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0000222-77.2026.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000222-77.2026.5.18.0018 AUTOR: RAYLLON CRISTIAN MARTINS DOS SANTOS RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51b330a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e o mais que dos autos consta, decide a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia – GO extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto à segunda reclamada, SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO – SEAD, nos termos do art. 485, VI, do CPC; rejeitar as demais preliminares arguidas; e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO e ESTADO DE GOIÁS a pagar ao reclamante RAYLLON CRISTIAN MARTINS DOS SANTOS, as seguintes parcelas: salários dos meses de agosto e setembro de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias + 1/3 e 13º salário de todo o pacto laboral; multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em 5 dias do trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá proceder com a baixa da CTPS do autor com data de 30/09/2025, sob pena de ser feita pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado. Devidas as guias para a liberação do FGTS, pelo Cód. 01, em 5 dias do trânsito em julgado, assegurada a integralidade dos depósitos, inclusive sobre décimo terceiro salário e da multa rescisória de 40%, sob pena de liberação de eventuais depósitos por alvará e de responder à indenização correspondente, na falta ou insuficiência deles, conforme Lei nº 8.036/90, oficiados os órgãos competentes, levando-se em conta os valores já depositados às fls.447/448. Concede-se ao reclamante a justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme item supracitado. Tudo nos termos da fundamentação que integra decisum. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado, R$ 41.800,00, que importam em R$ 836,00. Apliquem-se juros e correção monetária. Devidos os recolhimentos previdenciários, onde cabíveis, na forma da lei. Autorizam-se os descontos de imposto de renda, § 2º, art. 46, da Lei nº 8.541/92 e da Lei nº 10.833/03 e Provimento Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nº 03/2005. Oficie-se ao INSS após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, exclua-se o segundo e terceiro reclamados do polo passivo da presente ação. Deverá ser expedido certidão para habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial da primeira reclamada (fls.440), após o trânsito em julgado desta decisão e liquidação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Nada mais. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000222-77.2026.5.18.0018 AUTOR: RAYLLON CRISTIAN MARTINS DOS SANTOS RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51b330a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e o mais que dos autos consta, decide a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia – GO extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto à segunda reclamada, SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO – SEAD, nos termos do art. 485, VI, do CPC; rejeitar as demais preliminares arguidas; e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO e ESTADO DE GOIÁS a pagar ao reclamante RAYLLON CRISTIAN MARTINS DOS SANTOS, as seguintes parcelas: salários dos meses de agosto e setembro de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias + 1/3 e 13º salário de todo o pacto laboral; multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em 5 dias do trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá proceder com a baixa da CTPS do autor com data de 30/09/2025, sob pena de ser feita pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado. Devidas as guias para a liberação do FGTS, pelo Cód. 01, em 5 dias do trânsito em julgado, assegurada a integralidade dos depósitos, inclusive sobre décimo terceiro salário e da multa rescisória de 40%, sob pena de liberação de eventuais depósitos por alvará e de responder à indenização correspondente, na falta ou insuficiência deles, conforme Lei nº 8.036/90, oficiados os órgãos competentes, levando-se em conta os valores já depositados às fls.447/448. Concede-se ao reclamante a justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme item supracitado. Tudo nos termos da fundamentação que integra decisum. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado, R$ 41.800,00, que importam em R$ 836,00. Apliquem-se juros e correção monetária. Devidos os recolhimentos previdenciários, onde cabíveis, na forma da lei. Autorizam-se os descontos de imposto de renda, § 2º, art. 46, da Lei nº 8.541/92 e da Lei nº 10.833/03 e Provimento Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nº 03/2005. Oficie-se ao INSS após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, exclua-se o segundo e terceiro reclamados do polo passivo da presente ação. Deverá ser expedido certidão para habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial da primeira reclamada (fls.440), após o trânsito em julgado desta decisão e liquidação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Nada mais. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAYLLON CRISTIAN MARTINS DOS SANTOS

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