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0000222-46.2026.5.09.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000222-46.2026.5.09.0562 AUTOR: CARLA GABRIELA LADANHI MARTINS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcffb2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos de ação trabalhista proposta por CARLA GABRIELA LADANHI MARTINS em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., rejeitar as preliminares arguidas, pronunciar a prescrição quinquenal e, no mérito direto, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados, a fim de condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do que restar apurado em liquidação de sentença a título de: a) Adicional de insalubridade; b) Integração dos prêmios assiduidade e permanência; c) Tempo de troca de uniforme; d) Diferenças de horas extras; e) Intervalo do art. 253 da CLT; e f) Devolução de descontos. Deferida a Justiça Gratuita à autora. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade em relação àqueles devidos pela parte autora pelo período de 2 anos. Honorários periciais técnicos pela parte ré. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da orientação jurisprudencial nº 118 da subseção especializada em dissídios individuais do colendo tribunal superior do trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, §3º, do CPC. Deverão ser abatidos os valores pagos sob as mesmas rubricas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora. Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000222-46.2026.5.09.0562 AUTOR: CARLA GABRIELA LADANHI MARTINS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcffb2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos de ação trabalhista proposta por CARLA GABRIELA LADANHI MARTINS em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., rejeitar as preliminares arguidas, pronunciar a prescrição quinquenal e, no mérito direto, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados, a fim de condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do que restar apurado em liquidação de sentença a título de: a) Adicional de insalubridade; b) Integração dos prêmios assiduidade e permanência; c) Tempo de troca de uniforme; d) Diferenças de horas extras; e) Intervalo do art. 253 da CLT; e f) Devolução de descontos. Deferida a Justiça Gratuita à autora. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade em relação àqueles devidos pela parte autora pelo período de 2 anos. Honorários periciais técnicos pela parte ré. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da orientação jurisprudencial nº 118 da subseção especializada em dissídios individuais do colendo tribunal superior do trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, §3º, do CPC. Deverão ser abatidos os valores pagos sob as mesmas rubricas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora. Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLA GABRIELA LADANHI MARTINS

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