12, inciso V, alínea c e 35-C da Lei nº 9.656/98, situações de urgência e emergência não se submetem a prazos de carência superiores a 24 horas, sendo abusiva a negativa de cobertura em tais casos. O enunciado das Súmulas nº 103 do TJSP e nº 597 do STJ reforça a abusividade de cláusulas que imponham carência para atendimento de emergência ou urgência após o prazo de 24 horas da contratação. O quadro clínico da autora configurou evidente urgência, sendo indevida a negativa de cobertura para sua internação e transferência para UTI . A recusa indevida de cobertura em momento de extrema fragilidade do beneficiário configura dano moral presumido, justificando a indenização fixada em primeiro grau, sem redução do valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de internação em casos de urgência ou emergência sob o argumento de período de carência superior a 24 horas, conforme previsto na Lei nº 9 .656/98. A recusa indevida de cobertura médica em situação de urgência ou emergência configura dano moral presumido, ensejando a devida indenização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts . 12, inciso V, c, e 35-C; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º e 51. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 100 e 103 do TJSP; Súmulas nº 597 e 608 do STJ; TJSP, Apelação Cível nº 1022747-77 .2021.8.26.0005, Rel . Des. Claudio Godoy, j. 05.05 .2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10330975820238260554 Santo André, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 08/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 08/04/2025) Na fixação do quantum compensatório, deve o magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição de saúde do autor ensejador da lide, o caráter pedagógico e punitivo da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, milita em desfavor do réu a clara falha de sua conduta, que não autorizou a internação do autor em razão de exigência de período de carência, enquanto o quadro clínico do autor era grave e emergencial. Destarte, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que reputo adequado à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento ilícito. ix. DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência deferida ao ID nº 240453161 deve ser confirmada em sede de sentença, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito restou amplamente demonstrada pela documentação médica e pela jurisprudência consolidada. O perigo de dano, por sua vez, foi atrelado à gravidade do quadro clínico do autor e ao risco iminente à sua saúde e vida diante da negativa da autorização da internação em UTI requerida. Conforme decisão ID 24184269, houve o descumprimento da tutela concedida, correspondente a uma diária. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a tutela de urgência deferida ao ID nº 240453161 e condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a internação do autor em leito de UTI pediátrica no Hospital Esperança Olinda; b) manter a multa cominatória fixada na decisão liminar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do CPC, apurável apenas se comprovado o descumprimento da ordem judicial; (c) condenar a ré a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a atualização monetária pelo IPCA, mediante aplicação da Tabela do ENCOGE do TJPE, desde a data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora à taxa legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, (taxa SELIC deduzido o IPCA), a contar da citação (art. 405 do CÓDIGO CIVIL); (d) condenar a ré a pagar multa de R$ 5.000,00 ao autor, referente a 1 (uma) diária de descumprimento da tutela de urgência concedida em decisão ID 240453161, conforme ID 24184269. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datada e assinada eletronicamente 5" RECIFE, 8 de setembro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000222-88.2026.8.17.6021

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