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0000222-73.2018.8.06.0137

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacatuba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: pacatuba2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0000222-73.2018.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PACATUBA POLO PASSIVO: NIF SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Raimundo Nonato Araújo Andrade em face de Município de Pacatuba. O exequente visa a satisfação dos honorários sucumbenciais fixados nos autos da presente execução fiscal, após o acolhimento da exceção de pré-executividade (ID127715880) que culminou na extinção da execução e no cancelamento da CDA , ocasião em que o Município de Pacatuba foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Município de Pacatuba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID182830704), sustentando excesso de execução decorrente da inclusão indevida de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, incidência de juros moratórios desde o ajuizamento da execução fiscal originária e utilização de base de cálculo diversa da fixada no título judicial. Na sequência, o exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo ente público (ID184340600). Posteriormente, à ID203926103 juntou atualização do débito elaborada sem a incidência da multa do art. 523 do CPC e sem juros moratórios, apurando honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.979,99, calculados sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E. É o relatório, decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que extinguiu a execução (ID127715880) estabeleceu de forma expressa a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Com razão a impugnação quanto à impossibilidade de inclusão da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, por expressa vedação contida no art. 534, §2º, do mesmo diploma legal, aplicável ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Também não se verifica amparo no título executivo judicial para incidência de juros moratórios na forma pretendida na conta inicialmente apresentada, tampouco para cálculo da verba honorária sobre base composta por correção monetária, juros e multa processual. Desse modo, o cálculo que melhor observa os limites da coisa julgada é aquele que considera exclusivamente a atualização monetária do valor da causa e aplica sobre ele o percentual de 10% fixado na decisão exequenda, resultando no montante de R$ 1.979,99, conforme memória de cálculo juntada aos autos (ID203926103). Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução apontado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID203926103, fixando o crédito exequendo em R$ 1.979,99 (um mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos). Intimem-se. Após o decurso do prazo, certifique-se e expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV ou precatório. Cumpridas as formalidades legais e satisfeito o crédito, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data registrada no sistema. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito

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