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0000222-61.2019.8.05.0268

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE URANDI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000222-61.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AIALISSON ALVES MORAIS Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166), GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA (OAB:BA78613) SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Aialisson Alves Morais, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 129, §§ 9º e 10; artigo 148, § 1º, inciso I; artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a"; e artigo 147, todos do Código Penal, sob a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 16 de outubro de 2019, na residência do casal situada na Fazenda Agreste, zona rural deste município, o denunciado teria desferido socos em face de sua companheira, Josiane Carvalho de Oliveira Dourado de Jesus, provocando-lhe lesões corporais e perda da audição. Consta ainda que, no dia seguinte, o acusado passou a manter a vítima trancada no imóvel em cárcere privado até o dia 27 de outubro de 2019, data em que a ofendida conseguiu fugir. Ato contínuo, irresignado com a fuga, o denunciado teria ateado fogo na residência conjugal, destruindo móveis e pertences pessoais da família. Por fim, aduz a exordial que, em 28 de outubro de 2019, por volta das 11h30min, o réu compareceu ao imóvel em que a vítima se encontrava refugiada e proferiu graves ameaças de morte contra ela. A prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva em 05 de novembro de 2019. A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2019. O réu foi citado pessoalmente e, diante da inércia inicial, teve defensor dativo nomeado, o qual apresentou resposta à acusação sem arguição de preliminares. Em 09 de janeiro de 2020, sobreveio aos autos termo de retratação da ofendida colhido na esfera policial, acompanhado de manifestação de desinteresse na imposição de medidas protetivas, oportunidade em que o Juízo revogou a custódia cautelar do réu, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. Durante a instrução criminal, realizada por videoconferência, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Valdeci Mota Filho e Odair Pereira dos Santos. A testemunha Faustino Dias de Oliveira Neto não foi ouvida em razão de seu falecimento, comprovado por certidão de óbito encartada aos autos. A vítima, embora regularmente intimada via aplicativo de mensagens, não compareceu ao ato. O acusado, não localizado nos endereços constantes dos autos, teve o processo continuado sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Em alegações finais sob a forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de ameaça. No mérito, requereu a condenação do acusado pelos crimes de lesão corporal qualificada, cárcere privado e incêndio majorado, bem como a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em prol da vítima. Diante da renúncia tácita do patrono anterior, foi nomeado novo defensor dativo, o qual apresentou alegações finais requerendo, preliminarmente, a instauração de incidente para realização de perícia médica psiquiátrica no réu. No mérito, postulou a absolvição de todos os crimes imputados por insuficiência probatória, ressaltando a retratação formal da vítima e a inconclusividade dos laudos técnicos. Subsidiariamente, em relação ao crime de incêndio, requereu a aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade penal de Aialisson Alves Morais pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada por violência doméstica, cárcere privado majorado, incêndio circunstanciado e ameaça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passa-se à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito. Da preliminar de instauração de incidente de insanidade mental A defesa pugna, em sede de alegações finais, pela submissão do acusado a exame psiquiátrico com o objetivo de aferir sua capacidade de discernimento e higidez mental à época dos fatos. O pleito defensivo não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente de insanidade mental condiciona-se à existência de dúvida razoável e fundada a respeito da higidez psíquica do agente no momento da infração penal. O simples relato de eventual histórico de drogadição ou o descontrole comportamental no momento dos fatos não autoriza, por si só, a instauração compulsória da perícia psiquiátrica. Ademais, encerrada a instrução probatória sem que tenha sido formulado o requerimento no momento oportuno ou carreado qualquer documento médico que indicie anomalia psíquica, preclusa se encontra a oportunidade para produção da referida prova. Portanto, rejeita-se a preliminar aventada. Da prejudicial de mérito: prescrição do crime de ameaça Cumpre reconhecer, de ofício e em consonância com a manifestação ministerial, a extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça. O delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, praticado em 28 de outubro de 2019, possui pena máxima cominada em 6 (seis) meses de detenção. Segundo o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, as infrações com pena inferior a 1 (um) ano prescrevem em 3 (três) anos. A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2019, marco interruptivo previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal. Desde referida data, transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos sem a superveniência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Destarte, resta consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, impondo-se a extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça, com base no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Do mérito Passa-se ao exame da materialidade e da autoria dos delitos remanescentes. Dos crimes de lesão corporal qualificada e cárcere privado majorado A imputação relativa aos delitos de lesão corporal no âmbito doméstico (artigo 129, §§ 9º e 10, do Código Penal) e cárcere privado (artigo 148, § 1º, inciso I, do Código Penal) não restou minimamente comprovada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que tange à lesão corporal, o Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2019 22 PV 001578-01 concluiu que a examinada não apresentava lesões traumáticas perceptíveis ao exame físico, respondendo os peritos que não dispunham de elementos para afirmar ou negar a ofensa à integridade corporal da vítima, restando todos os demais quesitos prejudicados. Não foram encartados aos autos exames complementares ou audiometria aptos a atestar a perda auditiva alegada inicialmente na fase inquisitorial. Quanto ao crime de cárcere privado, a prova ampara-se unicamente nas declarações iniciais da vítima perante a autoridade policial, a qual compareceu posteriormente à delegacia e firmou termo expresso de retratação, declarando expressamente ter inventado as agressões e a privação de liberdade em razão de desentendimentos conjugais e traição. Em juízo, a ofendida não compareceu para prestar depoimento e esclarecer os fatos sob o contraditório. A testemunha Faustino Dias de Oliveira Neto faleceu no curso da instrução processual, e os policiais militares inquiridos em juízo limitaram-se a reproduzir o relato pretérito que lhes foi narrado pela ofendida no dia da ocorrência, sem terem presenciado qualquer ato de confinamento ou violência física contra ela. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, a convicção do magistrado não pode fundar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. Diante da ausência de laudo pericial conclusivo e da inexistência de prova oral judicializada que confirme as acusações de lesão e privação da liberdade, a absolvição do réu quanto a ambos os delitos, em observância ao princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe. Do crime de incêndio majorado Diversa é a conclusão quanto ao crime tipificado no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal. A materialidade delitiva restou categoricamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Prisão em Flagrante e, especialmente, pelo Laudo Pericial de Incêndio nº 2019 22 PC 001581 01, o qual constatou danos estruturais e materiais severos no imóvel habitacional, com paredes esfumaçadas, restos de móveis queimados e destruição da armação de madeira do telhado, registrando que as chamas se iniciaram em móveis com tecidos (sofás e cortinas). A autoria delitiva, da mesma forma, restou sobejamente delineada. Interrogado formalmente perante a autoridade policial, o acusado confessou expressamente ter ateado fogo no imóvel e nos pertences de sua companheira, alegando tê-lo feito por motivo de descontrole e raiva. A confissão extrajudicial foi integralmente respaldada pela prova testemunhal colhida sob as garantias do contraditório judicial. O policial militar Odair Pereira dos Santos confirmou em audiência que o acusado admitiu à guarnição ter ateado fogo na casa, descrevendo o cenário de devastação encontrado no imóvel, com pertences e cômodos totalmente destruídos pelo fogo. O policial Valdeci Mota Filho também confirmou a queima do imóvel constatada pela guarnição no momento do flagrante. A tentativa de retratação posterior da vítima na delegacia, afirmando que o fogo teria se originado pelo esquecimento acidental de velas, revela-se dissociada do contexto dos autos e confronta frontalmente a própria confissão minuciosa do agente e o laudo de local de crime, que demonstrou combustão localizada em múltiplos móveis têxteis. O fato de o incêndio ter sido praticado em casa habitada/destinada à habitação atrai a incidência da causa de aumento prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, expondo a perigo concreto o patrimônio e a estrutura residencial. Configurada a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do réu, não incidindo causas de exclusão da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a sua condenação pelo crime de incêndio circunstanciado é imperativa. Da dosimetria da pena do crime de incêndio Passa-se à individualização da pena em observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, examinadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade é inerente ao tipo; b) os antecedentes não se afiguram desfavoráveis ante a ausência de condenação transitada em julgado anterior ao fato; c) inexistem elementos técnicos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; d) os motivos decorrem do descontrole emocional e término do convívio, comuns à espécie; e) as circunstâncias do crime não extrapolam o padrão delitivo; f) as consequências do crime revelam-se gravosas em razão da destruição dos pertences pessoais e residenciais da entidade familiar, o que justifica a elevação da pena-base; g) o comportamento da vítima em nada concorreu para a prática criminosa. Em razão da valoração negativa das consequências do crime, fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, reconhece-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), reduzindo-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), retornando ao patamar mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento insculpida no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal (imóvel habitado/destinado à habitação), majora-se a pena em 1/3 (um terço), restando a sanção definitivamente fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional, da substituição e do valor indenizatório Diante do quantitativo de pena aplicada e da primariedade técnica do sentenciado, fixa-se o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, por se tratar de delito sem emprego de violência física direta contra a pessoa e cuja pena não excede a quatro anos, opera-se a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser disciplinada pelo Juízo das Execuções Penais; e limitação de fim de semana, consistente na permanência aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou entidade a ser definida na execução. Quanto ao pleito de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, rejeita-se o pedido, tendo em vista que a condenação cinge-se ao crime contra a incolumidade pública (incêndio), com a absolvição em relação aos delitos de lesão e cárcere privado, além da retratação e desinteresse expressos manifestados pela ofendida durante o feito, carecendo os autos de instrução contraditória específica voltada à quantificação líquida de danos morais. Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) declarar extinta a punibilidade de AIALISSON ALVES MORAIS quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça), em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal; b) absolver AIALISSON ALVES MORAIS das imputações relativas aos crimes previstos no artigo 129, §§ 9º e 10, e no artigo 148, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) condenar AIALISSON ALVES MORAIS, já qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; d) substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos moldes do artigo 44, § 2º, do Código Penal, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais; e) conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante da fixação de regime aberto e da substituição da reprimenda privativa de liberdade; f) conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao sentenciado, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, suspendendo a exigibilidade das custas processuais na forma legal; g) fixar os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Getúlio Maurício de Souza Silva (OAB/BA 78.613), pela atuação integral na fase de memoriais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, com esteio na Resolução nº 05/2019 do Conselho da Magistratura do TJBA, servindo a presente sentença como título executivo judicial; h) fixar os honorários advocatícios em favor do defensor dativo originário, Dr. Valdomiro Ataíde de Souza Júnior (OAB/BA 36.166), pela atuação parcial no feito até o encerramento da audiência de instrução, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, servindo cópia da presente sentença como título executivo judicial. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e proceda-se ao preenchimento do Boletim Individual, encaminhando-o ao CEDEP/INFOSEG; Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva e encaminhe-se à Vara de Execução Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a Vítima (artigo 201, § 2º, do CPP). Cumpra-se. ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Urandi/BA, data da assinatura digital. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE URANDI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000222-61.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AIALISSON ALVES MORAIS Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166), GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA (OAB:BA78613) SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Aialisson Alves Morais, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 129, §§ 9º e 10; artigo 148, § 1º, inciso I; artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a"; e artigo 147, todos do Código Penal, sob a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 16 de outubro de 2019, na residência do casal situada na Fazenda Agreste, zona rural deste município, o denunciado teria desferido socos em face de sua companheira, Josiane Carvalho de Oliveira Dourado de Jesus, provocando-lhe lesões corporais e perda da audição. Consta ainda que, no dia seguinte, o acusado passou a manter a vítima trancada no imóvel em cárcere privado até o dia 27 de outubro de 2019, data em que a ofendida conseguiu fugir. Ato contínuo, irresignado com a fuga, o denunciado teria ateado fogo na residência conjugal, destruindo móveis e pertences pessoais da família. Por fim, aduz a exordial que, em 28 de outubro de 2019, por volta das 11h30min, o réu compareceu ao imóvel em que a vítima se encontrava refugiada e proferiu graves ameaças de morte contra ela. A prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva em 05 de novembro de 2019. A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2019. O réu foi citado pessoalmente e, diante da inércia inicial, teve defensor dativo nomeado, o qual apresentou resposta à acusação sem arguição de preliminares. Em 09 de janeiro de 2020, sobreveio aos autos termo de retratação da ofendida colhido na esfera policial, acompanhado de manifestação de desinteresse na imposição de medidas protetivas, oportunidade em que o Juízo revogou a custódia cautelar do réu, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. Durante a instrução criminal, realizada por videoconferência, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Valdeci Mota Filho e Odair Pereira dos Santos. A testemunha Faustino Dias de Oliveira Neto não foi ouvida em razão de seu falecimento, comprovado por certidão de óbito encartada aos autos. A vítima, embora regularmente intimada via aplicativo de mensagens, não compareceu ao ato. O acusado, não localizado nos endereços constantes dos autos, teve o processo continuado sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Em alegações finais sob a forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de ameaça. No mérito, requereu a condenação do acusado pelos crimes de lesão corporal qualificada, cárcere privado e incêndio majorado, bem como a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em prol da vítima. Diante da renúncia tácita do patrono anterior, foi nomeado novo defensor dativo, o qual apresentou alegações finais requerendo, preliminarmente, a instauração de incidente para realização de perícia médica psiquiátrica no réu. No mérito, postulou a absolvição de todos os crimes imputados por insuficiência probatória, ressaltando a retratação formal da vítima e a inconclusividade dos laudos técnicos. Subsidiariamente, em relação ao crime de incêndio, requereu a aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade penal de Aialisson Alves Morais pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada por violência doméstica, cárcere privado majorado, incêndio circunstanciado e ameaça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passa-se à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito. Da preliminar de instauração de incidente de insanidade mental A defesa pugna, em sede de alegações finais, pela submissão do acusado a exame psiquiátrico com o objetivo de aferir sua capacidade de discernimento e higidez mental à época dos fatos. O pleito defensivo não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente de insanidade mental condiciona-se à existência de dúvida razoável e fundada a respeito da higidez psíquica do agente no momento da infração penal. O simples relato de eventual histórico de drogadição ou o descontrole comportamental no momento dos fatos não autoriza, por si só, a instauração compulsória da perícia psiquiátrica. Ademais, encerrada a instrução probatória sem que tenha sido formulado o requerimento no momento oportuno ou carreado qualquer documento médico que indicie anomalia psíquica, preclusa se encontra a oportunidade para produção da referida prova. Portanto, rejeita-se a preliminar aventada. Da prejudicial de mérito: prescrição do crime de ameaça Cumpre reconhecer, de ofício e em consonância com a manifestação ministerial, a extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça. O delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, praticado em 28 de outubro de 2019, possui pena máxima cominada em 6 (seis) meses de detenção. Segundo o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, as infrações com pena inferior a 1 (um) ano prescrevem em 3 (três) anos. A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2019, marco interruptivo previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal. Desde referida data, transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos sem a superveniência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Destarte, resta consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, impondo-se a extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça, com base no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Do mérito Passa-se ao exame da materialidade e da autoria dos delitos remanescentes. Dos crimes de lesão corporal qualificada e cárcere privado majorado A imputação relativa aos delitos de lesão corporal no âmbito doméstico (artigo 129, §§ 9º e 10, do Código Penal) e cárcere privado (artigo 148, § 1º, inciso I, do Código Penal) não restou minimamente comprovada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que tange à lesão corporal, o Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2019 22 PV 001578-01 concluiu que a examinada não apresentava lesões traumáticas perceptíveis ao exame físico, respondendo os peritos que não dispunham de elementos para afirmar ou negar a ofensa à integridade corporal da vítima, restando todos os demais quesitos prejudicados. Não foram encartados aos autos exames complementares ou audiometria aptos a atestar a perda auditiva alegada inicialmente na fase inquisitorial. Quanto ao crime de cárcere privado, a prova ampara-se unicamente nas declarações iniciais da vítima perante a autoridade policial, a qual compareceu posteriormente à delegacia e firmou termo expresso de retratação, declarando expressamente ter inventado as agressões e a privação de liberdade em razão de desentendimentos conjugais e traição. Em juízo, a ofendida não compareceu para prestar depoimento e esclarecer os fatos sob o contraditório. A testemunha Faustino Dias de Oliveira Neto faleceu no curso da instrução processual, e os policiais militares inquiridos em juízo limitaram-se a reproduzir o relato pretérito que lhes foi narrado pela ofendida no dia da ocorrência, sem terem presenciado qualquer ato de confinamento ou violência física contra ela. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, a convicção do magistrado não pode fundar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. Diante da ausência de laudo pericial conclusivo e da inexistência de prova oral judicializada que confirme as acusações de lesão e privação da liberdade, a absolvição do réu quanto a ambos os delitos, em observância ao princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe. Do crime de incêndio majorado Diversa é a conclusão quanto ao crime tipificado no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal. A materialidade delitiva restou categoricamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Prisão em Flagrante e, especialmente, pelo Laudo Pericial de Incêndio nº 2019 22 PC 001581 01, o qual constatou danos estruturais e materiais severos no imóvel habitacional, com paredes esfumaçadas, restos de móveis queimados e destruição da armação de madeira do telhado, registrando que as chamas se iniciaram em móveis com tecidos (sofás e cortinas). A autoria delitiva, da mesma forma, restou sobejamente delineada. Interrogado formalmente perante a autoridade policial, o acusado confessou expressamente ter ateado fogo no imóvel e nos pertences de sua companheira, alegando tê-lo feito por motivo de descontrole e raiva. A confissão extrajudicial foi integralmente respaldada pela prova testemunhal colhida sob as garantias do contraditório judicial. O policial militar Odair Pereira dos Santos confirmou em audiência que o acusado admitiu à guarnição ter ateado fogo na casa, descrevendo o cenário de devastação encontrado no imóvel, com pertences e cômodos totalmente destruídos pelo fogo. O policial Valdeci Mota Filho também confirmou a queima do imóvel constatada pela guarnição no momento do flagrante. A tentativa de retratação posterior da vítima na delegacia, afirmando que o fogo teria se originado pelo esquecimento acidental de velas, revela-se dissociada do contexto dos autos e confronta frontalmente a própria confissão minuciosa do agente e o laudo de local de crime, que demonstrou combustão localizada em múltiplos móveis têxteis. O fato de o incêndio ter sido praticado em casa habitada/destinada à habitação atrai a incidência da causa de aumento prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, expondo a perigo concreto o patrimônio e a estrutura residencial. Configurada a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do réu, não incidindo causas de exclusão da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a sua condenação pelo crime de incêndio circunstanciado é imperativa. Da dosimetria da pena do crime de incêndio Passa-se à individualização da pena em observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, examinadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade é inerente ao tipo; b) os antecedentes não se afiguram desfavoráveis ante a ausência de condenação transitada em julgado anterior ao fato; c) inexistem elementos técnicos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; d) os motivos decorrem do descontrole emocional e término do convívio, comuns à espécie; e) as circunstâncias do crime não extrapolam o padrão delitivo; f) as consequências do crime revelam-se gravosas em razão da destruição dos pertences pessoais e residenciais da entidade familiar, o que justifica a elevação da pena-base; g) o comportamento da vítima em nada concorreu para a prática criminosa. Em razão da valoração negativa das consequências do crime, fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, reconhece-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), reduzindo-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), retornando ao patamar mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento insculpida no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal (imóvel habitado/destinado à habitação), majora-se a pena em 1/3 (um terço), restando a sanção definitivamente fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional, da substituição e do valor indenizatório Diante do quantitativo de pena aplicada e da primariedade técnica do sentenciado, fixa-se o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, por se tratar de delito sem emprego de violência física direta contra a pessoa e cuja pena não excede a quatro anos, opera-se a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser disciplinada pelo Juízo das Execuções Penais; e limitação de fim de semana, consistente na permanência aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou entidade a ser definida na execução. Quanto ao pleito de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, rejeita-se o pedido, tendo em vista que a condenação cinge-se ao crime contra a incolumidade pública (incêndio), com a absolvição em relação aos delitos de lesão e cárcere privado, além da retratação e desinteresse expressos manifestados pela ofendida durante o feito, carecendo os autos de instrução contraditória específica voltada à quantificação líquida de danos morais. Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) declarar extinta a punibilidade de AIALISSON ALVES MORAIS quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça), em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal; b) absolver AIALISSON ALVES MORAIS das imputações relativas aos crimes previstos no artigo 129, §§ 9º e 10, e no artigo 148, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) condenar AIALISSON ALVES MORAIS, já qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; d) substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos moldes do artigo 44, § 2º, do Código Penal, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais; e) conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante da fixação de regime aberto e da substituição da reprimenda privativa de liberdade; f) conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao sentenciado, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, suspendendo a exigibilidade das custas processuais na forma legal; g) fixar os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Getúlio Maurício de Souza Silva (OAB/BA 78.613), pela atuação integral na fase de memoriais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, com esteio na Resolução nº 05/2019 do Conselho da Magistratura do TJBA, servindo a presente sentença como título executivo judicial; h) fixar os honorários advocatícios em favor do defensor dativo originário, Dr. Valdomiro Ataíde de Souza Júnior (OAB/BA 36.166), pela atuação parcial no feito até o encerramento da audiência de instrução, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, servindo cópia da presente sentença como título executivo judicial. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e proceda-se ao preenchimento do Boletim Individual, encaminhando-o ao CEDEP/INFOSEG; Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva e encaminhe-se à Vara de Execução Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a Vítima (artigo 201, § 2º, do CPP). Cumpra-se. ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Urandi/BA, data da assinatura digital. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente

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