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0000222-47.2026.5.21.0001

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TRT21
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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000222-47.2026.5.21.0001 RECORRENTE: WESCLEY SAMARONE SOARES PAULINO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000222-47.2026.5.21.0001 (ROT) RECORRENTE: W. S. S. P., BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RECORRENTE Advogados: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA - SP0247435 RECORRENTE Advogados: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, W. S. S. P. RECORRIDO Advogados: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 RECORRIDO Advogados: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA - SP0247435 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PROVA ORAL. INVALIDADE. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL DE 50%. FGTS. REFLEXOS. INCIDÊNCIA EM CASCATA. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. O reclamante pretende o afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, majoração de honorários e aplicação de juros legais. A reclamada impugna a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando a higidez dos registros de jornada, requer a exclusão de horas de domingos com adicional de 100%, a exclusão de reflexos de FGTS calculados em cascata e a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova oral foi suficiente para invalidar os registros de jornada da empresa; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de horas em domingos com adicional de 100% quando houve folga compensatória; (iii) determinar se é admissível a incidência de FGTS sobre reflexos de outras verbas (cálculo em cascata); (iv) verificar a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral desconstitui a presunção de veracidade dos cartões de ponto, uma vez que a testemunha confirma a existência de orientação patronal para registro de horários contratuais, independentemente da real jornada laborada. 4. O pagamento em dobro pelo labor em domingos é indevido quando os registros dos autos comprovam a fruição de folga compensatória semanal. 5. A apuração de verbas reflexas deve observar os limites da decisão de mérito, sendo vedada a incidência de FGTS sobre outros reflexos, devendo este incidir apenas sobre as parcelas principais de natureza remuneratória. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 5766), não havendo presunção automática de perda da condição de hipossuficiência pela obtenção de créditos em juízo. 7. A condenação deve estar adstrita aos valores indicados na petição inicial, conforme a interpretação dos arts. 141 e 492 do CPC, que vinculam o julgador aos limites da lide, garantindo o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante desprovido; recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova oral que evidencia a existência de registros de jornada direcionados por gestores tem o condão de invalidar os espelhos de ponto eletrônicos. 2. A existência de folga compensatória exclui o direito ao pagamento do adicional de 100% sobre horas laboradas em domingos. 3. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 4. É permitida a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, desde que mantida sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CLT, arts. 791-A, 840, §1º, 883. CPC, arts. 141, 371, 492. Lei nº 8.177/91, art. 39, § 1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029; TST, AIRR-200533-12.2021.5.04.0292. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por W. S. S. P. e BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 5399a7c), cujo dispositivo foi assim erigido: "ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por W.S.S.P. para condenar a reclamada BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. a pagar ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos: a) horas extras + 50% pelo labor excedente à 44ª hora semanal, e com adicional de 100% quando prestadas em domingos e feriados, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, em 13º salário e em FGTS + 40% (natureza indenizatória); Para tanto, deverá ser observada a jornada das 07:20 às 19:00, sempre com 1 hora de intervalo, bem como deverão ser considerados os dias efetivamente laborados e consignados em registros de ponto". A reclamada opôs aclaratórios (ID dc661ca), acolhidos para "declarar intimadas as partes, desde já, acerca da planilha de cálculos acostada aos autos, renovando-se os prazos recursais" (ID 2d71572). Em seu recurso (ID 3aac0d0), o reclamante pleiteia a reforma do julgado para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para 15%, requerendo ainda que aos "valores da condenação se apliquem os juros, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1°, da lei nº 8.177/91, e ainda Súmula 200 do TST". A reclamada, por sua vez, interpôs recurso ordinário (ID 039b047), combatendo as horas extras correspondentes à condenação, sustentando a higidez dos cartões de ponto eletrônicos e a quitação integral das horas prestadas em sobrelabor. Sucessivamente, impugna a conta de liquidação para que sejam expurgadas as horas de domingos calculadas a 100% e os reflexos de FGTS em cascata, além de requerer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos a cargo da parte autora. As partes apresentaram contrarrazões sem preliminares (IDs 9d76d92 e e19f63d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os recursos são tempestivos (ciência da sentença de embargos em 30.04.2026 e interposição dos apelos em 06.05.2026 e 08.05.2026). Representação regular (IDs 9e156d8 e fe9bf00). O preparo é dispensado do autor, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e foi realizado a tempo e modo pela ré (ID 61584e9 e seguintes). Conheço. MÉRITO Recurso da reclamada Horas Extras e seus consectários A reclamada interpôs recurso ordinário (ID 039b047), combatendo as horas extras correspondentes à condenação, sustentando a higidez dos cartões de ponto eletrônicos e a quitação integral das horas prestadas em sobrelabor. Sucessivamente, impugna a conta de liquidação para que sejam expurgadas as horas de domingos calculadas a 100% e os reflexos de FGTS em cascata, além de requerer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos a cargo da parte autora. Analiso. A despeito da apresentação dos espelhos de ponto (ID 8ebfd88 e seguintes), a prova oral colhida em audiência de instrução desconstituiu a presunção de veracidade dos aludidos documentos. Nesse diapasão, a testemunha apresentada pelo reclamante confirmou de maneira convincente que havia ordem expressa dos gestores para que o início da jornada ocorresse às 07h00 no cliente, mas o registro no sistema fosse realizado apenas às 08h00, bem como que a saída deveria ser anotada no horário contratual das 17h48, ainda que o labor se estendesse para além desse horário, confira-se: Depoimento da testemunha do reclamante [...] Que a jornada iniciava às 7 horas na casa do primeiro cliente e se encerrava entre 18 e 19 horas ; Que o ponto de início da jornada era registrado às 7 horas até mais ou menos 2023 e depois houve uma mudança de orientação para que fosse registrado às 8 horas , Mas o horário de início efetivo da jornada permaneceu às 7 horas; Que quando a jornada era registrada às 7 horas de início o ponto da saída era registrada às 16:48, mesmo que continuasse trabalhando até horário posterior; Que quando O início da jornada passou a ser registrada às 8 horas, o término da Jornada Por orientação do gestor tinha que ser registrado às 17:48, mesmo que continuar trabalhando; Que era permitido registrar o horário de saída após os 17:48 quando o gestor dizia Hoje vai ter hora extra e aí "eles permitiam registrar O tempo de hora extra autorizado pelo gestor; [...] (ID 2fbec89) Corroborando a existência de distorções nos lançamentos, a própria testemunha conduzida pela empresa admitiu que, caso o serviço fosse encerrado antes do término da jornada contratual, o empregado aguardava para registrar a saída somente às 17h48, revelando direcionamento para a fixação artificial desse horário (artigo 375 do CPC). Diante do princípio da imediatidade na colheita da prova oral, deve prevalecer o decidido pelo magistrado sentenciante, que fixou a jornada das 07h20 às 19h00 com uma hora de intervalo intrajornada, ordenando a quitação das horas em sobrelabor com reflexos daí decorrentes. No entanto, as insurgências referentes ao domingo em dobro e reflexos de FGTS merecem guarida. A sentença de primeiro grau rejeitou expressamente o pedido de pagamento em dobro pelo labor em domingos, assentando que os documentos dos autos demonstram a fruição de folga compensatória semanal quando houve trabalho nesses dias. Logo, a apuração dessas horas com adicional de 100% na planilha de cálculo contraria os limites objetivos da sentença prolatada. Assim, as horas trabalhadas nos domingos devem ser apuradas apenas no que exceder a 8ª diária com o adicional de 50%, conforme a jornada fixada. Da mesma forma, constata-se equívoco na conta de liquidação no tocante à incidência do FGTS sobre reflexos diversos, à míngua de comando judicial nesse sentido. A execução e a liquidação devem guardar estrita fidelidade aos limites do julgado, sendo imperioso extirpar os reflexos fundiários calculados sobre outros reflexos, assegurando a incidência direta do FGTS apenas sobre as horas extras objeto da condenação. Logo, impõe-se a retificação da planilha de liquidação para expurgar a apuração dos domingos trabalhados com o adicional de 100%, calculando-os como horas extras a 50%; e para afastar a incidência em cascata do FGTS sobre reflexos, devendo permanecer apenas os reflexos do FGTS sobre as horas extras calculadas, consoante determinado em sentença. Também merece acolhimento o pleito patronal de condenação do reclamante em verba honorária, sob condição suspensiva (ADI 5766, STF), no importe de 10% dos títulos julgados improcedentes, à luz da natureza e importância da causa (artigo 791-A, §2º, da CLT), o que não havia sido determinado na origem. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Negritei, TST - AIRR: 200533120215040292, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) Dou parcial provimento ao recurso da reclamada, nos termos esposados. Recurso do reclamante Limitação da condenação, majoração de honorários e juros O reclamante pretende afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na petição inicial, postula a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor de seus patronos para 15%, requerendo ainda que aos "valores da condenação se apliquem os juros, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1°, da lei nº 8.177/91, e ainda Súmula 200 do TST". Sem razão. Quanto ao primeiro tema, tem-se que a atribuição de valores aos pedidos é de grande relevância, constituindo um dos aspectos determinantes do processo. É com base no valor dado à causa (somatória dos pedidos), lembre-se, que se define o procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário); fixa-se o valor das custas e multas por litigância de má-fé, dentre outros. Além disso, a ampla defesa e o contraditório se perfazem com plenitude quando a parte ré conhece, com precisão, o potencial benefício econômico perseguido pela parte adversa. Atenta a isso, a lei processual dedicou um título só para tratar da atribuição de valores aos pedidos, estabelecendo parâmetros (arts. 291 a 293 do CPC), de modo que sequer se admite que sejam ser lançados na petição inicial pedidos em valores aleatórios, sob pena de se ferir o contraditório e gerar insegurança jurídica. A Processualística Laboral segue a mesma linha de intelecção e, desde que o advento da Lei n.º 13.467/2017, o art. 840, §1º, da CLT passou a exigir que os pedidos da reclamação trabalhista, além de certos e determinados, tragam indicação de seus valores. Ao lado disso, os arts. 141 e 492 do CPC estabelecem que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, lhe sendo vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ora, concatenadas essas disposições, alcança-se a convicção de que os valores apurados em liquidação de sentença devem ser limitados aos valores indicados na petição inicial, sob pena de violação ao art. 492 do CPC. Essa a trilha seguida pelo Col. TST, segundo se depreende de diversos arestos, in verbis: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. A submissão da reclamação trabalhista ao procedimento sumaríssimo impõe a observância de diversos requisitos, entre eles, a formulação de pedido certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente, por força de disposição expressa do art. 852-B, I, da CLT. Por seu turno, é imperioso destacar que, segundo a disposição contida no artigo 141 do CPC/2015, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes", sendo "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", por força do comando contido no artigo 492 do CPC/2015. Nesse contexto, ainda que a indicação do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial constitua um dos requisitos essenciais da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se ao Juízo a observância dos limites da lide, ou seja, dos valores indicados na peça vestibular. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observância do contraditório e do devido processo legal. Recurso de revista não conhecido (RR-11442-14.2018.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020; grifei). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Superior do Trabalho tem firme entendimento de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. II. No caso, a Corte Regional decidiu que "em se tratando de rito ordinário não haveria obrigação legal de se atribuir valores aos pedidos, sendo inviável a limitação requerida até porque o autor não apresentou montante certo e determinado, mas meramente ' estimado' e ' aproximado' ". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1932-55.2015.5.10.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido.(RR - 679-92.2012.5.15.0080 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, o importe de 10% arbitrado na origem mostra-se plenamente razoável e proporcional à complexidade e à natureza da causa, em observância aos critérios estipulados no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não comportando majoração. Por fim, quanto aos juros buscados, requer o obreiro que aos "valores da condenação se apliquem os juros, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1°, da lei nº 8.177/91, e ainda Súmula 200 do TST". No entanto, observa-se que o julgado já aplicou as diretrizes a serem seguidas diante davigência da Lei nº 14.905/2024, consoante estabelecido na novel redação do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil e na forma do precedente vinculantefirmado pela E. SBDI-1 do Col. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e . 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8 .177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido . (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Por oportuno, vejamos o disposto em sentença (ID 5399a7c): Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a atualização monetária e os juros de mora devem ser aplicados da seguinte forma: a) Fase pré-judicial: a atualização monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, corresponderão à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada. b) Fase judicial: a correção monetária seguirá o mesmo critério da fase pré-judicial, utilizando o IPCA. Já os juros de mora serão calculados com base na taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, SELIC - IPCA, conforme estabelece o parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil. Assim, a correção monetária deve seguir os termos da Lei 14.905/2024. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários manejados. No mérito, nego provimento ao recurso autoral e dou parcial provimento ao recurso patronal, para determinar a retificação da planilha de liquidação, a fim de expurgar a apuração dos domingos trabalhados com o adicional de 100% e para afastar a incidência em cascata do FGTS sobre reflexos, devendo permanecer apenas os reflexos do FGTS sobre as horas extras calculadas, consoante determinado em sentença; e para condenar o reclamante em verba honorária, sob condição suspensiva, no importe de 10% dos títulos julgados improcedentes, tudo nos termos da fundamentação. Custas e valor da condenação mantidos, para fins recursais. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários manejados. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário autoral. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário patronal, para determinar a retificação da planilha de liquidação, a fim de expurgar a apuração dos domingos trabalhados com o adicional de 100% e para afastar a incidência em cascata do FGTS sobre reflexos, devendo permanecer apenas os reflexos do FGTS sobre as horas extras calculadas, consoante determinado em sentença; e para condenar o reclamante em verba honorária, sob condição suspensiva, no importe de 10% dos títulos julgados improcedentes, tudo nos termos da fundamentação. Custas e valor da condenação mantidos, para fins recursais. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000222-47.2026.5.21.0001 RECORRENTE: WESCLEY SAMARONE SOARES PAULINO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000222-47.2026.5.21.0001 (ROT) RECORRENTE: W. S. S. P., BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RECORRENTE Advogados: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA - SP0247435 RECORRENTE Advogados: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, W. S. S. P. RECORRIDO Advogados: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 RECORRIDO Advogados: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA - SP0247435 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PROVA ORAL. INVALIDADE. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL DE 50%. FGTS. REFLEXOS. INCIDÊNCIA EM CASCATA. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. O reclamante pretende o afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, majoração de honorários e aplicação de juros legais. A reclamada impugna a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando a higidez dos registros de jornada, requer a exclusão de horas de domingos com adicional de 100%, a exclusão de reflexos de FGTS calculados em cascata e a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova oral foi suficiente para invalidar os registros de jornada da empresa; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de horas em domingos com adicional de 100% quando houve folga compensatória; (iii) determinar se é admissível a incidência de FGTS sobre reflexos de outras verbas (cálculo em cascata); (iv) verificar a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral desconstitui a presunção de veracidade dos cartões de ponto, uma vez que a testemunha confirma a existência de orientação patronal para registro de horários contratuais, independentemente da real jornada laborada. 4. O pagamento em dobro pelo labor em domingos é indevido quando os registros dos autos comprovam a fruição de folga compensatória semanal. 5. A apuração de verbas reflexas deve observar os limites da decisão de mérito, sendo vedada a incidência de FGTS sobre outros reflexos, devendo este incidir apenas sobre as parcelas principais de natureza remuneratória. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 5766), não havendo presunção automática de perda da condição de hipossuficiência pela obtenção de créditos em juízo. 7. A condenação deve estar adstrita aos valores indicados na petição inicial, conforme a interpretação dos arts. 141 e 492 do CPC, que vinculam o julgador aos limites da lide, garantindo o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante desprovido; recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova oral que evidencia a existência de registros de jornada direcionados por gestores tem o condão de invalidar os espelhos de ponto eletrônicos. 2. A existência de folga compensatória exclui o direito ao pagamento do adicional de 100% sobre horas laboradas em domingos. 3. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 4. É permitida a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, desde que mantida sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CLT, arts. 791-A, 840, §1º, 883. CPC, arts. 141, 371, 492. Lei nº 8.177/91, art. 39, § 1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029; TST, AIRR-200533-12.2021.5.04.0292. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por W. S. S. P. e BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 5399a7c), cujo dispositivo foi assim erigido: "ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por W.S.S.P. para condenar a reclamada BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. a pagar ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos: a) horas extras + 50% pelo labor excedente à 44ª hora semanal, e com adicional de 100% quando prestadas em domingos e feriados, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, em 13º salário e em FGTS + 40% (natureza indenizatória); Para tanto, deverá ser observada a jornada das 07:20 às 19:00, sempre com 1 hora de intervalo, bem como deverão ser considerados os dias efetivamente laborados e consignados em registros de ponto". A reclamada opôs aclaratórios (ID dc661ca), acolhidos para "declarar intimadas as partes, desde já, acerca da planilha de cálculos acostada aos autos, renovando-se os prazos recursais" (ID 2d71572). Em seu recurso (ID 3aac0d0), o reclamante pleiteia a reforma do julgado para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para 15%, requerendo ainda que aos "valores da condenação se apliquem os juros, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1°, da lei nº 8.177/91, e ainda Súmula 200 do TST". A reclamada, por sua vez, interpôs recurso ordinário (ID 039b047), combatendo as horas extras correspondentes à condenação, sustentando a higidez dos cartões de ponto eletrônicos e a quitação integral das horas prestadas em sobrelabor. Sucessivamente, impugna a conta de liquidação para que sejam expurgadas as horas de domingos calculadas a 100% e os reflexos de FGTS em cascata, além de requerer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos a cargo da parte autora. As partes apresentaram contrarrazões sem preliminares (IDs 9d76d92 e e19f63d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os recursos são tempestivos (ciência da sentença de embargos em 30.04.2026 e interposição dos apelos em 06.05.2026 e 08.05.2026). Representação regular (IDs 9e156d8 e fe9bf00). O preparo é dispensado do autor, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e foi realizado a tempo e modo pela ré (ID 61584e9 e seguintes). Conheço. MÉRITO Recurso da reclamada Horas Extras e seus consectários A reclamada interpôs recurso ordinário (ID 039b047), combatendo as horas extras correspondentes à condenação, sustentando a higidez dos cartões de ponto eletrônicos e a quitação integral das horas prestadas em sobrelabor. Sucessivamente, impugna a conta de liquidação para que sejam expurgadas as horas de domingos calculadas a 100% e os reflexos de FGTS em cascata, além de requerer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos a cargo da parte autora. Analiso. A despeito da apresentação dos espelhos de ponto (ID 8ebfd88 e seguintes), a prova oral colhida em audiência de instrução desconstituiu a presunção de veracidade dos aludidos documentos. Nesse diapasão, a testemunha apresentada pelo reclamante confirmou de maneira convincente que havia ordem expressa dos gestores para que o início da jornada ocorresse às 07h00 no cliente, mas o registro no sistema fosse realizado apenas às 08h00, bem como que a saída deveria ser anotada no horário contratual das 17h48, ainda que o labor se estendesse para além desse horário, confira-se: Depoimento da testemunha do reclamante [...] Que a jornada iniciava às 7 horas na casa do primeiro cliente e se encerrava entre 18 e 19 horas ; Que o ponto de início da jornada era registrado às 7 horas até mais ou menos 2023 e depois houve uma mudança de orientação para que fosse registrado às 8 horas , Mas o horário de início efetivo da jornada permaneceu às 7 horas; Que quando a jornada era registrada às 7 horas de início o ponto da saída era registrada às 16:48, mesmo que continuasse trabalhando até horário posterior; Que quando O início da jornada passou a ser registrada às 8 horas, o término da Jornada Por orientação do gestor tinha que ser registrado às 17:48, mesmo que continuar trabalhando; Que era permitido registrar o horário de saída após os 17:48 quando o gestor dizia Hoje vai ter hora extra e aí "eles permitiam registrar O tempo de hora extra autorizado pelo gestor; [...] (ID 2fbec89) Corroborando a existência de distorções nos lançamentos, a própria testemunha conduzida pela empresa admitiu que, caso o serviço fosse encerrado antes do término da jornada contratual, o empregado aguardava para registrar a saída somente às 17h48, revelando direcionamento para a fixação artificial desse horário (artigo 375 do CPC). Diante do princípio da imediatidade na colheita da prova oral, deve prevalecer o decidido pelo magistrado sentenciante, que fixou a jornada das 07h20 às 19h00 com uma hora de intervalo intrajornada, ordenando a quitação das horas em sobrelabor com reflexos daí decorrentes. No entanto, as insurgências referentes ao domingo em dobro e reflexos de FGTS merecem guarida. A sentença de primeiro grau rejeitou expressamente o pedido de pagamento em dobro pelo labor em domingos, assentando que os documentos dos autos demonstram a fruição de folga compensatória semanal quando houve trabalho nesses dias. Logo, a apuração dessas horas com adicional de 100% na planilha de cálculo contraria os limites objetivos da sentença prolatada. Assim, as horas trabalhadas nos domingos devem ser apuradas apenas no que exceder a 8ª diária com o adicional de 50%, conforme a jornada fixada. Da mesma forma, constata-se equívoco na conta de liquidação no tocante à incidência do FGTS sobre reflexos diversos, à míngua de comando judicial nesse sentido. A execução e a liquidação devem guardar estrita fidelidade aos limites do julgado, sendo imperioso extirpar os reflexos fundiários calculados sobre outros reflexos, assegurando a incidência direta do FGTS apenas sobre as horas extras objeto da condenação. Logo, impõe-se a retificação da planilha de liquidação para expurgar a apuração dos domingos trabalhados com o adicional de 100%, calculando-os como horas extras a 50%; e para afastar a incidência em cascata do FGTS sobre reflexos, devendo permanecer apenas os reflexos do FGTS sobre as horas extras calculadas, consoante determinado em sentença. Também merece acolhimento o pleito patronal de condenação do reclamante em verba honorária, sob condição suspensiva (ADI 5766, STF), no importe de 10% dos títulos julgados improcedentes, à luz da natureza e importância da causa (artigo 791-A, §2º, da CLT), o que não havia sido determinado na origem. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Negritei, TST - AIRR: 200533120215040292, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) Dou parcial provimento ao recurso da reclamada, nos termos esposados. Recurso do reclamante Limitação da condenação, majoração de honorários e juros O reclamante pretende afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na petição inicial, postula a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor de seus patronos para 15%, requerendo ainda que aos "valores da condenação se apliquem os juros, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1°, da lei nº 8.177/91, e ainda Súmula 200 do TST". Sem razão. Quanto ao primeiro tema, tem-se que a atribuição de valores aos pedidos é de grande relevância, constituindo um dos aspectos determinantes do processo. É com base no valor dado à causa (somatória dos pedidos), lembre-se, que se define o procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário); fixa-se o valor das custas e multas por litigância de má-fé, dentre outros. Além disso, a ampla defesa e o contraditório se perfazem com plenitude quando a parte ré conhece, com precisão, o potencial benefício econômico perseguido pela parte adversa. Atenta a isso, a lei processual dedicou um título só para tratar da atribuição de valores aos pedidos, estabelecendo parâmetros (arts. 291 a 293 do CPC), de modo que sequer se admite que sejam ser lançados na petição inicial pedidos em valores aleatórios, sob pena de se ferir o contraditório e gerar insegurança jurídica. A Processualística Laboral segue a mesma linha de intelecção e, desde que o advento da Lei n.º 13.467/2017, o art. 840, §1º, da CLT passou a exigir que os pedidos da reclamação trabalhista, além de certos e determinados, tragam indicação de seus valores. Ao lado disso, os arts. 141 e 492 do CPC estabelecem que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, lhe sendo vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ora, concatenadas essas disposições, alcança-se a convicção de que os valores apurados em liquidação de sentença devem ser limitados aos valores indicados na petição inicial, sob pena de violação ao art. 492 do CPC. Essa a trilha seguida pelo Col. TST, segundo se depreende de diversos arestos, in verbis: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. A submissão da reclamação trabalhista ao procedimento sumaríssimo impõe a observância de diversos requisitos, entre eles, a formulação de pedido certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente, por força de disposição expressa do art. 852-B, I, da CLT. Por seu turno, é imperioso destacar que, segundo a disposição contida no artigo 141 do CPC/2015, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes", sendo "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", por força do comando contido no artigo 492 do CPC/2015. Nesse contexto, ainda que a indicação do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial constitua um dos requisitos essenciais da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se ao Juízo a observância dos limites da lide, ou seja, dos valores indicados na peça vestibular. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observância do contraditório e do devido processo legal. Recurso de revista não conhecido (RR-11442-14.2018.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020; grifei). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Superior do Trabalho tem firme entendimento de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. II. No caso, a Corte Regional decidiu que "em se tratando de rito ordinário não haveria obrigação legal de se atribuir valores aos pedidos, sendo inviável a limitação requerida até porque o autor não apresentou montante certo e determinado, mas meramente ' estimado' e ' aproximado' ". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1932-55.2015.5.10.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido.(RR - 679-92.2012.5.15.0080 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, o importe de 10% arbitrado na origem mostra-se plenamente razoável e proporcional à complexidade e à natureza da causa, em observância aos critérios estipulados no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não comportando majoração. Por fim, quanto aos juros buscados, requer o obreiro que aos "valores da condenação se apliquem os juros, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1°, da lei nº 8.177/91, e ainda Súmula 200 do TST". No entanto, observa-se que o julgado já aplicou as diretrizes a serem seguidas diante davigência da Lei nº 14.905/2024, consoante estabelecido na novel redação do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil e na forma do precedente vinculantefirmado pela E. SBDI-1 do Col. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e . 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8 .177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido . (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Por oportuno, vejamos o disposto em sentença (ID 5399a7c): Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a atualização monetária e os juros de mora devem ser aplicados da seguinte forma: a) Fase pré-judicial: a atualização monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, corresponderão à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada. b) Fase judicial: a correção monetária seguirá o mesmo critério da fase pré-judicial, utilizando o IPCA. Já os juros de mora serão calculados com base na taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, SELIC - IPCA, conforme estabelece o parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil. Assim, a correção monetária deve seguir os termos da Lei 14.905/2024. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários manejados. No mérito, nego provimento ao recurso autoral e dou parcial provimento ao recurso patronal, para determinar a retificação da planilha de liquidação, a fim de expurgar a apuração dos domingos trabalhados com o adicional de 100% e para afastar a incidência em cascata do FGTS sobre reflexos, devendo permanecer apenas os reflexos do FGTS sobre as horas extras calculadas, consoante determinado em sentença; e para condenar o reclamante em verba honorária, sob condição suspensiva, no importe de 10% dos títulos julgados improcedentes, tudo nos termos da fundamentação. Custas e valor da condenação mantidos, para fins recursais. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários manejados. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário autoral. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário patronal, para determinar a retificação da planilha de liquidação, a fim de expurgar a apuração dos domingos trabalhados com o adicional de 100% e para afastar a incidência em cascata do FGTS sobre reflexos, devendo permanecer apenas os reflexos do FGTS sobre as horas extras calculadas, consoante determinado em sentença; e para condenar o reclamante em verba honorária, sob condição suspensiva, no importe de 10% dos títulos julgados improcedentes, tudo nos termos da fundamentação. Custas e valor da condenação mantidos, para fins recursais. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESCLEY SAMARONE SOARES PAULINO

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