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0000222-59.2026.5.07.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0000222-59.2026.5.07.0026 RECORRENTE: EUGENIO ALVES DE LIMA CABRAL FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee38252 proferida nos autos. ROT 0000222-59.2026.5.07.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EUGENIO ALVES DE LIMA CABRAL FILHO MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE20087) SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO (CE7585) TAIS SANTOS DA COSTA (CE50137) TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE19255) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: EUGENIO ALVES DE LIMA CABRAL FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id d12ff01; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 79c19b2). Representação processual regular (Id bb0ebc7). Preparo dispensado (Id 9089d48). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS MERECIMENTO E ANTIGUIDADE (PCCS/2008). CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS ENTRE AS PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE (PHA). Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho;contrariedade à Súmula nº 8 do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região;contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e às Orientações Jurisprudenciais nºs 304 e 305 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho;violação do art. 133 da Constituição Federal;divergência jurisprudencial;descumprimento das disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS/2008 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos relativas às promoções horizontais por antiguidade e por mérito. A parte recorrente alega, em síntese: Que o PCCS/2008 estabelece progressões horizontais alternadas por antiguidade e mérito, observando-se interstício mínimo de 24 meses para cada modalidade, e que a ECT teria realizado interpretação equivocada do marco temporal de apuração das promoções por antiguidade. Defende que a data de 31 de agosto prevista no item 5.2.3.3.3 do PCCS constitui mero marco administrativo para apuração do direito, enquanto outubro corresponde ao mês de implantação da promoção, não sendo legítimo utilizar o intervalo de outubro a agosto para postergar a progressão para o terceiro ano. Sustenta, assim, que deveria ter recebido promoção por antiguidade em 2022, seguida de promoção por mérito em 2023, nova promoção por antiguidade em 2024 e promoção por mérito em 2025. Afirma, quanto às promoções por mérito, que apresentou avaliações satisfatórias no sistema GCR, com registro de “Desempenho Qualificado”, razão pela qual estariam preenchidos os requisitos previstos no PCCS. Sustenta que a empresa não pode deixar ao seu arbítrio a concessão das progressões previstas em regulamento interno, invocando a Súmula nº 8 deste Regional e a OJ Transitória nº 71 da SBDI-I/TST. No tocante aos honorários advocatícios, sustenta estar assistido por seu sindicato profissional e ser beneficiário da justiça gratuita, invocando a Súmula nº 219 do TST, as OJs nºs 304 e 305 da SBDI-I e o art. 133 da Constituição Federal, para postular honorários em favor de seus patronos. A parte recorrente requer: [...] A reforma do acórdão para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a concessão das progressões horizontais por antiguidade relativas aos anos de 2022 e 2024, das progressões horizontais por mérito referentes aos anos de 2023 e 2025, pagamento das correspondentes diferenças salariais e reflexos e condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15%. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE O apelo interposto é tempestivo, adequado, com regularidade de representação processual e o preparo é inexigível, impondo-se, pois, o seu conhecimento. MÉRITO O indeferimento das progressões horizontais pleiteadas pelo reclamante alicerçou-se nas seguintes razões: "Pleiteia a parte autora as diferenças salariais relativas às progressões horizontais por antiguidade e merecimento previstas no PCCS/2008 da reclamada, inerentes aos anos de 2022 e 2024 (progressão por antiguidade) e 2023 e 2025 (progressão por mérito). A parte ré, por sua vez, afirma que a parte autora já percebeu todas as progressões a que fazia jus, e que seu pedido contraria a redação do PCCS/2008, vez que este deixa claro que as progressões não poderão ser concedidas cumulativamente no mesmo ano. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008, #id:0f047dd, dispõe em seu item 5.2.3.1 que a: "Promoção Horizontal caracteriza-se pela evolução salarial do empregado (...) viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano.". Da análise da norma acima citada, constata-se que tanto a promoção horizontal por mérito, quanto por antiguidade, estão condicionadas aos critérios propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, além do interstício temporal de 24 meses, e, no caso da promoção por mérito, ter obtido o trabalhador, ainda, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, avaliação satisfatória. Assim, a promoção horizontal do empregado não pode ser implementada de forma automática pela reclamada, ficando condicionado o interesse do empregado ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Cabe ressaltar, ainda, que para a promoção por antiguidade (item 5.2.3.3.3) é aplicada a fórmula segundo a qual a data para apuração do efetivo exercício (interstício de 24 meses mencionado anteriormente) será 31/08 do ano em questão. Em relação à promoção por merecimento, o regramento patronal não fixa tal data como momento para verificação do mencionado hiato temporal de 24 meses, levando a crer, portanto, que apenas para a promoção por merecimento a contagem do interstício se dará a partir da data da última promoção por mesmo título. Registro, por oportuno, que o item 5.2.3.2.3 do regramento em questão pontua que a promoção por mérito se aplicará anualmente no mês de novembro. Neste esquadro, analisando a ficha cadastral da parte reclamante, acostada aos autos no #id:8a42c26, constam os seguintes registros: "01/10/2020 NM - 07 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008; 01/11/2021 NM - 08 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008; 01/10/2023 NM - 09 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008; 01/11/2024 NM - 10A PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008". Inicialmente, do extrato de evolução salarial da parte autora, identifico o não deferimento da promoção por antiguidade à parte autora em 2022. Nada obstante, conforme se extrai da norma patronal, concedida à parte autora progressão horizontal por antiguidade em 10/2020, verifico que, em 31 de agosto de 2022, a parte autora não contava com lapso temporal exigido de 24 meses desde a última promoção por antiguidade, não sendo, portanto, elegível no ano de 2022 à promoção por antiguidade. Logo, a não concessão da promoção horizontal por antiguidade da parte autora em 2022 foi adequada. Verifico, no entanto, que a promoção pretendida foi concedida em 10/2023. Consequentemente, no ano de 2024 (11/2024) o empregado autor foi beneficiado com a progressão horizontal por mérito, respeitada a alternância entre as progressões por antiguidade e merecimento. Por conseguinte, ante a alternância entre as progressões por antiguidade e merecimento, a parte autora não era elegível a promoção por mérito em 2025. Ressalto que, tendo-se em conta o disposto no item 5.2.3.2.4 do PCCS/2008 ("As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano"), vedada a concessão no mesmo ano de dois tipos de progressões, como pretende a parte autora. Concluo que a reclamada agiu em consonância ao regramento do PCCS/2008 ao deferir as progressões nos termos estabelecidos na ficha cadastral da parte reclamante. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de progressões horizontais por antiguidade relativas aos anos de 2022 e 2024 e progressões horizontais por mérito relativas aos anos de 2023 e 2025, bem como as diferenças salariais e reflexos decorrentes." (ID 9089d48, fls. 559/561 do pdf dos autos). De se corroborar a apreciação judicante supra. Consoante se vê na ficha cadastral juntada pelo próprio reclamante (ID 8a42c26, fl. 24 dos autos em pdf), ele recebeu promoções por antiguidade em outubro de 2020, por mérito em novembro de 2021, por antiguidade em outubro de 2023 e por mérito em novembro de 2024. Tais avanços na carreira estão corretos, tendo a empresa demandada observado os marcos temporais fixados no PCCS 2008 para apuração do efetivo exercício (mês de agosto), o interstício mínimo de 24 meses entre cada promoção por determinado critério e a vedação à concessão de duas promoções no mesmo ano. É que, uma vez recebida promoção por antiguidade em outubro de 2020, não poderia o autor ser agraciado com novo avanço na carreira em 2022 pelo mesmo critério, como postula, pois em agosto deste ano, quando aferida sua avaliação, ainda não haviam transcorrido 24 meses da promoção anterior. Assim, acertadamente, somente veio a ser promovido por antiguidade novamente em outubro de 2023. Do mesmo modo, concedida uma promoção por mérito em novembro de 2021, não haveria de receber nova promoção por idêntico critério em 2023, como infundadamente requer, porquanto incompleto o intervalo mínimo de 24 meses na data de aferição (agosto de 2023) e já fora promovido por antiguidade neste mesmo ano. Também não se afigura cabível a concessão de promoção por antiguidade em 2024, pois já contemplado com tal vantagem em 2023, portanto menos de 24 meses antes, considerada a data de apuração, além de já haver recebido promoção por mérito nesse mesmo ano. Tem-se, assim, por regularmente concedidas as promoções, com observância dos parâmetros temporais e da alternância entre os critérios. Em reforço argumentativo, colhem-se ementas de julgados desta Turma: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS. PCCS DE 2008 DA ECT. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O reclamante, ora recorrente, não se conforma com o teor da sentença proferida pela juíza do trabalho da 4ª vara de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente ação. Insurge-se, no recurso, em face das promoções horizontais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas questões em discussão: (i) saber se o reclamante tem direito às promoções horizontais por antiguidade e merecimento previstas no PCCS/2008, nos moldes em que requereu; (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante/recorrente beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na sentença, a magistrada a quo consignou que o reclamante/recorrente obteve as promoções horizontais por antiguidade nos anos de 2019 e 2022, e obteve promoção por mérito em 2020 e 2023. Ou seja, em praticamente todos os anos do período imprescrito o recorrente teve promoções por critérios alternados de antiguidade e merecimento, o que atende o próprio interstício de vinte e quatro meses entre uma promoção e outra. A própria pretensão do autor/recorrente de ter concedidas promoções por antiguidade nos anos de 2021 e 2023, e por mérito no ano de 2022, não tem amparo nas normas internas da ré. Isto porque não é possível a concessão de promoções por antiguidade e merecimento no mesmo ano. Indubitável, portanto, que a reclamada vem cumprindo o PCCS de 2008 de forma que promoção horizontal por antiguidade ainda necessita que o empregado tenha 24 meses da admissão ou da concessão de sua última progressão por antiguidade ou mérito e ainda a alternância das mesmas para que não sejam concedidas de uma só vez no mesmo ano. Ainda assim, o interstício de 24 meses precisa ser aliado aos demais requisitos mencionados como dotação orçamentária, recrutamento interno com existência de vaga e conveniência administrativa. Isto posto, não há forma do magistrado substituir deliberações da Diretoria da ré na concessão de promoções meritórias, especialmente quando a ré demonstra que vem observando a contento as normas dos planos por ela instituídos. 4. A magistrada a quo, em sentença reconheceu que, no caso dos autos, a sucumbência é unicamente da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Quanto ao ponto, o Egrégio STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT no tocante à compensação dos honorários advocatícios com os créditos obtidos em processo, pois a percepção de créditos pelo trabalhador não afasta por si a situação de insuficiência econômica. Assim, subsiste a imposição de honorários advocatícios mesmo quando a parte sucumbente é beneficiária da Justiça gratuita. Nestes moldes, à luz dos critérios veiculados no art. 791-A, §2º,da CLT, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa, face ao reconhecimento de total improcedência dos pedidos. Contudo, uma vez deferida a gratuidade judiciária à reclamante, os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, conforme disposto no art. 791-A, §4º,da CLT. 5. A técnica de fundamentação per relationem, utilizada pelo juízo de segundo grau de jurisdição, é válida e não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do E. STF e do C. TST, desde que os fundamentos da decisão recorrida sejam indicados e acessíveis às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A fundamentação per relationem é válida e atende ao dever de motivação das decisões judiciais quando os fundamentos adotados forem expressamente indicados e acessíveis às partes." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000806-66.2024.5.07.0004; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - 2ª Turma; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) "DIREITO DO TRABALHO. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando à concessão de promoções previstas no PCCS/2008 da ECT, especificamente progressões horizontais por mérito e antiguidade, alegando que não foram concedidas conforme o critério de alternância previsto no plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reclamante fazia jus às promoções pleiteadas, considerando os critérios estabelecidos no PCCS/2008, incluindo interstício de 24 meses, existência de vagas e aprovação em recrutamento interno, além da alternância das promoções horizontais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PCCS/2008 prevê requisitos específicos para a progressão vertical, incluindo a existência de vagas e a aprovação em recrutamento interno, não sendo a promoção automática. 4. A progressão horizontal ocorre de forma alternada entre mérito e antiguidade, sendo necessária a observância do interstício de 24 meses e demais critérios de elegibilidade, com data de corte em 31 de agosto de cada ano. 5. A análise da evolução salarial do reclamante evidencia que as promoções foram concedidas conforme as regras do PCCS/2008, não havendo irregularidade ou violação ao critério de alternância. 6. As promoções por mérito dependem de avaliação de desempenho, critério subjetivo inerente ao empregador, não podendo o Judiciário substituir a empresa nessa análise. 7. Precedentes do TST corroboram a necessidade de cumprimento integral dos critérios do PCCS/2008 para a concessão das progressões, não bastando o mero decurso do prazo de 24 meses. 8. Diante da ausência de violação às regras do PCCS/2008, imperiosa a rejeição do pedido de diferenças salariais decorrentes das progressões pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A progressão funcional no PCCS/2008 da ECT está condicionada ao cumprimento dos requisitos expressamente previstos no regulamento interno, incluindo interstício, existência de vagas e avaliação de desempenho. 2. A alternância das promoções por mérito e antiguidade deve observar a data de corte e não implica necessariamente em concessão bienal. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o empregador na aferição de critérios subjetivos, como avaliação de desempenho, salvo em caso de ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CLT, arts. 468 e 896; PCCS/2008 da ECT, itens 5.2.3.2 e 5.2.3.3.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR 0010259-95.2020.5.03.0179, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/02/2023; TST, Ag-AIRR 0011124-45.2017.5.03.0108, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023; TST, E-RR 641-13.2013.5.15.0091, SDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 11/03/2022.RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000711-33.2024.5.07.0005; Data de assinatura: 02-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) Destarte, de se confirmar o julgamento de primeiro grau, inclusive quanto à condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, face ao previsto no § 4º do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário, mas negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente a reclamatória trabalhista, na qual requereu progressões horizontais por antiguidade e mérito, com pagamento de diferenças salariais e reflexos, e contestou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus às progressões horizontais por antiguidade e mérito, conforme previsto no PCCS/2008; (ii) estabelecer se é devida a condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O PCCS/2008 disciplina as promoções horizontais por mérito e antiguidade, estabelecendo critérios de elegibilidade, como interstício mínimo de 24 meses entre promoções e alternância entre os critérios (mérito e antiguidade) a cada ano. 2. A análise da evolução salarial do reclamante demonstra que as promoções foram concedidas em conformidade com as regras do PCCS/2008, respeitando-se os prazos e a alternância entre os critérios de mérito e antiguidade. 3. A condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de beneficiário da justiça gratuita, é mantida, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. As progressões horizontais previstas no PCCS/2008 devem ser concedidas observando-se estritamente os critérios de elegibilidade nele previstos, inclusive o interstício mínimo e a alternância entre os critérios de mérito e antiguidade. 2. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo para parte beneficiária da justiça gratuita, é possível, mas sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 791-A, §4º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º; PCCS/2008 da ECT. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Supremo Tribunal Federal (STF). […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais previstas no PCCS/2008 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O Colegiado Regional, mediante exame da norma regulamentar e da ficha funcional do empregado, registrou que foram concedidas promoções por antiguidade em outubro de 2020 e outubro de 2023 e por mérito em novembro de 2021 e novembro de 2024. Assentou, ainda, que o item 5.2.3.3.3 do PCCS/2008 fixa o dia 31 de agosto como data de apuração do efetivo exercício para a promoção por antiguidade, de modo que, em 31/08/2022, ainda não se encontrava integralmente cumprido o interstício de 24 meses contado da promoção concedida em outubro de 2020. A pretensão recursal de considerar satisfeita a condição temporal naquele exercício parte, portanto, de premissa distinta da expressamente estabelecida no acórdão e demanda nova interpretação da norma interna à luz do histórico funcional concretamente apurado. Não se configura contrariedade à OJ Transitória nº 71 da SBDI-I do TST. O referido verbete afasta exclusivamente a deliberação da Diretoria da ECT como condição puramente potestativa apta a impedir a promoção horizontal por antiguidade quando satisfeitas as demais condições do plano. A decisão recorrida não negou a progressão em virtude da ausência de deliberação administrativa, de disponibilidade orçamentária ou de qualquer condição sujeita exclusivamente ao arbítrio empresarial; concluiu, diversamente, pelo não preenchimento do requisito temporal objetivo, à data expressamente prevista no PCCS/2008 para sua aferição. Pela mesma razão, não há conflito com o Tema 67 do TST: embora caiba ao empregador demonstrar fato impeditivo relacionado ao descumprimento de requisito da promoção por antiguidade, no caso concreto o próprio quadro fático delimitado pelo Regional demonstra as datas das promoções anteriores e, a partir delas, o não implemento dos 24 meses em 31/08/2022. A tese qualificada, portanto, não conduz a resultado diverso. Igualmente inviável o processamento quanto às promoções por mérito. O acórdão registrou que, após a promoção por antiguidade concedida em outubro de 2023, o recorrente foi promovido por mérito em novembro de 2024, observando-se a alternância estabelecida no PCCS/2008, que veda a concessão de promoções por antiguidade e mérito no mesmo ano. A pretensão de reconhecimento de promoção meritória em 2023 pressupõe, necessariamente, o acolhimento da tese antecedente de que a promoção por antiguidade deveria ter ocorrido em 2022, premissa afastada pelo Regional. A invocação da Súmula nº 8 deste Tribunal tampouco autoriza o processamento, pois o acórdão não reconheceu omissão patronal na realização de avaliações de desempenho como fundamento impeditivo da progressão; examinou o histórico funcional e concluiu que as promoções efetivamente concedidas respeitaram o interstício e a alternância previstos na norma empresarial. Também não se identifica divergência jurisprudencial apta ao processamento: os julgados oriundos do próprio TRT da 7ª Região não configuram fonte válida de dissenso entre Tribunais Regionais, e os pronunciamentos de primeiro grau transcritos não se prestam ao confronto exigido pelo art. 896 da CLT. O precedente do TST reproduzido pelo próprio recorrente, ademais, reconhece a natureza subjetiva da promoção por merecimento e a necessidade de observância dos requisitos previstos no regulamento empresarial. Quanto aos honorários advocatícios, também não há espaço para seguimento. A ação foi ajuizada em 2026, portanto sob plena incidência do art. 791-A da CLT. O Tema 3 do TST firmou expressamente que a disciplina dos honorários sucumbenciais introduzida pela Lei nº 13.467/2017 aplica-se às demandas propostas a partir de 11/11/2017, razão pela qual a antiga sistemática fundada na assistência sindical, na Súmula nº 219 e nas OJs nºs 304 e 305 da SBDI-I não rege a presente demanda. O acórdão manteve a condenação do reclamante sucumbente, beneficiário da justiça gratuita, com a respectiva obrigação submetida à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, solução compatível com o regime jurídico vigente. A invocação do art. 133 da Constituição Federal não demonstra afronta direta e literal, porquanto a indispensabilidade do advogado à administração da justiça não assegura à parte vencedora honorários quando ausente sucumbência da parte contrária, nem afasta a disciplina legal específica instituída pelo art. 791-A da CLT. Por conseguinte, ausentes contrariedade aos verbetes invocados, violação direta do dispositivo constitucional indicado ou divergência jurisprudencial hábil, e encontrando-se o acórdão recorrido fundado na interpretação do PCCS/2008 a partir das premissas fáticas expressamente registradas quanto à evolução funcional do empregado, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, em sua integralidade. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento dos Temas 03 e 67, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO ALVES DE LIMA CABRAL FILHO

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