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0000222-73.2025.5.06.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000222-73.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: ARIBERTO DA LUZ COSTA RECLAMADO: LEITE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6a801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, suscitada pela empresa reclamada; 2. julgar prejudicada a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego e não recolhidas à época própria; 3. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 4. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARIBERTO DA LUZ COSTA em face de LEITE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, para: a. condenar a reclamada a retificar a CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para este fim, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 250,00, até o limite de 15 (quinze) dias; b. condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor correspondente aos títulos deferidos, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); c. condenar a reclamada a realizar os recolhimentos do FGTS na conta vinculada do reclamante, inclusive da multa rescisória de 40%, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 10 (dez) dias após intimação para este fim, sob pena de execução; d. condenar a reclamada a pagar ao advogado do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); 5. condenar o reclamante a pagar à advogada da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, obrigação com exigibilidade suspensa. Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial objeto do condeno, a saber: diferenças de 13º salário de 2024; horas extras e respectivos reflexos em RSR e 13º salários. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação para fins de direito. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIBERTO DA LUZ COSTA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000222-73.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: ARIBERTO DA LUZ COSTA RECLAMADO: LEITE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6a801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, suscitada pela empresa reclamada; 2. julgar prejudicada a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego e não recolhidas à época própria; 3. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 4. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARIBERTO DA LUZ COSTA em face de LEITE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, para: a. condenar a reclamada a retificar a CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para este fim, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 250,00, até o limite de 15 (quinze) dias; b. condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor correspondente aos títulos deferidos, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); c. condenar a reclamada a realizar os recolhimentos do FGTS na conta vinculada do reclamante, inclusive da multa rescisória de 40%, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 10 (dez) dias após intimação para este fim, sob pena de execução; d. condenar a reclamada a pagar ao advogado do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, após o trânsito em julgado e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da CLT); 5. condenar o reclamante a pagar à advogada da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, obrigação com exigibilidade suspensa. Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas de natureza salarial objeto do condeno, a saber: diferenças de 13º salário de 2024; horas extras e respectivos reflexos em RSR e 13º salários. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação para fins de direito. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEITE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

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