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0000222-79.2014.8.05.0254

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000222-79.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735), BARBARA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA34551), EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605) APELADO: EDUARDO OLIVEIRA BASTOS Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA registrado(a) civilmente como MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por EDUARDO OLIVEIRA BASTOS em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado. O título executivo, constituído pela sentença de (ID 451606969) e mantido em sede recursal pelo acórdão de (ID 533434292), reconheceu a nulidade do contrato administrativo entre as partes e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de dezembro de 2009 a setembro de 2011, além de honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação. O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 540160398), acompanhada de memória de cálculo (ID 540160400), apontando como devido o montante total de R$ 9.249,24 (nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 7.432,93 a título de principal (FGTS atualizado) e R$ 1.816,31 referente a honorários advocatícios. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 550581588). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) ausência de memória discriminada dos índices de atualização; b) extrapolação do título executivo quanto ao período do FGTS; c) incorreção na aplicação dos juros de mora e suposta duplicidade de atualização (bis in idem); d) excesso na execução dos honorários advocatícios. Ao final, pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor real. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 556002770), arguindo a rejeição liminar do incidente, sob o fundamento de que o executado não apresentou o valor que entende correto, tampouco colacionou memória de cálculo, descumprindo o ônus imposto pelo art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Juntou nova planilha atualizada (ID 556002771). Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. O cerne da controvérsia reside na admissibilidade da impugnação apresentada pelo ente federativo, diante da ausência de indicação do valor que entende devido e da respectiva memória de cálculo. Preceitua o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, de forma cogente, que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso sub examine, observa-se que o Município de Tanque Novo se limitou a tecer críticas genéricas à metodologia de cálculo do exequente, alegando excesso de execução sem, contudo, desincumbir-se do ônus processual de quantificar a suposta divergência. A peça de defesa (ID 550581588) é desprovida de qualquer planilha técnica ou indicação numérica que contraponha os valores apresentados na inicial executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a regra do art. 535, § 2º, do CPC visa prestigiar a celeridade e a lealdade processual, impedindo que o executado utilize a impugnação como manobra meramente protelatória. A ausência de indicação do montante incontroverso impede, inclusive, a expedição imediata de RPV ou Precatório sobre a parte não contestada, o que atenta contra a eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, no que tange à alegação de "extrapolação do título executivo", verifica-se que a sentença (ID 451606969) foi clara ao condenar o réu ao FGTS "referente ao(s) período(s) de dezembro de 2009 e setembro de 2011". A insurgência do Município quanto aos índices de juros e correção monetária também esbarra na ausência de demonstrativo, uma vez que a discordância quanto aos critérios de cálculo é matéria que necessariamente exige a demonstração aritmética do resultado que o impugnante considera adequado à luz da legislação vigente. Quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, tal diligência não tem o condão de suprir a omissão da parte executada. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo para conferência de cálculos e auxílio na formação do convencimento do magistrado, não servindo de substituto ao dever processual da Fazenda Pública de instruir sua própria impugnação com os elementos mínimos necessários. Aceitar a impugnação genérica e remeter os autos à contadoria sem o balizamento do valor incontroverso seria premiar a desídia processual do ente público. Contudo, quanto à verba honorária, assiste razão ao executado ao apontar a extrapolação do título, embora por fundamento diverso da mera aritmética. O acórdão (ID 533434292) reformou a sentença justamente no tópico dos honorários advocatícios, consignando expressamente: "os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC". Dessa forma, a inclusão de um valor fixo (R$ 1.500,00) na planilha do exequente afronta a coisa julgada formada no segundo grau de jurisdição. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer após a liquidação do valor principal. Como a execução do principal (FGTS) está sendo liquidada e decidida neste ato, resta evidenciado que o pedido de pagamento imediato de honorários é prematuro e carece de liquidez, porquanto o título judicial condicionou sua fixação a evento futuro. Portanto, deve-se decotar da execução o montante relativo aos honorários advocatícios, mantendo-se apenas o crédito principal (FGTS) devidamente liquidado pela preclusão da impugnação genérica. Ante o exposto: REJEITO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO quanto ao excesso de execução do principal (FGTS), ante a ausência de planilha (art. 535, § 2º, CPC); DETERMINO a exclusão da presente execução a verba honorária de R$ 1.948,10 (ID 556002771), uma vez que o acórdão (ID 533434292) determinou sua fixação apenas em fase de liquidação, sendo inexigível o valor fixo arbitrado na sentença reformada. HOMOLOGO o cálculo do exequente exclusivamente quanto ao FGTS, fixando o débito exequendo em R$ 7.780,20 (sete mil setecentos e oitenta reais e vinte centavos), atualizado até 01/04/2026 (ID 556002771). Diante da liquidação do valor principal nesta oportunidade, e com base no art. 85, § 4º, II, do CPC, ARBITRO os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação. Em razão do acolhimento parcial da impugnação deixo de CONDENAR o Município de Tanque Novo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação. Preclusa esta decisão, DETERMINO que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, levando, ainda, em consideração os limites fixados em lei pelo Ente Público. Fica autorizado o fracionamento para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais. Após a expedição do ofício da RPV/Precatório, suspender/sobrestar a execução/cumprimento de sentença com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV) ou código 15247 (por expedição de precatório). Em qualquer dos casos, realizada a quitação integral do débito, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva. P.R.I. Confiro à presente força de mandado. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juiz de Direito Designada

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