Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000222-54.2025.5.11.0003 RECORRENTE: JOSE AILSON DOS SANTOS GOMES RECORRIDO: OLIVA PINTO LOGISTICA LTDA. - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b1f5b06, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072315170007900000016793518 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. SOBREAVISO E DANO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. SEM IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada em face de acórdão proferido, sob o argumento de haver omissão, contradição e obscuridade no julgado. A embargante aponta vícios nas matérias referentes a sobreaviso, dano existencial, valoração da prova oral testemunhal, parâmetros para a fixação do dano moral, responsabilidade civil, cerceamento de defesa e aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a condenação simultânea ao pagamento de sobreaviso e à indenização por dano existencial configura dupla penalidade (bis in idem); (ii) saber se houve omissão na valoração de trecho específico do depoimento de testemunha; (iii) saber se a decisão foi obscura e omissa quanto aos critérios de fixação do tempo de sobreaviso; (iv) saber se há omissão quanto à indicação expressa dos parâmetros do art. 223-G da CLT para o arbitramento do dano moral; (v) saber se o acórdão foi obscuro quanto à definição da responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva); (vi) saber se ocorreu omissão quanto ao art. 825, parágrafo único, da CLT, no tocante à preliminar de cerceamento de defesa; e (vii) saber se houve omissão sobre o pleito de aplicação da desoneração da cota patronal previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição ou bis in idem entre a condenação ao pagamento de sobreaviso e a indenização por dano existencial, uma vez que ostentam naturezas jurídicas e finalidades distintas. O sobreaviso possui caráter salarial/remuneratório, enquanto o dano existencial possui natureza reparatória decorrente da conduta patronal abusiva. 4. O julgador não está obrigado a rebater pontualmente cada frase proferida por testemunha quando já tiver formado seu convencimento com base na valoração do conjunto probatório, não servindo os embargos de declaração para revaloração de provas. 5. Inexiste obscuridade na fixação do tempo de sobreaviso baseada na prova oral e no princípio da razoabilidade, suprindo-se a ausência de registros de ponto patronais com os elementos de prova constantes nos autos. 6. A ausência de citação literal do art. 223-G da CLT não macula a decisão, desde que o arbitramento da indenização por danos morais adote, na fundamentação, critérios substanciais equivalentes, como a proporcionalidade, a razoabilidade e a extensão do dano. 7. O acórdão foi unívoco ao aplicar ao caso concreto as regras da responsabilidade civil subjetiva, não havendo obscuridade pelo mero fato de ter discorrido teoricamente sobre as distinções jurídicas da modalidade objetiva. 8. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa, eis que o não comparecimento da testemunha se deu por erro inescusável da própria parte (confusão quanto à modalidade da audiência). Referida desídia não atrai a regra do art. 825, parágrafo único, da CLT, que exige o não comparecimento injustificado por óbice alheio à conduta da parte. 9. Constata-se omissão no acórdão tão somente em relação à falta de tese explícita sobre a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011). Trata-se de matéria acessória e reflexa, cuja análise e comprovação documental deverão ser remetidas à fase de liquidação de sentença, momento processual oportuno para a apuração dos encargos cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para prestar esclarecimentos e sanar omissão quanto à desoneração da folha de pagamento. Tese de julgamento: "1. A condenação concomitante ao pagamento de horas de sobreaviso e à indenização por dano existencial não configura bis in idem, em razão da diversidade de fatos geradores e naturezas jurídicas. 2. A via dos embargos declaratórios é inadequada para o mero reexame e revaloração do conjunto probatório, sendo dispensável a refutação de cada argumento quando a decisão estiver devidamente fundamentada. 3. O erro inescusável e a desídia da parte na orientação de suas testemunhas afastam a aplicação da prerrogativa contida no art. 825, parágrafo único, da CLT. 4. O enquadramento legal e a aferição dos requisitos para a fruição dos benefícios da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) constituem matérias acessórias, que devem ser dirimidas na fase de liquidação de sentença." __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 223-G, caput e § 1º, I, 825, caput e parágrafo único, e 897-A; CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV, e 1.025; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 12.546/2011. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Súmula nº 428, II. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela 1ª Reclamada OLIVA PINTO LOGÍSTICA LTDA. - EPP e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, sem imprimir-lhes efeito modificativo ao julgado, apenas para prestar esclarecimentos e sanar omissão quanto à desoneração da folha de pagamento, determinando que a análise do efetivo enquadramento da empresa na Lei nº 12.546/2011 seja remetida à fase de liquidação de sentença. Mantém-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos. Tudo na forma da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AILSON DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000222-54.2025.5.11.0003 RECORRENTE: JOSE AILSON DOS SANTOS GOMES RECORRIDO: OLIVA PINTO LOGISTICA LTDA. - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b1f5b06, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072315170007900000016793518 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. SOBREAVISO E DANO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. SEM IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada em face de acórdão proferido, sob o argumento de haver omissão, contradição e obscuridade no julgado. A embargante aponta vícios nas matérias referentes a sobreaviso, dano existencial, valoração da prova oral testemunhal, parâmetros para a fixação do dano moral, responsabilidade civil, cerceamento de defesa e aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a condenação simultânea ao pagamento de sobreaviso e à indenização por dano existencial configura dupla penalidade (bis in idem); (ii) saber se houve omissão na valoração de trecho específico do depoimento de testemunha; (iii) saber se a decisão foi obscura e omissa quanto aos critérios de fixação do tempo de sobreaviso; (iv) saber se há omissão quanto à indicação expressa dos parâmetros do art. 223-G da CLT para o arbitramento do dano moral; (v) saber se o acórdão foi obscuro quanto à definição da responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva); (vi) saber se ocorreu omissão quanto ao art. 825, parágrafo único, da CLT, no tocante à preliminar de cerceamento de defesa; e (vii) saber se houve omissão sobre o pleito de aplicação da desoneração da cota patronal previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição ou bis in idem entre a condenação ao pagamento de sobreaviso e a indenização por dano existencial, uma vez que ostentam naturezas jurídicas e finalidades distintas. O sobreaviso possui caráter salarial/remuneratório, enquanto o dano existencial possui natureza reparatória decorrente da conduta patronal abusiva. 4. O julgador não está obrigado a rebater pontualmente cada frase proferida por testemunha quando já tiver formado seu convencimento com base na valoração do conjunto probatório, não servindo os embargos de declaração para revaloração de provas. 5. Inexiste obscuridade na fixação do tempo de sobreaviso baseada na prova oral e no princípio da razoabilidade, suprindo-se a ausência de registros de ponto patronais com os elementos de prova constantes nos autos. 6. A ausência de citação literal do art. 223-G da CLT não macula a decisão, desde que o arbitramento da indenização por danos morais adote, na fundamentação, critérios substanciais equivalentes, como a proporcionalidade, a razoabilidade e a extensão do dano. 7. O acórdão foi unívoco ao aplicar ao caso concreto as regras da responsabilidade civil subjetiva, não havendo obscuridade pelo mero fato de ter discorrido teoricamente sobre as distinções jurídicas da modalidade objetiva. 8. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa, eis que o não comparecimento da testemunha se deu por erro inescusável da própria parte (confusão quanto à modalidade da audiência). Referida desídia não atrai a regra do art. 825, parágrafo único, da CLT, que exige o não comparecimento injustificado por óbice alheio à conduta da parte. 9. Constata-se omissão no acórdão tão somente em relação à falta de tese explícita sobre a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011). Trata-se de matéria acessória e reflexa, cuja análise e comprovação documental deverão ser remetidas à fase de liquidação de sentença, momento processual oportuno para a apuração dos encargos cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para prestar esclarecimentos e sanar omissão quanto à desoneração da folha de pagamento. Tese de julgamento: "1. A condenação concomitante ao pagamento de horas de sobreaviso e à indenização por dano existencial não configura bis in idem, em razão da diversidade de fatos geradores e naturezas jurídicas. 2. A via dos embargos declaratórios é inadequada para o mero reexame e revaloração do conjunto probatório, sendo dispensável a refutação de cada argumento quando a decisão estiver devidamente fundamentada. 3. O erro inescusável e a desídia da parte na orientação de suas testemunhas afastam a aplicação da prerrogativa contida no art. 825, parágrafo único, da CLT. 4. O enquadramento legal e a aferição dos requisitos para a fruição dos benefícios da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) constituem matérias acessórias, que devem ser dirimidas na fase de liquidação de sentença." __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 223-G, caput e § 1º, I, 825, caput e parágrafo único, e 897-A; CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV, e 1.025; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 12.546/2011. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Súmula nº 428, II. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela 1ª Reclamada OLIVA PINTO LOGÍSTICA LTDA. - EPP e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, sem imprimir-lhes efeito modificativo ao julgado, apenas para prestar esclarecimentos e sanar omissão quanto à desoneração da folha de pagamento, determinando que a análise do efetivo enquadramento da empresa na Lei nº 12.546/2011 seja remetida à fase de liquidação de sentença. Mantém-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos. Tudo na forma da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVA PINTO LOGISTICA LTDA. - EPP