Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara
Processo 0000222-88.2024.8.26.0466 (processo principal 1000682-97.2020.8.26.0466) - Liquidação por Arbitramento - Direitos / Deveres do Condômino - Wanderlei Araújo da Silva - Ivaneide Gomes de Oliveira - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por Wanderlei Araújo da Silva em face de Ivaneide Gomes de Oliveira, destinada à apuração dos valores decorrentes do título judicial constituído nos autos da ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis nº 1000682-97.2020.8.26.0466. No curso do incidente, foi apresentado laudo pericial de avaliação mercadológica (fls. 74/157). Sobreveio a r. sentença de fls. 164/166, que homologou o laudo e fixou em R$ 243.000,00 o valor do imóvel, em R$ 1.215,00 o valor do locativo mensal integral e em R$ 89.143,19 o montante dos locativos relativos ao período de maio de 2017 a maio de 2025, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pela requerida (fls. 178/183) foram rejeitados pela decisão de fls. 194/197. Contra esses pronunciamentos, a requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 2020146-23.2026.8.26.000. A Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso para cassar a decisão que havia extinguido a liquidação e determinar o seu prosseguimento em primeiro grau, com a apuração dos créditos e das compensações previstas no título judicial. Certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão , vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em cumprimento ao v. acórdão, a liquidação deve prosseguir até a apuração do saldo final devido entre as partes, mediante a consideração de todos os créditos e compensações previstos no título judicial. Nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento destina-se à definição do valor da obrigação reconhecida no título judicial, devendo ser observados, sem alteração, os limites estabelecidos na decisão liquidanda, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do mesmo diploma legal. No caso, o laudo pericial de avaliação mercadológica de fls. 74/157 avaliou o imóvel situado na Rua Antônio Germano Neves, nº 143, Residencial Campos Elíseos, Pontal/SP, objeto da matrícula nº 41.090 do Oficial de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP, para a apuração do valor locativo. Assim, permanecem como parâmetros da perícia, com data-base em maio de 2025, o valor de mercado do imóvel de R$ 243.000,00 e o valor locativo mensal integral de R$ 1.215,00. O valor dos aluguéis, contudo, deverá ser apurado de acordo com os limites expressamente estabelecidos no título judicial, não se aplicando, para esse fim, o cálculo de R$ 89.143,19 anteriormente considerado, pois referido montante abrangia período diverso daquele definido no título. Conforme estabelecido no título executivo (fls. 515/516 e 558/559), a requerida é responsável por 50% do valor locativo, considerando que já detém a propriedade de metade do imóvel. A obrigação teve início em 11/05/2020, data da constituição em mora mediante notificação extrajudicial, e término em 15/03/2022, data da sentença que autorizou a adjudicação judicial do imóvel pela requerida. Desse modo, os aluguéis deverão ser calculados apenas no período compreendido entre 11/05/2020 e 15/03/2022, observando-se os valores indicados no laudo pericial, quais sejam, R$ 779,68 mensais de maio de 2020 a abril de 2021 e R$ 1.029,44 mensais de maio de 2021 a março de 2022, sempre sobre a fração de 50% devida pela requerida e de forma proporcional aos períodos inicial e final. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, mês a mês, pela Tabela Prática do E. TJSP, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação na ação principal, conforme determinado no título. A notificação encaminhada pela requerida em 21/08/2025 e recebida em 05/09/2025 (fls. 389/390) não interfere na presente apuração, pois é posterior ao termo final da obrigação locatícia estabelecido no título judicial. O encontro de contas deverá contemplar, ainda, a meação relativa ao veículo GM/Chevrolet Onix 1.0 LT, ano/modelo 2013/2013, placa FIB8925. Conforme comprovado nos autos, o veículo foi alienado pelo valor de R$ 10.000,00, mediante assunção de saldo devedor de financiamento (fls. 29/30 do incidente), cabendo à requerida, portanto, a meação de R$ 5.000,00, que deverá ser considerada no cálculo final e corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde 28/06/2016, data da alienação. Também deverá ser considerado o valor correspondente à meação dos depósitos realizados na conta vinculada de FGTS do autor durante o período da união estável. Para tanto, é necessária a apresentação dos extratos analíticos oficiais, pois, embora tenha sido determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (fls. 27/28), não consta dos autos documentação suficiente para identificar os depósitos realizados durante o período da união estável e apurar a fração de 50% devida à requerida. A complementação da documentação mostra-se, portanto, necessária para que o encontro de contas seja realizado de forma completa e segura, conforme determinado pelo v. acórdão. Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 2020146-23.2026.8.26.0000, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo os extratos analíticos completos da conta vinculada de FGTS de titularidade do autor Wanderlei Araújo da Silva, CPF nº 268.829.038-08, relativos ao período de janeiro de 2003 a janeiro de 2016, conforme já determinado às fls. 27/28. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, incumbindo à Serventia seu encaminhamento por correio eletrônico institucional. Com a juntada dos extratos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem memórias discriminadas e atualizadas de cálculo, observando os parâmetros estabelecidos no título judicial e nesta decisão, especialmente quanto ao valor do imóvel de R$ 243.000,00, aos aluguéis correspondentes a 50% dos valores locativos apurados no período de 11/05/2020 a 15/03/2022, ao crédito de R$ 5.000,00 relativo à meação do veículo, devidamente atualizado desde 28/06/2016, e à meação de 50% dos valores de FGTS apurados a partir dos extratos oficiais. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP), HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.