Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Lábrea · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LÁBREA ATOrd 0000222-59.2025.5.11.0551 RECLAMANTE: ANNA BEATRIZ DE SOUZA BRITO RECLAMADO: NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b176a26 proferida nos autos. DECISÃO A presente demanda trabalhista sob o rito ordinário tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Lábrea/AM, autuada sob o número 0000222-59.2025.5.11.0551, ajuizada originalmente sob o pálio do jus postulandi por Anna Beatriz de Souza Brito em face de Nutribeni Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e do Estado do Amazonas (ID 1b8eded). Na fase cognitiva, a reclamada principal restou revel e confessa quanto à matéria fática, ante a ausência injustificada à audiência una (ID 1012d86). A sentença de mérito proferida em 21/10/2025 (ID f1aada9) julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego no período de 15/10/2024 a 10/03/2025 na função de nutricionista, deferir verbas rescisórias e condenar subsidiariamente o ente público estadual. Interposto recurso ordinário pelo Estado do Amazonas (ID 020622b), a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região deu provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e excluí-lo da lide, fixando honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor dos procuradores estaduais, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à obreira (ID aafb6d9). O trânsito em julgado consumou-se de forma definitiva em 14/07/2026 (ID b1d89bf). Baixados os autos à origem, o juízo determinou a retificação do polo passivo para constar unicamente a empregadora direta, bem como ordenou a elaboração e atualização dos cálculos de liquidação, abrindo prazo comum de 8 (oito) dias na forma do artigo 879, § 2º, da CLT (ID 451fc38). A Contadoria da Vara apresentou a conta de liquidação atualizada em 20/07/2026 (ID 1e3e5d5), fixando o crédito bruto exequendo em R$ 21.060,71, o valor líquido devido à exequente em R$ 17.570,35, as contribuições previdenciárias em R$ 3.336,87, o imposto de renda retido na fonte em R$ 2.613,73 e as custas processuais em R$ 470,42, totalizando a condenação da executada em R$ 23.991,37, além de apontar honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora no importe de R$ 1.379,05, com registro de exigibilidade sob condição suspensiva. Intimada da conta de liquidação por aplicativo de mensagens no dia 23/07/2026 (ID ae68cdb), a exequente compareceu aos autos em 01/09/2026, por meio de advogados regularmente constituídos por procuração eletrônica com poderes especiais para receber e dar quitação (ID a689aa7), manifestando sua expressa concordância com os cálculos, postulando a vedação a qualquer compensação indevida dos honorários sucumbenciais suspensos e requerendo o início das medidas expropriatórias contra a executada (ID e410911). Constata-se a existência de valores efetivamente transferidos e depositados nos autos, pendentes de destinação e liberação. A Secretaria da Vara efetivou a transferência de saldos existentes em outros processos movidos em face da mesma devedora (reclamações 0000133-36.2025.5.11.0551, 0000190-54.2025.5.11.0551, 0000191-39.2025.5.11.0551 e 0000202-68.2025.5.11.0551), convertendo-os em novos depósitos judiciais vinculados ao presente feito e em benefício da parte autora, os quais somam a quantia de R$ 4.783,31, conforme certidões e comprovantes bancários acostados em 10/09/2026 (fls. 158-162, IDs 3e28f40, 0e24a81, 966b130, ed7c36c e 60d7d16). O montante levantado amortiza a execução, restando em aberto o saldo líquido de R$ 12.787,04, além das contribuições e custas. Diante da concordância expressa da exequente e da preclusão operada quanto à devedora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação (ID 1e3e5d5), fixando o débito da condenação em R$ 23.991,37. Registro que os honorários sucumbenciais devidos pela autora (R$ 1.379,05) permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo vedado qualquer desconto ou compensação sobre o crédito trabalhista. Determino, ainda, as seguintes diligências: a) Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para transferência no prazo de 5 (cinco) dias, após expeça-se ALVARÁ judicial eletrônico no valor de R$ 4.783,31 em favor da exequente, referente aos saldos transferidos de outras ações da mesma reclamada (ID Id ac47bc7, ID 3e28f40); b) Expeça-se mandado de citação e penhora do saldo remanescente (R$ 12.787,04), na forma do artigo 880 da CLT, para pagamento em 48 (quarenta e oito) horas ou garantia do juízo, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço operacional em que a ré foi notificada anteriormente: Travessa Mutuípe, nº 11 (antiga Rua 14), Conjunto Augusto Montenegro, Bairro Lírio do Vale, CEP 69038-410, Manaus/AM (ID 595d45d, ID 0a1f448), facultando-se a intimação subsidiária pelo contato funcional do setor de recursos humanos (92 8417-3528, ID b534581); c) Frustrada a diligência presencial ou eletrônica, proceda-se à citação por EDITAL; d) Decorrido o prazo legal sem pagamento nem garantia da dívida, determino o acionamento imediato do SISBAJUD para bloqueio de contas e aplicações da executada, ativando-se a rotina de repetição programada por 30 (trinta) dias, na forma do artigo 765 da CLT; e) Permanecendo o débito inadimplido, acionem-se os sistemas RENAJUD (com restrição de transferência e circulação), SERASAJUD, CNIB e inscrição da devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Cumpra-se. LABREA/AM, 10 de setembro de 2026. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNA BEATRIZ DE SOUZA BRITO